TJRJ - 0901430-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:26
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL em 18/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA PAZ em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MICKAEL NOGUEIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0901430-17.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICKAEL NOGUEIRA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Trata-se de mandado de segurança pelo qual o impetrante relata ter obtido sentença judicial proferida no processo n. 0922546-16.2023.8.19.0001, que tramita na 2ªVara de Fazenda Pública, que lhe garantiu o direito de prosseguir no certame para concorrer ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sem ter que apresentar o seu certificado de conclusão de curso de ensino médio até o momento de sua convocação para posse, quando teria que, finalmente, juntar o referidodocumento.
Alega, no entanto, que a autoridade apontada como coatora não teria promovido a inscrição do impetrante como participante em todas as etapas do certame, sustentando que a sentença judicial somente determinava a entrega do documento faltante, e que o juízo da 2ª Vara não teria determinado a inclusão do requerente no curso de formação.
Sendo assim, requer liminar para expedição de ofício ou outro meio eficaz, determinando que a autoridade coatora realize a inscrição do impetrante na relação dos candidatos aprovados, dentro de sua classificação e em havendo vagas, seja ele matriculado e convocado no curso de formação de bombeiros militar, em sua especialidade.
No id 147950813, foi proferida decisão em que foi deferida gratuidade de justiça ao impetrante, mas indeferida a liminar, por não ter ficado comprovado o surgimento de vagas e consequente direito do impetrante à convocação.
Foram apresentadas informações no id 153280147.
No id 159427950, foi apresentado requerimento de desistência pelo impetrante, uma vez que posteriormente ao ajuizamento da demanda, o nome do impetrante passou a figurar na relação dos aprovados. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de Mandado de Segurança, é cabível a homologação da desistência independentemente da concordância do impetrado, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890 AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJede 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJede 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJede 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, E JULGO EXTINTO o presente mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais de distribuição e baixa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
03/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA PAZ em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:34
Expedição de Informações.
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICKAEL NOGUEIRA SILVA - CPF: *62.***.*21-60 (IMPETRANTE).
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04/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA PAZ em 02/10/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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