TJRJ - 0006033-45.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:34
Juntada de petição
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11/06/2025 14:08
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em relação ao valor de R$ 7.218,85 bloqueado no dia 06/05/2025, mantenho a decisão do ID 154 por seus próprios fundamentos, sendo certo que os extratos dos IDs 168/192 não comprovam a impenhorabilidade da verba.
Eventual inconformismo deve ser manejado pela via adequada./r/r/n/nEm relação ao boqueio do dia 02/06/2025, tal fato ocorreu em razão da demora no cumprimento da ordem pelo Sisbajud, eis que não é automático.
Observa-se que o juízo ressaltou a necessidade de comprovação da impenhorabilidade. /r/r/n/nObserva-se que foi bloqueada a quantia de R$ 1.416,84 no NU PAGAMENTOS IP, não havendo qualquer extrato bancário nos autos.
Assim, mantenho o bloqueio./r/r/n/n
Por outro lado, em relação ao bloqueio de R$ 5.260,66 no Banco Itaú, considerando o teor da decisão do ID 154, proceda-se o desbloqueio e junte-se o resultado. /r/r/n/nIntimem-se. -
03/06/2025 16:58
Juntada de documento
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03/06/2025 12:01
Conclusão
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02/06/2025 16:31
Juntada de petição
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30/05/2025 16:50
Juntada de documento
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30/05/2025 13:07
Conclusão
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30/05/2025 13:07
Deferido o pedido de
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29/05/2025 19:30
Juntada de petição
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29/05/2025 11:37
Outras Decisões
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29/05/2025 11:37
Conclusão
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29/05/2025 11:18
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
De início, em relação ao requerimento de nulidade da penhora, nada a prover, por ora, eis que já constou na ordem do bloqueio para não atingir conta salário (ID 107)./r/r/n/nEventual bloqueio de verba impenhorável, deve ser devidamente demonstrado nos autos, não sendo suficiente a mera juntada de contracheque, sendo certo que não foram juntados os respectivos extratos bancários. /r/r/n/nAlém disso, não há, neste momento, qualquer nulidade da citação, pois após o recebimento do AR, o executado formalizou acordo com o exequente, tomando ciência da presente ação (ID 47), o qual foi homologado pelo juízo.
O AR do ID 93 não é de citação, mas sim de intimação para pagamento do débito./r/r/n/nAssim, MANTENHO a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o término da repetição programada./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação do ID 110. /r/r/n/nIntimem-se. -
21/05/2025 13:46
Outras Decisões
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21/05/2025 13:46
Conclusão
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07/05/2025 15:10
Juntada de petição
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07/05/2025 15:03
Juntada de petição
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06/05/2025 12:50
Juntada de documento
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04/05/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2025 18:57
Conclusão
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04/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:23
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor, a fim de que requeira o que de direito, no prazo legal. -
27/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:39
Documento
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09/08/2024 13:51
Expedição de documento
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15/07/2024 22:47
Expedição de documento
-
15/07/2024 22:47
Juntada de documento
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03/04/2024 17:17
Juntada de petição
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28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:27
Conclusão
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17/08/2023 10:43
Juntada de petição
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01/08/2023 12:01
Processo Desarquivado
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09/04/2022 07:55
Redistribuição
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09/04/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:01
Remessa
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18/02/2022 14:01
Redistribuição
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18/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:00
Trânsito em julgado
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07/12/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 15:03
Conclusão
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03/12/2021 15:03
Homologada a Transação
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03/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 14:50
Conclusão
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16/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:28
Juntada de petição
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13/07/2021 18:40
Expedição de documento
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02/05/2021 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:37
Conclusão
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08/04/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 09:09
Juntada de documento
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18/03/2021 15:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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