TJRJ - 0116198-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Auditoria da Justica Militar do Estado do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:44
Remessa
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20/02/2025 11:17
Juntada de petição
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06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:53
Juntada de petição
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23/01/2025 15:28
Trânsito em julgado
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17/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:26
Conclusão
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08/01/2025 00:00
Intimação
/r/nPODER JUDICIÁRIO/r/nTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nJUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR/r/r/n/nProcesso n.º: 0116198-15.2023.8.19.0001/r/nAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nRéu: ARNALDO DA SILVA XAVIER/r/r/n/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/n O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ARNALDO DA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 209, § 2º, c/c art. 70, II, g , l e m , ambos do Código Penal Militar, à luz dos seguintes argumentos:/r/r/n/n Em 21 de janeiro do a no de 2021, por volta das 20h30min, no Posto 07 da Praia de Ipanema, nas imediações da Pedra do Arpoador, nesta cidade, o denunciado ARNALDO, com vontade livre e consciente, com abuso de poder, em serviço e com instrumento de serviço, ofendeu a integridade corporal de JEZIEL CRUZ DE ARAGÃO, mediante golpe com o bastão policial, provocando no braço da vítima as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de folhas 86-87 e laudos complementares de folhas 97-98 e 36- 38./r/nNa ocasião, o denunciado, escalado em serviço no Arpoador, foi instado a intervir em confusão envolvendo frequentadores do local, quando a vítima, que trabalha como barraqueiro na praia, aproximou-se para tentar auxiliar um dos envolvidos./r/nCom efeito, irresignado com a tentativa de intervenção na condução da ocorrência, o denunciado ARNALDO desferiu um tapa no rosto da vítima e, em seguida, golpeou-a no braço com o bastão policial, tendo Jesiel, como resultado das lesões, permanecido por mais de trinta dias incapacitado para as ocupações habituais e debilitado dos movimentos próprios do antebraço em caráter permanente, conforme os laudos acima mencionados ./r/r/n/n A exordial veio embasada com o Inquérito Policial Militar n.º 064/040/2021, do 23º Batalhão de Polícia Militar, relativo ao termo circunstanciado n.º 014-00548/2021 e registro de denúncia dos fatos pela esposa da vítima na Corregedoria da Polícia Militar (id. 56, fls. 78), para apuração da conduta do acusado ARNALDO DA SILVA XAVIER./r/r/n/n Termo circunstanciado, no id. 28, fls. 40/42 e 47/49; Termos de declarações, no id. 28, fls. 29/36, ids 77, 121, fls. 126/127, fls. 130/132, id 138, fls. 142/413./r/r/n/n Boletim de atendimento médico da vítima no Hospital Miguel Couto, nos ids 98, fls. 103, 108, fls. 110/120, 121, fls. 121/122, 190/216 e 265/279. /r/r/n/n Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal da vítima, no id. 28, fls. 44/46; laudo complementar no id. 108, fls. 108/109./r/r/n/n Fotografias da barraca da vítima e comprovante do sistema de controle de ambulantes, tendo como ponto fixo na Av.
Francisco Bering, Ipanema, no id. 121, fls. 123/124./r/r/n/n Decisão de declínio de competência frente à incompetência do Juizado Especial Criminal, no id. 279, fls. 289, com redistribuição do feito no id. 279, fls. 309./r/r/n/n A Denúncia foi recebida em 28/09/2023, na forma da decisão de fls. 350. /r/r/n/n Folha de Antecedentes Criminais do increpado, às fls. 382./r/r/n/n O réu foi regularmente citado à fl. 388./r/r/n/n Assentada de Audiência de Prova de Acusação, às fls. 453 e 458, ocasião em que foram ouvidas a vítima JEZIEL CRUZ DE ARAGÃO, a testemunha ALEXANDRE CLEMENDINO DE OLIVEIRA e o policial militar EDSON DA SILVA FONSECA./r/r/n/n Petição da Defesa no id. 475 contendo link de acesso a um vídeo da vítima andando na praia, arrastando uma cadeira, requerendo o acautelamento da mídia em cartório; com posterior manifestação ministerial dando ciência no id. 498. /r/r/n/n Assentada da Audiência de Prova de Defesa às fls. 503/506, em que foi requerida pela Defesa a redesignação do ato para que todas as testemunhas de defesa fossem ouvidas em conjunto, o que foi deferido. /r/r/n/n Assentada da Audiência de Prova de Defesa em continuação às fls. 527/531, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares SGT RODRIGO ALMEIDA RIBEIRO, SGT CLAUDIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA e SGT ROGÉRIO MENEZES DE SILVEIRA, sendo certo que, ao final do ato, o acusado restou interrogado./r/r/n/n Demais disso, o Ministério Público informou não ter diligências a requerer.
A Defesa, por sua vez, às fls. 540, requereu a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a fim de informar o material utilizado para a confecção do bastão, conhecido como 'porrete', bem como à Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para que informasse se a vítima possui algum processo penal arquivado ou vigente contra algum funcionário público; manifestando-se, contrariamente, o ilustre representante do Ministério Público às fls. 546, com indeferimento do pleito defensivo às fls. 549./r/r/n/n O Ministério Público, em alegações finais expostas às fls. 553, requer a condenação do réu nas penas do artigo 209, §1º c/c o art. 70, inciso II, alíneas g , I e m , todos do Código Penal Militar e a manutenção das agravantes que foram devidamente demonstradas, acrescendo que a conduta do acusado se amolda perfeitamente do art. 209, §1º do CPM e não §2º, conforme imputado na denúncia ./r/r/n/n Por seu turno, em alegações finais acostadas às fls. 564, a Defesa Técnica, preliminarmente, roga pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e da justa causa para a deflagração da ação penal, com a absolvição de seu assistido com fulcro no inciso V do art. 386 do CPP.
No mérito, com supedâneo no inciso VII do art. 386 do CPP, requer a absolvição pela fragilidade probatória.
Ultrapassado, pugna pelo reconhecimento da excludente da ilicitude em razão do estrito cumprimento do dever legal e da atipicidade do crime.
Subsidiariamente, pela desclassificação para a lesão corporal leve ou culposa, com a exclusão das circunstâncias legais.
Por derradeiro, volta-se ao redimensionamento da dosimetria, com a aplicação da atenuante relativa ao cometimento de fato por influência de multidão, a aplicação da pena-base no mínimo legal frente às circunstâncias judiciais favoráveis./r/r/n/n Brevemente relatados os autos, passo a fundamentar e a decidir./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n Prima facie, consigne-se que o feito está em ordem.
Isso porque a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Por igual, não se consumou qualquer prazo prescricional. /r/r/n/n Inobstante, antes de se passar ao enfrentamento da questão de fundo, impõe-se analisar as preliminares suscitadas pela Defesa do acusado em suas ponderações meritórias - voltadas ao reconhecimento da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para deflagração da ação penal, o que, inclusive, já havia sido afastado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia no id. 350 - podendo-se adiantar, de pronto, que as teses não merecem acolhida./r/r/n/n Como é cediço, a peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa./r/r/n/n Nessa toada, o artigo 77, do C.P.P.M. dispõe que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Tal comando legal determina que o Ministério Público narre o fato delituoso detalhadamente, fazendo menções às circunstâncias que, de qualquer modo, possam influir na sua caracterização./r/r/n/n Além disto, é preciso destacar que o artigo 78, alínea b , do Código de Processo Penal Militar, define que a denúncia ou queixa somente deverá ser rejeitada quando o fato narrado, evidentemente, não constituir crime.
A opinio delicti, ou suspeita do crime, fundamento da acusação, consiste na possibilidade de existência de crime decorrente da prática presumível de fato típico.
Desde que a descrição do fato autorize a suspeita de crime, configurada está a justa causa da acusação./r/r/n/n In casu, entendo que o pleito defensivo não comporta acolhimento, especialmente porque se observa dos autos que efetivamente há denúncia hígida e dotada de seus requisitos formais, devidamente acostada no id. 03 e recebida no id. 350./r/r/n/n Deveras, em análise da referida peça processual, verifica-se que esta preenche os requisitos do artigo 77, do Código de Processo Penal Militar, pois descreve de forma circunstanciada a conduta supostamente perpetrada pelo réu, possibilitando ao mesmo entender o fato criminoso pelo qual está sendo processado e dele se defender com liberdade e profundidade, exercendo plenamente sua defesa. /r/r/n/n Ademais, a denúncia descreveu de forma satisfatória as condutas imputada ao acusado, a quais configura crime, além de mencionar data, hora e local, nome da vítima etc., esclarecendo que o denunciado se encontrava presente durante a empreitada criminosa de lesão corporal- levada a efeito, segundo a denúncia, mediante tapas e golpes de bastão - sendo certo que os detalhes do crime devem ser esclarecidos em momento oportuno, qual seja, durante a instrução probatória./r/r/n/n Ainda em análise, os elementos colhidos no procedimento de apuração da conduta do acusado - dentre outras peças, as declarações prestadas em sede policial, os laudos periciais e o boletim de atendimento médico da vítima, evidenciaram a existência de lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia que descreveu o fato criminoso e todas as suas circunstâncias./r/r/n/n Nesse cenário, inescondível que restou possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa quanto ao ato que lhe foi atribuído, do que são provas sua integral participação em todos os atos da instrução processual, bem como a apresentação de suas alegações finais./r/r/n/n Com essas considerações, rejeito as proemiais suscitadas nas ponderações meritórias defensivas e, superado isso, passo ao exame da questão de fundo./r/r/n/n Finda a instrução criminal, restam delineadas a contento a autoria e a materialidade delitivas do delito de lesão corporal descrito pela denúncia, teor do que se extrai do termo circunstanciado id. 28, fls. 47/49), pelo prontuário médico do ofendido (id. 108), do laudo de exame de corpo de delito (id. 28, fls. 44/46) e das declarações prestadas em sede policial pela vítima JEZIEL CRUZ DE ARAGÃO, a qual ratificou suas declarações em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatando as agressões por ele sofridas, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na exordial./r/r/n/n Debruçando-nos sobre o depoimento prestado pela vítima JEZIEL CRUZ DE ARAGÃO em Juízo (fls. 506), este reproduz que ouviu uma gritaria na praia e viu um conhecido, pedindo que ele se afastasse do local para que não fosse envolvido em confusões, momento em que o acusado o advertiu, pedindo que saísse daquele ponto, o que foi feito, no entanto, o réu deu a volta e lhe desferiu um forte tapa no rosto e, em seguida, o golpeou com um cassetete que atingiu o seu braço, permanecendo internado por dois dias em razão das lesões sofridas, sendo necessário, inclusive, a realização de sessões de fisioterapia, porém, em decorrência do evento e das lesões, não retornou às suas atividades laborais, devido à perda de força no antebraço, permanecendo-se afastado; realçando ainda que já conhecia o acusado, de situações anteriores.
Assim se pronunciou o lesado JEZIEL: que a presença do acusado não é problema, eu só vou falar a verdade; que são verdadeiros os fatos; que por volta das 20h, eu estava na minha barraca, no Arpoador, onde eu trabalho há 42 anos e estava havendo uma gritaria na direção das pedras do Arpoador, duas meninas gritando, mas eu não estava sabendo de nada; que eu vi um rapaz que trabalha como agente de saúde e nunca vi confusão dele, nada e ele trabalha nos dias de folga vendendo caipirinha e agua mineral, quando eu vi ele lá da minha barraca, fui até ele, tinha dois carros da polícia; que como eu sei que ele é uma pessoa do bem, fui até lá e perguntei a ele Alexandre, essa confusão é com você? ; que o policial falou, o Sgt.
Arnaldo, falou Bangu, sai daqui que não é com você! ; que Bangu é o meu apelido; que o Arnaldo já me conhecia de vista; que eu falei para ele ter calma porque ele estava nervoso e saí; que assim que eu sai, dei oito passos para trás, ele deu a volta em uma estrutura que tem lá, em um monumento que tem lá, eu ganhei um tapa sem esperar, um tapa muito forte no meu rosto que eu caí; que assim que eu caí, ele pegou o cassetete e deu, a sorte é que pegou no meu braço; que, logo em seguida, ele tentou dar na minha cabeça, só que o policial que estava com ele, o Fonseca, entrou na frente na hora que ele ia dar na cabeça e me levantou; que eu falei Alexandre, chama a ambulância que ele quebrou o meu braço! ; que o Sgt.
Arnaldo com o CB Almeida me levaram para o hospital; que de lá eu fui no ortopedista, me levou para o raio-x, me deu água porque eu estava com muita sede e muita dor; que o médico quando viu o raio-x disse que eu teria que ficar internado; que eu fiquei internado por dois dias; que fiquei engessado por, mais ou menos, três semanas; que eu não posso nem mais trabalhar, tive que largar a praia porque não consigo carregar cadeira, guarda-sol, o isopor é pesado e quando faz frio dói muito; que eu tenho medo de estourar o ferro que está aqui; que já estou com sessenta anos e fui orientado até a não trabalhar mais lá, muita gente falou para eu tomar cuidado porque o policial era violento; que essas coisas me incentivaram a largar a praia depois de quarenta anos, sou cadastrado; que teve muito parafuso, acho que tem mais de vinte ou vinte e um; que fiz fisioterapia por mim mesmo, ela me orientava como eu tinha que fazer; que fiquei trinta dias, quase dois meses fazendo isso; que eu não tenho mais força de trabalhar na praia, minha esposa, inclusive, me orientou a sair da praia; que na fisioterapia eu tinha que mexer o braço para frente, tentar esticar, estar sempre levantando para a direção do ombro; que quando faz frio eu sinto muita dor; que depois que eu sai do hospital o acusado me procurou, eu estava na minha barraca no dia 21, era plantão dele, no dia 22 eu me recordo ele disse que estava disposto a pagar todas as minhas despesas independente do que eu faria; que eu falei que não precisava; que depois que eu tive alta eu voltei para a praia porque eu sou o titular da praia e o auxiliar não estava, se a fiscalização vier e o titular ou o auxiliar não estiver na barraca, gera uma multa de seiscentos reais; que a esposa do rapaz que está como auxiliar na barraca, eu vou lá só para ajudar; que um policial, o Lazaro, me deu o telefone para eu conversar com o Sgt.
Arnaldo, falou para eu conversar com ele, um dia dele fazer a proposta de que poderia me ajudar com as despesas; que eu falei que não queria falar com ele por telefone porque eu não queria assunto com ele; que dia 21 eu tive alta do Miguel Couto e fui à praia, mas não trabalhei mais; que eu fiquei sentado na cadeira, não trabalhei, estava com dor, não tive forças; que na pandemia eu trabalho em frente a um hotel, na entrada do Arpoador; que depois de meio-dia eu ia perto das pedras, atrás do mato porque estava proibido trabalhar, eu não trabalhava na barraca, trabalhava com o isopor; que ninguém trabalhava na areia e nem tomar banho; que era proibido; que tinha pessoas que iriam lá trabalhar e o Sgt.
Arnaldo chegou a me ameaçar falando que eu aglomerava lá, falando que iria me quebrar, inclusive, ele queria jogar os materiais da minha barraca fora porque ele não queria que ficasse perto da viatura; que ele falava que tinha raiva de mim porque eu não dava bom dia para ele, isso antes da aglomeração; que ele já chamou dois guardas municipais para não deixar eu trabalhar lá; que eu nunca deixei de me dar com ele nem ninguém, eu sou muito querido, trabalho desde os dezoito anos de idade, vai artista na minha barraca, jogador de futebol; que a praia estava totalmente deserta; que ouvi apenas os gritos na pedra do Arpoador; que quando eu escutei os gritos parecia que elas estavam cantando, algo entre elas, não dava para saber que tinha confusão; que quando eu vi o Alexandre lá eu vi ele respondendo a viatura; que não dava para eu ver o policial, mas se eu soubesse que era o Sgt.
Arnaldo que estava lá, eu não ia, jamais eu iria porque eu já sei como ele é, ele já tinha ameaçado me quebrar; que se não fosse o policial Fonseca ele iria dar na minha cabeça, iria me matar; que o problema anterior foi a ameaça, mas mesmo assim não tive mágoa, ódio, ressentimento, nada, nem dele e nem de ninguém até mesmo porque eu tenho uma posição de cristão, conheço a palavra de Deus e não tenho que ter mágoa de ninguém; que eu não sabia de nada que estava acontecendo, eu ouvi os gritos e depois de um tempo eu avistei o Alexandre de longe e os policiais; que eu apenas perguntei ao rapaz Alexandre, essa confusão é com você? e o policial falou Bangu, sai daqui que não é com você! ; que eu falei para o Arnaldo ter calma que eu gostava dele; que isso não durou nem um minuto; que quando eu sai, dei a volta no monumento, ele me deu um tapão, bem forte e eu cai; que assim que eu cai ele pegou o cassetete e pegou no braço; que ele tentou dar outra na cabeça , mas o policial entrou na frente e impediu ele de fazer aquilo; que o Arnaldo é um pouco agressivo, a forma dele falar; que eu não sou usuário de drogas; que sobre o processo de desacato, tive problema com um fiscal que tinha passado meia hora na minha barraca e falou para mim você tem cinco minutos para tirar essa porcaria daí agora, cadê seu documento? ; que eu falei que aquilo não era porcaria, era o meu pão; que eu falei que não iria dar documento nenhum porque aquilo não era po... aí ele falou para irmos para a delegacia; que não movo o braço da forma que era antes; que as caixas são muito pesadas, fardo de cadeira, eu não tenho mais as forças; que Lázaro era um Sgt. que trabalhou lá e falou para mim no dia que eu cheguei do hospital: Bangu, já pensou um policial perder a farda por causa de você, depois de tantos anos de polícia que ele tem ; que eu falei se um policial quebrar o seu braço e dar um tapa na sua cara você vai fazer justiça com as mãos ou entregar para a justiça ; que, no outro dia, esse mesmo policial Lázaro, com o celular, disse Bangu, o Arnaldo quer conversar com você, ele está disposto a te ajudar ; que no outro plantão do Arnaldo, no dia 22, ele foi lá e disse que estaria disposto a pagar as despesas do curativo e eu falei que não precisava; que depois disso não conversamos mais não; que o Lázaro falou comigo e o Arnaldo me procurou no dia seguinte; que eu falei para deixar para lá, não precisava; que depois disso não tivemos mais conversa; que ele continuou o trabalho dele lá e eu na barraca sentado porque eu estava com gesso; que não tivemos contato depois por conta do trabalho dele lá e do meu; que conheço o Arnaldo desde antes da pandemia; que quem tinha máscara ele não deixava; que o Sgt.
Souza que trabalhava lá falou que ele estava saindo e o Sgt.
Arnaldo que ficaria no lugar; que eu falei que estava tudo bem; que tinha meses que nos conhecíamos, o tempo que ele trabalhou lá; que antes desse fato o problema que teve foi a ameaça por conta da aglomeração, as pessoas estavam lá querendo subir nas pedras; que ele deu a ordem de que para subir na pedra, as outras pessoas tinham que descer; que as pessoas ficavam lá, na subida da pedra, esperando as pessoas descerem para liberar de novo; que foi a hora que ele falou você está falando palavrão, você me xingou? ; que as pessoas que estavam do lado falaram ele não xingou não, palavrão nenhum não ; que foi a hora que ele me ameaçou; que eu não estava esperando para subir na pedra, eu estava com caixa de isopor para eu vender e estava chegando a hora de ir embora; que o Arnaldo entendeu que eu tinha xingado e me ameaçou, isso foi gravado, ele falou que não ficaria assim e que iria me quebrar; que depois que eu fui para o hospital o Alexandre ficou na barraca; que o Alexandre estava presente quando fui agredido, ele ligou para a minha esposa falando que o Sgt.
Arnaldo tinha acabado de quebrar o meu braço; que ele esteve presente durante todo o momento; que entrei no dia 19 e sai no dia 21, fiquei internado dois dias; que eu ficava na barraca, trabalhando, da forma que eu trabalhava eu não trabalhei uns trinta dias, mas eu ficava auxiliando, ajudando; que no dia 21 eu estava na barraca, eu dormia na praia, no posto de gasolina; que depois que eu tive alta eu voltei para a barraca; que quem me ajudava eram pessoas que já trabalhavam antes comigo; que da forma que eu fazia antes, não, carregar guarda-sol para colocar no calçadão; que eu vendia, até atendia os clientes normal, mas eu não tinha mais aquela força; que engessei o braço e fui para a barraca com o braço engessado; que eu ficava na barraca por conta da fiscalização; que acho que fiquei com o braço engessado umas três semanas ./r/r/n/n Cabe ressaltar que, durante a audiência, foi oportunizado à Defesa a apresentação de um vídeo da vítima supostamente movimentando o braço, após os fatos, com acesso ao Ministério Público que questionou se o reproduzido havia metadados , o que foi negado.
Em seguida, a mídia foi apresentada à vítima, afirmando: isso aconteceu muito depois; que reconheço que sou eu; que eu não consigo fazer movimentos para trabalho da forma que eu fazia porque as coisas são muito pesadas, eu não tenho mais a força .
E quanto ao vídeo juntado no id. 577, com descrição QR CODE AGATHA com VÍDEO do bastão utilizado por Arnaldo e o jesiel com saco de pancada.pdf , ao tentar acessá-lo, é exibido o link https://qr-code.click/i/p/66f6cff835cba, exibindo-se a seguinte mensagem: Este código QR foi desativado por algum motivo ./r/r/n/n Neste ponto, insta salientar que os Laudos de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal da vítima, acostados nos ids. 28, fls. 44/46, são conclusivos pela existência de lesões no antebraço esquerdo, provocadas por ação contundente , resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, com a presença de debilidade permanente dos movimentos próprios do membro:/r/r/n/n /r/n /r/r/n/n Em seguida, foi ouvida testemunha ALEXANDRE CLEMENTINO DE OLIVEIRA, o qual confirmou a versão apresentada pela vítima quanto à agressão perpetrada pelo acusado, asseverando que eu nunca tive problema com o Sgt.
Arnaldo; que teve uma situação em que o Sgt...; que não tenho inimizade com ele; que não tenho constrangimento de prestar depoimento na presença dele; que os fatos são verdadeiros; que dia 19 de janeiro, eu trabalhava ali na pedra, desceram duas jovens fumando maconha e pararam quase perto de onde eu estava vendendo caipirinha; que eu pedi para elas se retirarem porque não pegaria bem elas ali por causa dos policiais; que pedi que não ficassem perto da minha barraca; que uma delas foi pichar o caco da praia; que eu falei além de fumar maconha, ainda foram pichar ; que quando a que pichou saiu, eu fui lá e bati uma foto; que a outra veio, me deu um empurrão e, de repente, uma delas começou a gritar dizendo está sendo agredido e eu recuei; que o Sgt.
Arnaldo estava lá e veio andando, virou e perguntou o que estava acontecendo; que elas disseram: ele me agrediu, me agrediu ; que ele falou a partir de hoje você não vai trabalhar aqui, tira essa por... daqui porque eu não quero você trabalhando no meu plantão ; que eu falei que trabalhava ali há bastante tempo e ele disse que não queria saber; que o Jeziel estava na barraca e como eu sou conhecido, ele veio saber o que estava acontecendo; que o Arnaldo disse Jeziel, sai daqui que o problema não é contigo ; que o Jeziel saiu e ele deu um supapo dentro da cara do Jeziel; que o Jeziel caiu assim (fez a demonstração no vídeo, com a mão na altura da cabeça) e ele deu a paulada; que eu falei eu conheço o Tenente Coronel fulano de tal ; que o Fonseca entrou na hora e falou olha a merda que você fez ; que eu falei você quebrou o braço dele ; que, imediatamente, eu entrei em contato com a esposa dele, falei que o Sgt.
Arnaldo quase matou o Jeziel e que ele estava no Miguel Couto; que falei para ela fazer a corregedoria, urgente ; que ela pedia para eu me acalmar; que o Jeziel ficou internado; que depois ficaram rodando com a patrulha lá; que não poderia deixar a barraca dele porque ele ficou internado; que foi o que aconteceu; que ele não revistou a bolsa da menina, quebrou o braço do Jeziel; que a esposa dele pediu para eu ver a situação; que, na época, eu era conselheiro de saúde do município; que eu falei que ele tinha que registrar a ocorrência porque ele não tinha feito nada; que se eu não falo que conhecia o Tenente-Coronel, ele tinha dado na cabeça, se o Cb Fonseca não tivesse entrado na frente; que todo mundo conhece o Jeziel, ele é referência do Arpoador, é quarenta anos de trabalho, ele é conhecido, jogador parava, falava com ele, eu via, ele se tornou cartão-postal do Arpoador; que ele não falava gritando, ele não tem problema de audição; que o Arnaldo eu tive informação que o Jean, um rapaz conhecido que também aluga uma barraca, onde param para dar aulas de surfe e um outro também que se sentiu ameaçado pelo Sgt.; que quando ele estava dentro da viatura, tranquilo; que quando ele saia, ele mudava; que eu já vi ele dar um supapo na cara de um lutador que disse que não revidaria porque ele perderia a razão; que o rapaz saiu; que ali tudo a gente vê acontecer; que existe sim uma gravação que o Arnaldo fala eu vou te quebrar ; que eu percebi que o Sgt. tinha ameaçado, ele disse eu vou te fu...
Bangu ; que eu falei para o Jeziel que ele iria aprontar; que eu acho que o vídeo deve estar no processo, anexado pela esposa do Jeziel; que, no dia dos fatos, não rolava rave nesse momento, nessa data, até porque era pandemia; que a própria polícia criou barreiras para não ter esse tipo de evento; que a praia não estava cheia; que o Jeziel subiu, do lado da barraca dele tem uma escada, ele subiu e foi ao encontro das pedras para ver o que estava acontecendo até porque ele sabe que eu sou uma pessoa do bem; que todo mundo se conhece dali; que eu frequento ali, sou frequentador da praia; que teve um período que eu comecei a vender caipirinha para acrescentar alguma coisa; que eu aconselhei o Jeziel antes do fato porque eu já tinha visto algumas situações; que como conhecedor de direitos eu orientei ele; que eu nunca vi o Jeziel brigando na praia; que eu não conhecia o Arnaldo e nem conheço porque ele tinha chegado por pouco tempo; que quando eu passava ali, ele sempre estava dentro da viatura dormindo; que antes dos fatos eu já tinha visto o Arnaldo, tinha tido contato; que acho que meses antes; que ele nunca tinha me abordado; que nunca tínhamos nos falado; que o Sgt.
Lázaro havia achado o meu portátil que eu perdi trabalhando e como tinha o meu telefone ele entrou em contato comigo; que foi na única vez que tive contato com o Sgt.
Lázaro; que tive contato com o Sgt.
Arnaldo porque o Sgt. tinha deixado na viatura para ele poder me entregar; que eu fui até a viatura e peguei o meu portátil que é o meu carregador de telefone; que foi a única oportunidade que tivemos contato pessoal; que eu trabalho na praia tem bastante tempo; que eu, de vez em quando, trabalho na praia; que antes dos fatos tinha um tempinho que eu já trabalhava na praia, alguns anos, vendendo caipirinha, cerveja; que devido a esse portátil que o Lázaro havia achado e me comunicado, eu até enviei um elogio para os órgãos da polícia militar; que sobre o tenente-coronel, o nome eu não me recordo; que eu não cheguei a entrar em contato sobre os fatos; que eu o conheci pelo trabalho mesmo, de vez em quando ele estava lá vendo como estava a guarnição; que eu não o conheci pessoalmente; que na hora que eu vi uma pessoa tomando paulada, eu falei o nome do tenente-coronel, o próprio cabo Fonseca falou que tinha dado m...; que na medida que ele deu o tapa, o Jeziel caiu e ele deu com o cassetete, a madeira, no braço; que foi a partir daí que ele reclamou com o braço quebrado; que eu escutei o barulho e como sou da área da saúda, falei quebrou ; que vi o tapa e a cassetada; que a partir da intervenção do Fonseca, não teve mais agressões; que o Bangu ficou internado acho que uns três dias; que o Jeziel ficou na barraca depois dos fatos, auxiliando; que depois desses fatos não tive mais problemas; que ainda trabalho esporadicamente no local; que sobre a ameaça do Arnaldo ao Jeziel eu não sei o motivo, acho que foi depois né; que sobre o motivo, é meio complicado; (após ser questionado sobre o constrangimento em responder a pergunta na presença do acusado, o declarante optou por prestar depoimento na ausência do réu); que eu fiquei mais preocupado com o Jeziel do que comigo; que o Jeziel sempre dormia na praia e, as vezes, saia tarde e ouvíamos comentários dos próprios policiais que estavam ali; que eu fui tentando catar informações acerca do Arnaldo; que sobre a ameaça do Arnaldo ao Jeziel, não me recordo o motivo; que depois da corregedoria o pessoal disse que a polícia faria algumas coisas com ele; que sobre a gravação que a advogada anexou no processo, não sei o motivo da ameaça ./r/r/n/n Noutro giro, os policiais militares, em Juízo, relataram uma dinâmica fática diversa da apresentada pela vítima e pela testemunha Alexandre, pontuando que havia uma confusão generalizada no local dos fatos, com intervenção do acusado, sendo certo que, enquanto o policial Fonseca confirma que o réu desferiu um tapa no rosto da vítima e fez o uso do cassetete direcionado à confusão, o acusado, ao ser interrogado, nega, em sua totalidade, os fatos descritos na exordial acusatória, inclusive, nada menciona sobre o tapa perpetrado contra a vítima, em versão fática visando pôr em dúvida a presença do animus laedendi.
No entanto, a testemunha Alexandre afirma, de forma categórica, que o golpe com o cassetete foi direcionado à vítima e as agressões somente cessaram após a intervenção do colega de farda que o acompanhava./r/r/n/n Neste sentido, o Policial Militar, CB EDSON DA SILVA FONSECA afirma: que eu estava trabalhando no setor de Patamo do 23º BPM e Arpoador é um local complicado, tumulto generalizado a todo tempo, a gente tem visto na televisão; que visualizamos o tumulto e vimos um policial no meio; que decidimos ver o que estava acontecendo; que éramos uns três ou quatro, não lembro; que, se aproximando, deu para ver aquele tumulto em cima dele, ele bateu com o braço e acertou no Bangu ; que, logo em seguida, descemos da viatura e pedimos calma; que no calor da emoção, todo mundo em cima, o cidadão estava no chão; que depois que os ânimos se acalmaram, eu o coloquei na minha viatura e o socorri para o Miguel Couto porque ele estava relatando que estava com dores no braço; que deixei ele no hospital e segui o patrulhamento normal; que foi tudo rápido, muita gente em cima, muito falatório e a parte que eu vi foi ele no chão alegando que estava com dor no braço; que não vi hematoma ou lesão, não consegui visualizar; que a assinatura de fls. 36 é minha; que sim, deu um tapa no rosto; que fui acalmando o Arnaldo sim, falei que estava ali para ajudá-lo; que ele estava sozinho e muita gente em cima dele; que não prendi porque eu, soldado, recém-formado; que tinha um outro colega mais antigo do que eu, falei que não vi se foi algo revidado, mas tinha visto na hora que a mão bateu no rosto do Bangu ; que naquele calor todo me preocupei mais em socorrer o cidadão que estava com dor no braço; que sim, não prendi porque ele era meu superior hierárquico; que vi quando ele tomou um tapa no rosto e caiu ao solo; que não me recordo se o Arnaldo estavam com algum equipamento de contenção de tumulto; que possivelmente poderia, diante do tumulto, ele ter caído e ter esbarrado no braço; que tinha outras pessoas no local, tinha outros lesados; que deu para ver um certo tumulto; que eu não presenciei tudo; que eu trabalhei no setor ali que cobria aquela parte do Arpoador; que depois eu fui para o serviço reservado; que eu não ouvi falar do Sr.
Jeziel; que ali costuma ter bastante rave; que quando eu cheguei eu não soube precisar se tinha rave; que eu conhecia o Jeziel de vista, mas nunca tive problema, nunca o abordei anteriormente; que o policial Arnaldo eu conhecia, quando eu assumi o serviço ele já estava no posto dele; que eu nunca trabalhei junto com ele; que eu socorro a vítima com o colega Hugo e não lembro se o outro colega era o Rafael, era patamo, não lembro se eram três ou quatro pessoas; que eu vi a mão do Sr.
Arnaldo no rosto do Bangu ; que, questionado se foi um tapa ou um esbarrão, disse que, possivelmente, foi um tapa; que não vi o golpe com o cassetete ; que não vi cassetete na mão dele, muita gente em volta; que eu não soube o motivo da confusão, foi tudo muito rápido; que não fiquei no hospital até o final; que não tive contato com a vítima depois disso, logo depois eu fui transferido; que eu nem vi depois a vítima na praia; que não sei o que aconteceu com a vítima nem se ele voltou a trabalhar ./r/r/n/n
Por outro lado, é o relato de seu colega de farda, 3º SGT.
RODRIGO ALMEIDA RIBEIRO, arrolado na qualidade de testemunha de defesa: que trabalhei com o Sgt.
Arnaldo, agora o período não posso afirmar com certeza, um período de um ano; que na data dos fatos eu estava de serviço com ele; que estava tendo um tumulto generalizado na pedra do Arpoador, muita gente; que estávamos na viatura que fica baseada ali no Arpoador; que fomos até o local, ele ficou no calçadão e eu fui até a Pedra; que eram dois grupos, separados, que estavam em atrito verbal, briga, mulher, homem, acabamos nos separando; que estávamos em baseamento permanente; que era noite, mas o horário para eu lembrar, dez, onze horas; que o grupo que eu fiquei era um grupo de oito a dez pessoas; que eram dois grupos relativamente grandes; que estava tendo tumulto; que um começou no calçadão e outro na pedra, eram dois grupos separados; que estavam relativamente próximos, mas como tem vegetação, de um ponto para outro, não conseguíamos nos comunicar; que saímos da viatura, ele foi até esse grupo e eu segui até um pouco mais para frente; que depois desse período eu não consegui visualizar o que estava acontecendo; que não vi ele com a vítima; que a vítima estava na confusão, estava nesse grupo; que a suposta vítima estava no calçadão; que não vi o uso do bastão; que a vítima é conhecida, ele é barraqueiro, ele trabalho na barraca na praia; que essa vítima já se envolveu em outras ocorrências com outros policiais e com guardas municipais; que eu trabalhei com o Arnaldo um ano, mas eu já estava ali antes dele; que de dia é tranquilo ali, mas de tarde para noite sempre tem algum problema; que sobre a confusão da vítima com os guardas municipais, a vítima, durante o dia, era muito tranquila, não sei o que acontecia durante o serviço, o que ele fazia que geralmente no período de tarde e noite ele ficava bastante alterado, não sei se ele consumia entorpecente ou alcoólica, isso eu não posso afirmar; que ia carro de entrega ali e não pode, os guardar falavam, não permitia, aí xingava; que não sei se era época da pandemia, mas acho que era no final da pandemia; que não sei se havia restrição de aglomeração de pessoas; que vi, pessoalmente, após os fatos, a vítima dando soco em um saco de boxe na praia do inferno, onde o pessoal se exercita; que isso eu não vi nas redes sociais, vi pessoalmente; que isso foi depois de trinta dias; que eu fiquei um bom tempo sem encontrar com ele, mas foi depois de trinta dias sim; que ele ficava na barraca até depois do expediente, fazia churrasco, ficava ali; que depois que eu acalmei a situação do outro grupo, eu voltei e vi o indivíduo lesionado; que coloquei na viatura e conduzimos até o Miguel Couto; que ouvi comentários que a vítima é usuário de drogas, mas não posso afirmar porque eu nunca vi; que eu me lembre a vítima não fez teste de alcoolemia ./r/r/n/n O policial militar, SGT CLAUDIO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, ouvido como testemunha de defesa, nada acrescentou acerca dos fatos, se limitando a descredibilizar a vítima: que já tirei serviço no local dos fatos; que foi por cerca de três anos; que era baseamento com viatura, ficávamos lá o tempo inteiro, só saíamos com determinação; que conheci a vítima, era um barraqueiro como outro qualquer; que, as vezes, ele tinha um problema ou outro com outros barraqueiros, coisas deles lá; que o pessoal dizia muita coisa né, mas afirmar que ele é usuário de drogas não posso, o pessoal dizia né, mas eu nunca vi; que passei pela pandemia lá também; que não me recordo se, na época, dos fatos era época de pandemia; que não sei se a vítima promovia festas com aglomeração de pessoas; que tomei conhecimento de confusões com a vítima; que nunca tive discussão com a vítima; que não me recordo de ter visto a vítima na academia que tem lá, fazendo exercício; que não conheço o Alexandre; que não tenho conhecimento que a vítima responde processo por desacato ./r/r/n/n No mesmo sentido, é o relato do policial militar, também arrolado pela Defesa, SGT ROGERIO MENEZES DE SIQUEIRA: que já tirei serviço nessa localidade por cinco, seis anos; que lá o policiamento é baseado; que conheço a vítima; que, a princípio, ele o barraqueiro daquela localidade, ao lado do posto 7; que depois do término, ele permanecia lá, dormia na areia; que a guarda não queria que as cadeiras, a barraca ficava lá, ele deixava no calçadão, a guarda chegada, ele sempre arrumava um tumulto lá; que nunca vi, mas o que comentavam é que ele é usuário de drogas sim; que fiquei sabendo sobre o desacato, eu trabalhava em uma ala e o Arnaldo na outra; que fiquei ciente dos fatos porque eu trabalhava lá; que eu não vi a vítima treinando na academia, mas vi o vídeo circulando na internet; que foi depois dos fatos porque eu acho que ele estava com problema no braço; que não lembro quanto tempo depois ./r/r/n/n Chegamos, finalmente, ao interrogatório do acusado ARNALDO DA SILVA XAVIER, cabendo-nos pontuar, desde já, que o mosaico probatório carreado ao feito pende em seu desfavor, destoando seu relato das demais provas reunidas nos autos.
Observe-se que o réu não foi capaz de apontar qualquer circunstância indicativa de eventual motivo razoável que a vítima porventura pudesse estar ocultando, em seu íntimo, para acusá-lo, injustamente, de fatos penais tão graves.
Neste pórtico, é o seu interrogatório, pretendendo demonstrar que sua atuação visava a cessação de confusão generalizada e não estava direcionada, intencionalmente, à vítima: que não foi dessa forma que os fatos aconteceram; que temos uma viatura baseada no posto 7; que transeuntes estavam passando e pediram a nossa ajuda; que estava tendo uma rave na praia e teve um acontecimento na subida do Arpoador que eram duas garotas em um entreveiro com o rapaz que vendia batida, sei lá; que não era a vítima, era outra pessoa, não sei o nome; que chegamos lá e começou essa briga generalizada, um tentando apartar de um lado e outro de outro; que eu fiquei nessa parte tentando apaziguar; que eu senti uma presença nas minhas costas e me defendi; que quando eu fui ver, depois do entreveiro todo, o Almeida chegou e estava a suposta vítima dizendo que tinha machucado o braço; que ele não disse como machucou o braço; que o Sgt.
Almeida estava do outro lado; que a distância entre nós era de vinte metros; que a vítima estava no local também; que eu não vi quando ele se machucou, só senti a presença nas minhas costas, achei que ele fosse pegar a minha arma; que tinha muita gente ali, muita gente; que eu estava tentando me salvar; que o Bangu estava com o braço machucado; que não sei o que ele tinha, ele estava com o braço machucado; que ele estava antes; que vi uma pessoa por trás tentando pegar minha arma ou meu cassetete, virei e tentei me defender; que eu virei o braço para trás; que não acertei o cassetete em ninguém; que coloquei o braço para trás; que não sei se acertei alguém; que com o cassetete não; que coloquei a mão na arma, mas não saquei; que o Almeida chegou para me ajudar; que outras pessoas não falaram como ele se machucou; que eu conhecia o Bangu sim, pelo tempo que trabalhei lá, por um ano; que nunca tive problema com ele; que temos um grupo de policiais com o pessoal da praia, mas não sei se o Bangu faz parte; que, questionado somente o relato em sede policial, em que afirmou ter feito o uso de bastão para conter a multidão, disse que não se recorda de ter usado, mas se recorda de ter dado essa declaração, mas tem bastante tempo; que não me recordo dos termos da minha declaração; que usei sim, mas foi rápido, aquele bastão não faz mal a ninguém; que não acertei ninguém com o bastão; que não soube quem teria lesionado a vítima, não soube de nenhuma outra versão; que nunca tive problema com ele antes; que ali foi na época da pandemia, ele queria ficar na pedra, a gente deixava depois do pôr do sol, para ganhar o dinheirinho, a gente não interferia em nada; que não causei lesão em ninguém; que não sei dizer nada sobre as lesões descritas no laudo da vítima; que trabalhei ali por volta de um ano; que houve discussões diversas vezes com várias pessoas ali porque os barraqueiros não gostam de ordens; que antes dos fatos só chamei a atenção dele umas duas vezes porque ele queria colocar a barraca lá porque gera aglomerações; que tenho vinte e cinco anos de polícia; que o bastão é de borracha, fica acautelado; que agora é meu; que já ficava na viatura; que não tinha bastão de madeira na viatura; que já ouvi dizer que a vitima é usuária de drogas, mas nunca presenciei; que eu tirava serviço com o Cabo Almeida; que na hora da confusão ele estava uns vinte, trinta metros de distância, é que tem um mato na subida, uns vinte metros; que onde ele estava também estava tendo confusão; que estava tendo uma rave na praia, a confusão que o Almeida foi era nas pedras do Arpoador e eu estava na calçada; que na calçada também tinha confusão; que a rave é complicado ali; que teve essa confusão com elas ali e, pelo que fiquei sabendo, elas foram pedir material entorpecente para o cara da caipirinha, mas eu não tenho como comprovar nada; que quando deu a negativa deu a confusão e o pessoal da praia tomou partido e foi generalizada, todo mundo brigou; que soube que a vítima já se envolveu em confusões com outras pessoas, outros barraqueiros, a guarda municipal, os bombeiros; que de onde eu ficava baseado não tinha contato visual com a academia, mas ficava do lado esquerdo; que depois dos fatos continuei tirando serviço normal no local; que depois dos fatos o tempo todo ele ficou na barraca, tinha parentes dele lá; que a gente não se cumprimentava; que fiquei sabendo sobre o vídeo que circulou nas redes sociais em que ele fala que foi dias depois dos fatos, acho que uma semana, duas semanas no máximo, no vídeo ele fala que estava com o braço contundido, o rapaz pergunta ./r/r/n/n Assim, suas declarações em sede judicial não podem ser entendidas como críveis, nem se mostram aptas a abalar os firmes depoimentos da vítima, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de legitimar a conduta do réu, pretendendo, em verdade, o afastamento da responsabilização penal, de maneira que a versão por ele apresentada não se presta a infirmar os seguros elementos de convicção reunidos aos autos, a cargo do órgão acusador, estando a versão apresentada pelo acusado e por seus colegas de profissão isoladas das demais provas produzidas ao longo da instrução./r/r/n/n A versão apresentada pela vítima e pela testemunha Alexandre são uníssonas e harmônicas entre si desde a fase investigativa e, neste ponto, cumpre gizar que as palavras da vítima, dadas em Juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, são mais do que relevantes como prova condenatória, especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé, possuindo a palavra da vítima, em crimes desta natureza, valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência: /r/r/n/n PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017)./r/r/n/n HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Além de possível a condenação com valoração especial do depoimento das vítimas, traz o acórdão claro exame de outras provas dos autos, para justificar a condenação, de modo que a revisão dos critérios de prova se torna descabida na via do habeas corpus. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 199185/SP - Sexta Turma - Min.
Nefi Cordeiro - Dje 01/07/2015)./r/r/n/n De outro giro, a existência de ação penal em desfavor da vítima pela prática do crime de desacato e o contido no vídeo apresentado no id. 475, em que pretende a Defesa demonstrar o estado de embriaguez da vítima, não tem o condão de retirar sua credibilidade, a conduzir a uma presunção de culpa no caso sob testilha, frente a uma possível conduta problemática e voltada à confusões com agentes públicos, em decorrência de sua atividade laboral, o que não afasta fatos típicos cometidos por policiais, ou torna a conduta do acusado aceitável ou menos odiosa. /r/r/n/n Neste diapasão, com o final da instrução criminal, tem-se que os elementos indiciários foram confirmados em Juízo, existindo no caderno processual provas suficientes de autoria e materialidade, demonstrando, inequivocamente, que o réu foi o autor da lesão descrita pelo AECD, restando comprovado, inclusive, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme foi registrado no laudo pericial, não se revelando o vídeo anexado pela Defesa no id. 475 o suficiente para ensejar a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, porquanto não há prova da data de produção do vídeo, em que a vítima aparece na praia, transportando uma de suas ferramentas de trabalho, a pôr em dúvida a conclusão da perícia acerca de sua incapacidade; sendo afastado ainda o pleito de desclassificação para a figura culposa, pois comprovada a intenção do agente de lesionar a vítima./r/r/n/n Portanto, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à autoria do delito, não há de se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Com efeito, nada foi demonstrado, em sede de instrução, a robustecer a versão defensiva e a infirmar o seguro e firme mosaico probatório acostado aos autos./r/r/n/n Ressalte-se, por importante, que o princípio do in dubio pro reo, enquanto garantia fundamental processual de índole constitucional, não há de ser tão somente alegado de forma genérica e abstrata, na medida em que tal preceito, no escólio de Luigi Ferrajoli (in Direito e Razão: teoria do garantismo penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014), apresenta-se como um elemento essencial e instaurador da incerteza na marcha processual, devendo ser aferido, ao final da persecução criminal, se a tese acusatória logrou êxito em reunir elementos probatórios de forma a aniquilar esse grau inicial de incerteza, instaurando-se, portanto, um juízo de certeza hábil a sustentar um decreto condenatório, o que se exatamente observa no caso penal ora sob exame./r/r/n/n Posto tudo isso, diante do robusto acervo probatório a confirmar a conduta criminosa realizada pelo acusado ARNALDO, e em consonância com os demais elementos dos autos, exsurge dos autos que a prova produzida não é frágil, pelo que se impõe o reconhecimento da autoria delitiva que é imputada ao acusado. /r/r/n/n De outro vértice, o conjunto probatório carreado ao processado deixa revelar que a conduta perpetrada pelo réu em desfavor da vítima JEZIEL importou no afastamento da vítima de suas ocupações habituais por 30 dias, tudo na forma do laudo de exame de corpo de delito adunado no id. 28, fls. 44/46, caracterizando, portanto, a natureza grave da lesão, razão pela qual impõe-se a desclassificação da conduta que lhe é atribuída para o disposto no artigo 209, § 1º, do Estatuto Repressivo Militar./r/r/n/nDas agravantes genéricas/r/r/n/n Outrossim, cabe salientar que restou plenamente demonstrado nos autos que o militar ARNALDO encontrava-se de serviço, devidamente trajado e em viatura oficial caracterizada quando da perpetração do injusto, razão pela qual se faz mister reconhecer a agravante genérica prevista no artigo 70, II, alínea l , do Código Penal Militar, não havendo que se falar em bis in idem, eis que os crimes militares podem ser praticados fora do serviço, mas em razão dele, não sendo tal agravante, em regra, inerente aos tipos penais militares (Neste sentido: STJ, 5ª Turma, HC 286.802-RJ, Informativo 551). /r/r/n/n Em idêntica esteira, imperioso ainda reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista na alínea g , do artigo 70, II, do C.P.M., porque a conduta do acusado denota o abuso de poder e violação de dever inerente à função pública que ocupa, ultrapassando os limites da conduta habitual e extrapolando os poderes inerentes a seu cargo./r/r/n/n Por fim, irrefutável que o acusado empregou arma não letal - qual seja, um bastão para agredir a vítima, notadamente pelas lesões causadas à vítima JEZIEL, motivo pelo qual, de igual forma, faz-se necessário o reconhecimento da incidência da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, m , do Código Penal Militar./r/r/n/nDa tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade/r/r/n/n Visto tudo isso, as condutas praticadas pelo réu se enquadram no preceito penal primário previsto no artigo 209, § 1º do Código Penal Militar, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento dos fatos materiais (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora./r/r/n/n Em idêntica esteira, o réu também é culpável.
Deveras, na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 50, do C.P.M.).
Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 48, do C.P.M..
Por igual, tinha o acusado potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso dos praticados e compatíveis com o ordenamento jurídico, mas não o fez./r/r/n/n Finalmente, ao contrário do que pretende a Defesa, não incidem quaisquer causas de justificação previstas na lei penal militar, sendo evidenciado, inclusive, que houve excesso na atuação do agente, com atuação fora dos limites impostos pela lei frente a situação concreta que interveio, razão pela qual não é cabível, na hipótese, o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude, justificando-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/n À conta do que se vem de expor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o acusado ARNALDO DA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 209, § 1º, c/c artigo 70, II, 'g', 'l' e 'm', todos do C.P.M../r/r/n/nDa dosimetria /r/r/n/n Prosseguindo, passo a dosar as penas a lhe serem aplicadas, na moldura do que preconiza o artigo 69, do Código Penal Militar./r/r/n/n1ª fase: /r/r/n/n Observadas as diretrizes do artigo 69 e seguintes da norma penal militar vigente, denoto que as circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, não comportam especial valoração, razão pela qual impõe-se a fixação da pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. /r/r/n/n2ª fase: /r/r/n/n Não concorrem circunstâncias atenuantes, restando inviável, nesse ponto, o reconhecimento da circunstância atenuante relativa ao cometimento de fato por influência de multidão, porquanto não comprovada a confusão generalizada citada pelo réu e por seus colegas de farda; ao revés, a vítima e a testemunha Alexandre relataram que a praia estava vazia./r/r/n/n Uma vez presentes as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas g , l e m , do artigo 70, do C.P.M., tudo na forma do que restou evidenciado no bojo do presente decisum, agravo a pena-base em 1/3 (artigo 73, do C.P.M.), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão./r/r/n/n3ª fase: /r/r/n/n Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena. /r/r/n/nDa pena definitiva/r/r/n/n Assim, fica o réu ARNALDO DA SILVA XAVIER definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão./r/r/n/nDo regime inicial de cumprimento de pena/r/r/n/n O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade punida com reclusão em regime aberto, o que estabeleço com arrimo no que dispõe o artigo 33, § 2º, 'c' e § 3º, c/c o artigo 59, III, ambos do Código Penal./r/r/n/n De outro vértice, inaplicável ao caso o disposto no artigo 387, § 2º, do C.P.P., pois que o réu não ficou acautelado provisoriamente no curso do feito e, ainda que assim não fosse, já estabelecido o regime inicial mais brando de expiação da reprimenda./r/r/n/nDa impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos /r/r/n/n De fora parte a conduta imputada ao réu envolver o emprego de violência, o que inviabilizaria, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tem-se ainda que, especificamente no Direito Penal Militar, a substituição encontra óbice no que dispõe o artigo 59, do C.P.M., o qual versa sobre a substituição de penas impostas aos militares de forma diversa daquela prevista no estatuto repressivo comum, sendo certo que o referido preceptivo legal não restou revogado ou alterado pela Lei n.º 9.714/98 (conhecida como Lei de Penas Alternativas ), que conferiu ao artigo 44, do C.P. sua atual redação.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos do S.T.F. e, por igual, do S.T.J.: /r/n /r/n PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME MILITAR.
PENA DE DETENÇÃO.
SURSIS.
PERDÃO JUDICIAL. /r/nIMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
DESCABIMENTO EM CRIME MILITARES.
PRECEDENTE.
ORDEM DENEGADA. /r/nI - O pedido de perdão judicial, não previsto na legislação castrense, demanda profundo exame de provas, sendo descabido em sede de habeas corpus; /r/nII - Não cabe substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na espécie. /r/nIII - Ordem denegada. (HC 91.155/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 10/08/2007, sem grifo no original.) /r/n /r/n I.
RE: norma constitucional de direito intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em alegado conflito.
Para solver a questão de direito intertemporal relativa à incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário - e, por isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do conflito no tempo entre elas. /r/nII.
Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a L. 9.174, limitada à alteração do art. 44 C.
Pen. comum, não se aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto. (RE 273.900/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/09/2000, sem grifo no original.) /r/n /r/n PENAL MILITAR.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CONCUSSÃO PRATICADA EM SERVIÇO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVANTE QUE NÃO SE INSERE NO TIPO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE EM CRIMES MILITARES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. /r/n(...). /r/nIV - Não se aplica aos crimes militares a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, pois o art. 59 do Código Penal Militar disciplinou de modo diverso as hipóteses de substituição cabíveis sob sua égide. ( HC n. 94.083/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12/3/2010).
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 286802 RJ 2014/0007990-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014). /r/n /r/n HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 303 C/C ART. 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E CULPA NO CRIME.
AFERIÇÃO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPROPRIEDADE.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO APLICABILIDADE. /r/n(...). /r/n4.
A arguição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de sequer ter sido levada à apreciação da Corte a quo, de qualquer sorte, não encontra respaldo na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, no sentido de que a Lei de Penas Alternativas, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não revogou o Código Penal Militar. 5.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida, em parte, a ordem para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante as condições a serem estabelecida pelo Juízo das Execuções. (STJ - HC: 51076 SP 2005/0206468-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.12.2007 p. 338). /r/r/n/nDa concessão do sursis /r/r/n/n De outro vértice, considerando as penas aplicadas, sendo certo que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos insculpidos no artigo 84 do Código Penal Militar, e, levando-se em conta, ainda, que o encarceramento em nada contribuiria para a sua ressocialização, concedo-lhe a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 03 (três) anos, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo de Execução Penal. /r/r/n/nDo direito de recorrer em liberdade /r/r/n/n Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tomando-se em linha de conta que vinha respondendo ao processo nesta situação, não se vislumbrando motivos à decretação de sua custódia, notadamente pelo regime ora estabelecido para cumprimento da reprimenda. /r/r/n/nDas providências finais /r/r/n/n De acordo com o art. 30, XIII, da Lei n.º 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando do acusado o resultado do julgamento. /r/r/n/n Sem custas, na forma do artigo 712 da Lei Processual Penal Castrense. /r/r/n/n Após o trânsito em julgado: /r/r/n/n (a) expeça-se carta de execução de sentença à V.E.P.;/r/n (b) expeçam-se as demais comunicações de praxe e/r/n (c) arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. /r/r/n/n Dou a presente por publicada em mãos do Responsável pelo expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/nRio de Janeiro, na data da assinatura digital./r/r/n/r/n/nLeonardo Rodrigues da Silva Picanço/r/nJUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:33
Documento
-
12/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:14
Juntada de documento
-
12/12/2024 15:11
Juntada de documento
-
12/12/2024 15:07
Expedição de documento
-
22/11/2024 23:42
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:30
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:27
Juntada de documento
-
05/11/2024 15:01
Expedição de documento
-
01/10/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 16:03
Conclusão
-
30/09/2024 00:36
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:10
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:42
Conclusão
-
05/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:31
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:34
Conclusão
-
20/08/2024 16:48
Juntada de petição
-
14/08/2024 18:45
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:52
Juntada de documento
-
09/07/2024 19:08
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:13
Juntada de documento
-
05/07/2024 19:07
Expedição de documento
-
05/07/2024 19:05
Juntada de documento
-
05/07/2024 18:54
Expedição de documento
-
05/07/2024 18:52
Audiência
-
27/06/2024 14:03
Juntada de documento
-
18/04/2024 19:49
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:33
Juntada de documento
-
10/04/2024 13:08
Expedição de documento
-
09/04/2024 14:00
Audiência
-
09/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:59
Conclusão
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:37
Conclusão
-
06/03/2024 10:18
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:49
Conclusão
-
28/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
21/02/2024 18:22
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:50
Juntada de documento
-
19/02/2024 14:47
Expedição de documento
-
31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:46
Conclusão
-
31/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:36
Juntada de documento
-
26/01/2024 15:39
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:10
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:43
Juntada de petição
-
06/12/2023 04:16
Documento
-
06/12/2023 04:16
Documento
-
30/11/2023 14:48
Juntada de documento
-
29/11/2023 15:12
Juntada de petição
-
22/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:43
Juntada de documento
-
22/11/2023 04:49
Documento
-
16/11/2023 12:42
Juntada de documento
-
13/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:33
Juntada de documento
-
10/11/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 09:01
Expedição de documento
-
10/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:56
Audiência
-
28/09/2023 13:57
Conclusão
-
28/09/2023 13:57
Denúncia
-
28/09/2023 12:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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