TJRJ - 0084559-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:06
Juntada de documento
-
25/07/2025 14:25
Expedição de documento
-
18/07/2025 12:28
Juntada de documento
-
16/07/2025 15:23
Audiência
-
07/05/2025 12:17
Documento
-
24/04/2025 16:57
Juntada de petição
-
11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:06
Juntada de documento
-
09/04/2025 19:51
Expedição de documento
-
08/04/2025 16:19
Audiência
-
08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:15
Conclusão
-
19/03/2025 09:45
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:05
Juntada de documento
-
14/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:10
Juntada de documento
-
12/03/2025 18:47
Expedição de documento
-
12/02/2025 16:26
Juntada de documento
-
04/02/2025 10:59
Juntada de documento
-
28/01/2025 15:35
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:16
Conclusão
-
21/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:36
Juntada de documento
-
10/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:25
Juntada de documento
-
09/01/2025 14:09
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Em que pesem as ponderações formuladas na peça de bloqueio pela aguerrida defesa do acusado ERICK CESAR (fls. 260/271), entende-se que não merecem prosperar. /r/r/n/nDeveras, como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. /r/r/n/nAlém disto, é preciso destacar que o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, define que a denúncia ou queixa somente deverá ser rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime.
A opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico.
Desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação. /r/r/n/nDe outro modo, as questões que dizem com o suposto envolvimento do réu no delito que lhe foi imputado envolvem o exame da prova produzida, referindo-se, assim, ao mérito da ação penal sub examen, a ser valorado no momento oportuno, após a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a justa causa para o exercício da ação penal deflui, in casu, dos elementos de informação constantes do procedimento inquisitorial.
Com essas considerações, rejeito as proemiais suscitadas na peça de bloqueio. /r/r/n/nProsseguindo, verifico não ser o caso de absolvição sumária, tal como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não se divisa a presença de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado, assim como também não se encontra extinta a punibilidade, sendo certo que, em tese, o fato narrado na denúncia constitui crime./r/r/n/nNesse cenário, deixo de absolver sumariamente o denunciado ERICK CESAR, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do C.P.P. c/c artigo 3º, a , do C.P.P.M. e ratifico a decisão de recebimento da denúncia./r/r/n/r/n/nII.
Designo Audiência de Prova de Acusação para se realizar no dia 03/02/2025, às 15:30h./r/r/n/nIntimem-se/requisitem-se./r/r/n/nCiência ao M.P. e à Defesa. -
17/12/2024 16:48
Audiência
-
16/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:19
Conclusão
-
12/12/2024 20:37
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:03
Conclusão
-
05/12/2024 12:29
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:12
Documento
-
16/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:04
Conclusão
-
27/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:11
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:40
Conclusão
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23/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:35
Documento
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27/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:33
Juntada de documento
-
27/08/2024 18:28
Expedição de documento
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14/08/2024 14:57
Conclusão
-
14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:46
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:41
Conclusão
-
29/07/2024 19:52
Juntada de petição
-
29/07/2024 19:10
Expedição de documento
-
29/07/2024 19:04
Documento
-
22/07/2024 15:05
Juntada de documento
-
15/07/2024 18:12
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:42
Juntada de documento
-
15/07/2024 15:32
Juntada de documento
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15/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:36
Juntada de documento
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08/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:45
Expedição de documento
-
24/06/2024 14:28
Denúncia
-
24/06/2024 14:28
Conclusão
-
21/06/2024 12:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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