TJRJ - 0103534-18.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:48
Definitivo
-
28/07/2025 14:43
Expedição de documento
-
28/07/2025 14:39
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 16:50
Documento
-
30/06/2025 14:05
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
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22/06/2025 23:59
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:00
Adiado
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103534-18.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0867252-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138164 AGTE: JORGELINE VALENTE ALVES DA SILVA ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX OAB/SP-338556 AGDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
27/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 13:59
Remessa
-
06/02/2025 11:15
Conclusão
-
05/02/2025 12:59
Documento
-
22/01/2025 15:10
Confirmada
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17/01/2025 16:52
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103534-18.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0867252-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138164 AGTE: JORGELINE VALENTE ALVES DA SILVA ADVOGADO: CAMILA DE NICOLA FELIX OAB/SP-338556 AGDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DECISÃO: . . . (a) Na medida que a agravante propõe ação em face da agravada também para que se reconheça a prescrição de crédito que lhe é oposto extrajudicialmente pela ré, a espécie se subsome, sim, à determinação da Segunda Seção do STJ, nos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, acerca de seu Tema 1.264; em suma, a suspensão deve ser mantida, mas não pode impedir a citação, até para se evitar eventuais efeitos da falta de tal ato, os quais podem, em tese, implicar risco de dano grave e irreversível à autora, o que pode ser também imputado ao ato recorrido; (b) assim, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso, assim suspendendo em parte os da decisão agravada1, ou seja, apenas para possibilitar a citação da ré; (c) com isso, a citação da demandada deve ser de imediato deferida; (d) com nossos cumprimentos, comunique-se esta decisão ao douto juízo a quo, do qual dispenso informações acerca do ato agravado e sobre o que se discute neste recurso e na demanda; (e) requisito-lhe, contudo, informações sobre eventuais reconsideração e/ou prolação de sentença que, por qualquer fundamento, julgue extinto o processo com ou sem resolução do mérito, bem assim, acerca da citação da ré, as quais devem ser prestadas exclusivamente por malote eletrônico, através da secretaria da Câmara; (f) expedida a diligência determinada na alínea "d", acima, deverá a secretaria (1) intimar a agravada, em contrarrazões, no prazo de quinze dias, caso ela tenha sido citada no interregno ou (2) abrir conclusão ao relator, caso a citação não se tenha dado e tanto que preclusas as vias impugnativas desta decisão; Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador FERNANDO FOCH Relator 1 Autos da ação, pastas 140335730 e 156598556. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) FLS.1 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293- E-mail: [email protected] - PROT. 552 -
07/01/2025 14:27
Expedição de documento
-
06/01/2025 13:15
Decisão
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:04
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 18:36
Remessa
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11/12/2024 18:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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