TJRJ - 0012033-07.2016.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:00
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença de fls. 840/848.
Ao autor para requerer o que for de direito, visando o cumprimento do julgado. -
14/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
GEOVANE DE AGUIAR e MARIA CÂNDIDA VIEIRA QUINTANILHA ingressaram com ação revisional de contrato c/c de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, em face de CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA (PDG INCORPORADORA).
Contam os autores, em síntese, que, em 1º de abril de 2011, celebraram com a ré promessa de compra e venda de uma unidade de nº 101, no Bloco 17, Edifício Puket do empreendimento denominado OÁSIS RESORT DE MORAR , situado na Rua Professor Florestan Fernandes, º 1036, bairro Camboinhas, Niterói/RJ, além de duas vagas de garagem, pelo valor de R$ 452.020,00 (quatrocentos cinquenta e dois mil e vinte reais), cuja previsão de entrega era 30 de novembro de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias.
Ocorre que a ré atrasou a entrega do imóvel, privando os autores de usufruírem o bem, não obstante persistirem em remeter cobranças condominiais aos requerentes.
Em razão de tais fatos, narram que foi preciso alugar outro imóvel enquanto aguardavam a entrega do bem.
Além disso, os autores alegam ter passado por dificuldades econômicas, suspendendo, a partir de agosto de 2015, o pagamento das prestações avençadas.
Em novembro de 2015, a ré começou a entregar os apartamentos, de modo que, em meados de junho de 2016, os requerentes buscaram contato a fim de quitar a dívida.
Não obstante, nenhuma negociação avançou, tendo a ré exigido o pagamento do valor à vista, juntamente com encargos pelo atraso.
Apontam, ainda, que sofreram aborrecimentos além do normal, pugnando pela condenação da ré em danos morais.
Além disso, sustentam que as cláusulas avençadas colocam os consumidores em franco desiquilíbrio frente à ré, em especial quanto ao índice de atualização monetária, vez que se aplicaria o IGP-M a partir da data prevista para a entrega do empreendimento e não da efetiva entrega, beneficiando a construtora.
Diante do narrado, pretendem, em sede de tutela antecipada, seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis - 16º Ofício de Niterói, para que conste restrição judicial impedindo a transferência do imóvel a terceiros, bem como seja vedada a alienação ou qualquer outro ônus que possa gravar o imóvel.
Pede, também, seja determinado que as procedam a entrega das chaves aos autores e que estes sejam mantidos na posse até o julgamento da lide, tudo sob pena de multa diária.
No mérito, pede a entrega das chaves do apartamento, além da imissão na posse dos autores, vedando-se a alienação ou qualquer outro ônus que possa gravar o imóvel junto ao RGI.
Requer sejam as prestações vencidas incorporadas ao saldo devedor, mantendo-se as prestações contratadas a partir da data da entrega das chaves, sem a incidência de juros de mora.
Ainda, seja a ré condenada a indenizá-los por danos materiais, referentes ao valor do aluguel desembolsado e das cotas condominiais, e morais.
E, finalmente, pleiteia a revisão contratual, para a adoção do ICC como índice de atualização até a data da efetiva entrega das chaves.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 29/217.
Em fl. 231, foi deferido o parcelamento de custas.
Decisão à fl. 241, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte ré.
Indeferida a citação por edital em fl. 400.
Foram realizadas diligências para a localização da parte ré às fls. 425/444.
Em fls. 477/491, a parte autora apresentou aditamento substitutivo da petição inicial com documentos às fls. 492/624.
Informam que o imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela ré, que o adjudicou para si e depois o vendeu a terceiros, sem o conhecimento ou consentimento dos autores.
Além disso, foi lavrada uma escritura pública de distrato fraudulenta, onde os autores constam como signatários, embora nunca tenham comparecido ao cartório extrajudicial para este fim.
Destacam que o contrato celebrado era uma promessa de compra e venda, sem alienação fiduciária registrada, o que torna ilegais os atos da ré, incluindo o leilão extrajudicial.
Assim, requerem seja a ré condenada devolução de todos os valores pagos pelos autores para aquisição do imóvel, no importe de R$ 241.214,09, bem como a sua condenação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.
Por fim, pede seja oficiado o Ministério Público e a Corregedoria Geral de Justiça para apuração das irregularidades envolvendo o Cartório do 16º Oficio - Registro Geral de Imóveis de Niterói.
Recebido o aditamento em fl. 628.
Citação positiva, fl. 652.
A ré ofereceu contestação às fls. 654/674, acompanhada dos documentos de fls. 675/780.
Aduz que os autores deixaram de pagar parcelas do contrato por anos, acumulando um saldo devedor de R$ 496.171,02.
Destaca que a mora na entrega do imóvel não justifica o inadimplemento total dos promitentes compradores, já que o contrato vinculava a posse ao pagamento integral ou financiamento, o que não ocorreu.
Sustenta a legitimidade do leilão extrajudicial e do distrato, os quais seguiram os termos da Lei 4.591/64 e do contrato, que previa expressamente a rescisão em caso de inadimplemento após notificação.
Informa que cumpriu os trâmites legais, enviando notificação aos autores, com uma delas recebida por Maria Cândida, mas não houve regularização dos pagamentos.
Acrescenta que o contrato entabulado entre as partes outorga à ré poderes expressos para a realização do distrato em nome dos autores e houve decadência quanto a qualquer pretensão de anulação.
Além disso, o Cartório de Registro de Imóveis regularizou o aditamento da escritura em 2023, confirmando a licitude do procedimento.
Quanto à pretensão de restituição dos valores pagos, defende a impossibilidade, uma vez que o leilão resultou em saldo negativo, não havendo valores a restituir, conforme o artigo 63, §4º da Lei 4.591/64.
Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela devolução, sugere a retenção de 25% dos valores pagos, alinhada à jurisprudência do STJ (Súmula 543), devido à culpa dos autores na rescisão.
Por fim, argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis e, ainda que existissem, aponta a ocorrência de prescrição quanto à pretensão autoral.
Assim, pugna pela improcedência total dos pedidos.
Em caso de condenação, pede a aplicação de correção monetária a partir do ajuizamento e juros apenas após o trânsito em julgado.
Réplica, fls. 789/795.
Em fls. 800 e 806, as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora, fls. 809/810, na qual foi invertido o ônus da prova e oportunizado à ré o protesto por novas provas.
Em fl. 815, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Em fl. 821, a ré informou o desinteresse pela produção probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, apesar de ter sido apresentada e recebida como emenda à inicial, a petição de fls. 477 e seguintes cuida-se de verdadeiro aditamento.
Isso porque o aditamento, previsto no art. 329 do CPC, se destina a alterar ou acrescentar pedidos ou alterar a causa de pedir e é apresentado espontaneamente pela parte autora, ao passo que a emenda à inicial, prevista no art. 321 do CPC, tem lugar para a correção de vícios formais na exordial, sendo determinada pelo juízo.
Assim, verifico que os autores modificaram os pedidos para a restituição de valores, além da condenação por danos morais em razão da realização de distrato e leilão extrajudicial, os quais reputam ilegais.
Em relação aos pedidos contidos na inicial, verifico que ainda remanescem o reembolso de valores dispendidos com aluguel e com o pagamento de cotas condominiais, além de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, vez que não conflituam com os novos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação.
A relação travada entre os autores e a ré é de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes referidas se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
I.
DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Não obstante, verifico que assiste razão à ré quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão dos autores de ver condenada a requerida por danos morais em relação ao distrato e realização de leilão do imóvel, uma vez que, conforme a teoria do actio nata , o termo inicial da prescrição, conforme art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação ou inobservância do direito.
Ora, o fato gerador ocorreu em 2016 e o aditamento, para a inclusão desses pedidos, somente foi feito em 2022.
Assim, ultrapassada o prazo quinquenal prevista no art. 27 do CDC, deve ser reconhecida a improcedência do pedido compensatório ante a ocorrência da prescrição.
Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto aos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, o que será avaliado no mérito.
Igualmente, o pedido de restituição dos valores pagos não se encontra prescrito, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, este sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, ALÉM DO PAGAMENTO, PARA CADA AUTOR, DO MONTANTE DE R$10.000,00.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NA PLANTA, O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA ORIGINAL, A ARREMATAÇÃO DO TERRENO DA PARTE RÉ E O CANCELAMENTO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO COM ALIENAÇÃO DO BEM EM FAVOR DE TERCEIRO.
APELANTE QUE, NO MÉRITO, SUSTENTA QUE É APENAS A ARREMATANTE DOS DIREITOS À COMPRA DO IMÓVEL, TENDO ADQUIRIDO TAL DIREITO EM LEILÃO JUDICIAL E, PORTANTO, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, INEXISTINDO SUCESSÃO OBRIGACIONAL.
CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS QUE DEMONSTRA, CLARAMENTE, QUE A RÉ SE COMPROMETEU A RESPEITAR OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES PRETÉRITAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERACIDADE REGISTRAL.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0017032-41.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO É fato incontroverso que, em abril de 2011, os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda junto à ré para a aquisição de um apartamento de nº 101, no Bloco 17, Edifício Puket do empreendimento OÁSIS RESORTE DE MORAR, pelo valor de R$ 452.020,00 (quatrocentos cinquenta e dois mil e vinte reais), cuja previsão de entrega era 30 de novembro de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias, conforme compromisso de compra e venda de fls. 34/78.
Restou incontroverso, ainda, que a parte ré não respeitou os termos do contrato, incorrendo em mora, e que, de forma subsequente, ocorreu a mora dos adquirentes.
Incontroverso, ademais, que o bem foi objeto de leilão extrajudicial e que foi adjudicado pela ré e posteriormente vendido a MARCO ANTONIO NASCIMENTO RANGEL, constando o nome do referido na certidão de ônus reais do bem, com cláusula de alienação fiduciária ao BANCO SANTANDER (fls. 538/545).
Esclarecidos esses pontos, passo a analisar cada uma das pretensões do autor, bem como os respectivos argumentos defensivos. 1.
DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Alegam os autores que a ré não realizou a entrega das chaves do imóvel no prazo avençado, sendo certo que a entrega de apartamentos aos compradores só começou a ocorrer em novembro de 2015 e que somente metade das unidades foi entregue.
Em sua contestação, a ré não negou o atraso, pelo que este restou incontroverso.
Cumpre destacar que não há nenhuma documentação que demonstre quando a unidade adquirida pelos autores foi concluída, como, por exemplo, a expedição de habite-se . 2.
DA MORA SUBSEQUENTE DA PARTE AUTORA Se houve atraso por parte da ré, igualmente os autores não comprovam o adimplemento integral do contrato, vez que deixaram débitos em aberto, o que foi reconhecido pelos mesmos em sua petição inicial e conforme demonstram os documentos de fls. 193/210.
Na documentação, no entanto, diversamente do relatado pelos autores, constam em aberto não só as prestações a partir de agosto de 2015, como também três parcelas semestrais vencidas em 20/05/2015, 20/11/2025 e 20/06/2016.
No entanto, é inegável que, quando da suspensão dos pagamentos, a ré já estava em mora, sendo legítima a retenção de parcelas, configurando-se a exceção do contrato não cumprido.
Conforme o art. 476 do CPC: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Portanto, tem-se que, quando vencido o prazo para a ré entregar o imóvel, os autores ainda estavam em dia com seus pagamentos, razão pela qual não pode imputar a culpa pela rescisão contratual aos requerentes.
Nesse sentido, a alienação do imóvel por iniciativa da construtora não afasta a mora já configurada. 3.
DO DISTRATO Quanto ao distrato, verifico que o contrato de compra e venda outorga à ré mandato em causa própria com poderes especiais para a realização de distrato (cláusula 17, fl. 60).
De fato, a averbação do distrato na certidão de RGI do imóvel (fls. 748/754) ocorreu de forma equivocada, dando a entender os contratantes estavam pessoalmente em Cartório, muito embora tenha a ré assinado pelos adquirentes.
Entretanto, o ato foi esclarecido e aditado pelo Cartório do RGI, conforme fls. 766/770.
Por esse motivo, não verifico ilegalidade no ato que justifique a expedição de ofício ao Ministério Público ou à Corregedoria Geral de Justiça, facultando à parte autora, caso queira, que assim proceda. 4.
DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DOS ALUGUEIS Compulsando os autos, verifico que, em razão do atraso da ré em proceder a entrega do bem na data avençada, os autores se viram obrigados a permanecer morando em imóvel alugado, o que lhes ocasionou um gasto além do previsto.
Embora o contrato de fls. 129/130 tenha sido celebrado antes do término do prazo de tolerância da ré (maio de 2014), é inegável que, caso tal prazo fosse respeitado, os autores poderiam se mudar para o apartamento, deixando de pagar pela locação.
Assim, os autores fazem jus à indenização por danos materiais correspondente ao valor dos alugueis, no período de junho de 2014 até a data final do contrato de locação, 10/09/2016, além de despesas condominiais do imóvel locado, tudo comprovado em fls. 131/164 e 165/188, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. 5.
DAS COTAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE Compulsando os autos, não verifico a existência de comprovação de que os autores arcaram com o pagamento de cotas condominiais referentes ao imóvel objeto da lide, pelo que o pedido é improcedente. 6.
DO PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES Não procedem as alegações da ré quanto à impossibilidade de devolução das quantias pagas pelos autores, já que o bem foi adjudicado em valor inferior ao saldo devedor.
Isso porque o direito ao reembolso é anterior ao leilão e distrato.
Nessa esteira, uma vez que, como afirmado alhures, a mora da ré ocorreu antes da mora dos autores, legítima a devolução integral das quantias pagas.
Trata-se de consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante em razão da rescisão, sob pena de enriquecimento legal da requerida, não havendo nos autos qualquer prova no sentido de que as parcelas foram restituídas.
De acordo com o art. 53 do CDC Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
No mesmo sentido é a Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Ainda, de acordo com a Súmula 98 do TJRJ: Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu Vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
MORA DA INCORPORADORA.
PROMITENTE COMPRADORA, ENTÃO ADIMPLENTE, QUE, DIANTE DO ATRASO NAS OBRAS E IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA CONTRATADA, SUSPENDEU O PAGAMENTO.
DISTRATO UNILATERAL PELA INCORPORADORA.
PEDIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA DA RÉ, DE INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
ARTIGOS 475 E 476 DO CÓDIGO CIVIL.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de incorporadora que deixou de entregar o imóvel na data contratada. 2.
A promitente compradora, adimplente até o mês previsto para a entrega, suspendeu o pagamento das parcelas diante da impossibilidade de que a ré concluísse as obras e entregasse o imóvel no prazo contratual, tendo a incorporadora rescindido unilateralmente o contrato e levado o bem a leilão extrajudicial. 3.
O caso é de exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil: 'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro'. 4.
A causa para a resolução do contrato deve ser, de fato, o inadimplemento da incorporadora ré, promitente vendedora, que deveria ter, de imediato, restituído integralmente as parcelas pagas pela promitente compradora, conforme o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula nº 543. 5.
O pedido foi formulado em estreita consonância com o art. 475 do Código Civil, visando à resolução do contrato e ao ressarcimento integral das parcelas pagas. 6.
A promitente compradora pagou regularmente as parcelas avençadas até o mês previsto para entrega do bem e não o recebeu na data prometida, havendo frustação de sua legítima expectativa e a quebra de confiança na incorporadora, constituindo fatos juridicamente relevantes, que por óbvio suplantam o mero aborrecimento, justificando o dano moral reclamado, com evidente violação do fim social do contrato, conforme previsto no art. 421 do Código Civil. 7.
Provimento do recurso. (0039779-82.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
MORA DA INCORPORADORA.
PROMITENTE COMPRADORA, ENTÃO ADIMPLENTE, QUE, DIANTE DO ATRASO NAS OBRAS E IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA CONTRATADA, SUSPENDEU O PAGAMENTO.
DISTRATO UNILATERAL PELA INCORPORADORA.
PEDIDO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, POR CULPA DA RÉ, DE INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
ARTIGOS 475 E 476 DO CÓDIGO CIVIL.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada em face de incorporadora que deixou de entregar o imóvel na data contratada. 2.
A promitente compradora, adimplente até o mês previsto para a entrega, suspendeu o pagamento das parcelas diante da impossibilidade de que a ré concluísse as obras e entregasse o imóvel no prazo contratual, tendo a incorporadora rescindido unilateralmente o contrato e levado o bem a leilão extrajudicial. 3.
O caso é de exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil: 'Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro'. 4.
A causa para a resolução do contrato deve ser, de fato, o inadimplemento da incorporadora ré, promitente vendedora, que deveria ter, de imediato, restituído integralmente as parcelas pagas pela promitente compradora, conforme o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula nº 543. 5.
O pedido foi formulado em estreita consonância com o art. 475 do Código Civil, visando à resolução do contrato e ao ressarcimento integral das parcelas pagas. 6.
A promitente compradora pagou regularmente as parcelas avençadas até o mês previsto para entrega do bem e não o recebeu na data prometida, havendo frustação de sua legítima expectativa e a quebra de confiança na incorporadora, constituindo fatos juridicamente relevantes, que por óbvio suplantam o mero aborrecimento, justificando o dano moral reclamado, com evidente violação do fim social do contrato, conforme previsto no art. 421 do Código Civil. 7.
Provimento do recurso. (0039779-82.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Assim, de acordo com a planilha de fls. 546/549, elaborada pela própria réu, o valor a ser restituído aos autores é de R$ 258.166,80. 7.
DOS DANOS MORAIS RELATIVOS AO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL Quanto aos danos morais pretendidos pelos autores, o STJ entende que, em regra, eles não são cabíveis com fundamento no mero atraso na entrega de imóvel (RESP 1.684.398/SP).
No entanto, em situações excepcionais, o entendimento desse magistrado é que é possível a condenação em danos morais.
No caso em tela, entendo que restaram configurados, na medida em que a situação retratada ultrapassa o mero aborrecimento decorrente das dificuldades cotidianas.
Além do atraso de mais de um ano na data da entrega do imóvel, que seria utilizado para fins de moradia, os autores permanecem desde de 2016 sem a devolução dos valores pagos pelo bem, quando o reembolso deveria ter ocorrido de plano, tão logo houve a rescisão do contrato.
Diante disso, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, valor que não destoa de julgamentos análogos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES PELO PERÍODO DE SEIS MESES APÓS A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A SOCIEDADE CRIADA COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA ELABORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
PRELIMINAR DE LETIGIMIDADE ATIVA DO 3º E 4º AUTORES ACOLHIDA.
IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELOS GENITORES DO 3º AUTOR PARA QUE SERVISSE COMO RESIDÊNCIA DO 3º E 4º AUTORES APÓS O CASAMENTO, SENDO ESTES CONSIDERADOS VÍTIMAS DO EVENTO.
APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 17 DO CDC.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NÃO PODE SER IMPUTADO À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS A MERA DESORGANIZAÇÃO DA DEMANDADA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
DANO MORAL EVIDENTE, EIS QUE O ATRASO NA ENTREGA DO BEM ACARRETOU INÚMEROS TRANSTORNOS, FRUSTRANDO AS EXPECTATIVAS DO CASAL EM SE MUDAR PARA A NOVA RESIDÊNCIA LOGO APÓS O ENLACE, NECESSITANDO ALUGAR OUTRO IMÓVEL POR TEMPORARIA.
SENDO R$10.000,00 PARA CADA AUTOR, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE AS RÉS ARQUEM COM O VALOR EQUIVALENTE AO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM COM A CLÁUSULA PENAL DEFERIDA NOS AUTOS EM APENSO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº.970 DO STJ.
VALOR ADIMPLIDO PELAS RÉS A ESSE TÍTULO QUE DEVERÁ SER COMPENSADO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELOS AUTORES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (0049410- 02.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/05/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré, a título de danos materiais, a pagar aos autores, o valor correspondente aos alugueis por eles dispendidos no período de junho de 2014 até o final do contrato de aluguel 10/09/2016, além dos demais encargos condominiais comprovados às fls. 131/164 e 165/188, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, com juros de mora na forma do art. 406 do CC, adotando-se a Taxa Selic, e correção monetária, na forma do art. 389 do CC, adotando-se o IPCA, desde o desembolso; b) Condenar a ré a restituir aos autores o montante integral dispendido na compra do bem, de forma simples, no valor R$ 258.166,80 (duzentos e cinquenta e oito mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos) monetariamente corrigida desde o seu desembolso, pelo IGP-M, nos termos do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a. m. desde a citação, nos termos do contrato; c) Condenar a ré, em danos morais, a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes, corrigidos monetariamente desde esta data, na forma do art. 389 do CC, adotando-se o IPCA, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do CC, adotando-se a Taxa Selic, contados desde a data da citação.
RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do pedido de danos morais em razão do distrato e realização de leilão extrajudicial, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelos autores, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, rateadas igualmente, além de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
10/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:24
Conclusão
-
10/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se fls. 832. -
11/10/2024 14:18
Conclusão
-
11/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 01:42
Juntada de petição
-
26/08/2024 13:04
Conclusão
-
26/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 03:52
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:08
Conclusão
-
24/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:31
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:36
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:09
Conclusão
-
27/03/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:33
Juntada de petição
-
25/01/2024 21:04
Juntada de petição
-
22/11/2023 07:14
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:42
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:32
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 16:40
Conclusão
-
23/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:41
Conclusão
-
18/07/2022 10:15
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:11
Documento
-
24/02/2022 16:47
Expedição de documento
-
08/02/2022 17:18
Expedição de documento
-
19/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 12:55
Conclusão
-
23/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:46
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:15
Juntada de documento
-
14/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 13:39
Expedição de documento
-
14/10/2020 10:08
Expedição de documento
-
18/09/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 21:33
Conclusão
-
18/09/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 21:30
Juntada de documento
-
24/08/2020 15:07
Juntada de petição
-
05/08/2020 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:11
Conclusão
-
16/07/2020 12:24
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 17:23
Conclusão
-
10/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 18:50
Juntada de documento
-
26/06/2020 17:42
Juntada de petição
-
21/06/2020 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2020 23:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 21:28
Juntada de petição
-
02/04/2020 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:17
Conclusão
-
09/03/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:20
Documento
-
21/10/2019 23:31
Juntada de petição
-
04/10/2019 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 18:38
Conclusão
-
30/09/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 17:56
Expedição de documento
-
10/09/2019 13:39
Expedição de documento
-
10/09/2019 13:38
Juntada de documento
-
10/09/2019 13:35
Juntada de documento
-
02/09/2019 14:17
Juntada de petição
-
16/08/2019 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 23:12
Audiência
-
13/08/2019 13:37
Conclusão
-
13/08/2019 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2019 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 01:11
Documento
-
27/06/2019 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 15:17
Audiência
-
27/06/2019 15:16
Conclusão
-
27/06/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 10:58
Juntada de petição
-
22/05/2019 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2019 13:52
Conclusão
-
14/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 16:59
Expedição de documento
-
12/12/2018 17:35
Conclusão
-
12/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 12:54
Juntada de documento
-
10/10/2018 12:41
Juntada de petição
-
27/08/2018 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2018 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2018 13:22
Conclusão
-
19/06/2018 10:36
Juntada de petição
-
08/06/2018 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2018 01:07
Documento
-
20/04/2018 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 01:07
Documento
-
11/04/2018 21:18
Juntada de petição
-
20/03/2018 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2018 17:43
Conclusão
-
17/01/2018 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2017 17:06
Documento
-
09/11/2017 17:02
Juntada de documento
-
14/09/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 10:57
Conclusão
-
31/08/2017 13:46
Juntada de petição
-
26/08/2017 17:19
Juntada de petição
-
05/07/2017 02:34
Conclusão
-
05/07/2017 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:16
Juntada de petição
-
31/05/2017 15:18
Expedição de documento
-
25/05/2017 15:10
Expedição de documento
-
18/05/2017 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2017 16:42
Conclusão
-
09/05/2017 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2017 16:42
Juntada de documento
-
28/03/2017 15:26
Juntada de petição
-
03/03/2017 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 18:29
Conclusão
-
12/12/2016 14:08
Juntada de petição
-
25/11/2016 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2016 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 17:31
Juntada de documento
-
17/11/2016 17:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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