TJRJ - 0928021-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:59
Outras Decisões
-
25/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/09/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:37
Outras Decisões
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24/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de WILVANIA DA SILVA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RICARDO BORGES BASTOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de WILVANIA DA SILVA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RICARDO BORGES BASTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0928021-16.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILVANIA DA SILVA COSTA, RICARDO BORGES BASTOS EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Certifique-se acerca do vício cartorário alegado nos embargos de declaração de id 203014029. 2) Após, direi.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
02/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:29
Outras Decisões
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30/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:04
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Realizei penhora on linenos ativos financeiros do executado, conforme ordens a juntar.
Penhora integral do valor da execução (R$ 15.660,00 ). 2) Realizo, desde já, a transferência, na busca de fórmula menos onerosa para as partes (CPC, artigo 805), uma vez que o valor bloqueado junto à instituição financeira de origem não receberia remuneração pelo período do contraditório, que levaria semanas, contrariamente do que ocorre quando já em depósito judicial.
Neste sentido, veja-se o Enunciado 94 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Eventual restituição poderá se dar posteriormente mediante mandado de pagamento. 3) Intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4) Transcorrido o prazo do item "3", certifique-se se apresentados os embargos à execução e venham conclusos. -
20/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:17
Outras Decisões
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13/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE AGUIAR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Intime-se o devedor para pagamento da quantia indicada pela parte exequente, no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJERJ, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. -
05/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:29
Outras Decisões
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05/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928021-16.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILVANIA DA SILVA COSTA, RICARDO BORGES BASTOS EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Teor da certidão do auto de verificação (ID 182006247) consta que "após desligar e/ou ligar o registro, após um tempo, as numerações certificadas não se alteraram" reforça o alegado pela parte autora que havia água nos imóveis "não pela executada ter restabelecido o abastecimento de água nas casas mas dado a solidariedade de vizinhos que forneceram sua água abastecendo os imóveis e em decorrência de caminhões-pipa que abasteceram as unidades".
Além disso, parte autora junta aos autos fatura expedida pela parte ré com consumo "zerado" (ID 181851324).
Relógio que se encontra do lado de fora da residência da parte autora (ID 177038631), pelo que não se sustenta a alegação da parte ré de que foi impedida de fazer a leitura do relógio.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora reconhece que não autorizou a substituição do ramal na forma pretendida pela parte ré, em 23/03/2025 (ID 181546335 e 181851324), em razão do agendamento para a realização do auto de verificação no dia seguinte.
Tutela deferida quando da prolação da sentença (novembro de 2024 - ID 153934954).
Negativa da parte autora na véspera da realização da diligência que não tem o condão de afastar a incidência da multa, principalmente porque o fornecimento foi regularizado apenas em 01/04/2025.
Desta forma, devida a incidência da multa até a data informada pela parte autora (01/04/2025). 2 Tendo em vista que a obrigação de fazer foi efetivada, indefiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Indefiro a majoração da multa fixada na decisão do ID 164803892 (multa diária de R$100,00 limitada a R$10.000,00), vez que se mostra razoável e adequada. 3 - Atitude da parte ré afirmando o cumprimento da obrigação de fazer que tumultuou o andamento do processo, demostrando resistência injustificada ao andamento do feito.
Pelo exposto, defiro a condenação da parte executada na multa sancionatória prevista no artigo 81 do CPC, que fixo em 10 % (um por cento) do valor total da condenação (danos morais e obrigação de fazer), eis que sua conduta é capaz de configurar litigância de má-fé. 4 À parte autora para que junte planilha de seu crédito nos termos do ora decidido, no prazo de cinco dias. 5 Com a juntada da planilha, intime-se o devedor para pagamento da quantia indicada pela parte exequente, no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJERJ, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 5.1 - Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0928021-16.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILVANIA DA SILVA COSTA, RICARDO BORGES BASTOS EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Teor da certidão do auto de verificação (ID 182006247) consta que "após desligar e/ou ligar o registro, após um tempo, as numerações certificadas não se alteraram" reforça o alegado pela parte autora que havia água nos imóveis "não pela executada ter restabelecido o abastecimento de água nas casas mas dado a solidariedade de vizinhos que forneceram sua água abastecendo os imóveis e em decorrência de caminhões-pipa que abasteceram as unidades".
Além disso, parte autora junta aos autos fatura expedida pela parte ré com consumo "zerado" (ID 181851324).
Relógio que se encontra do lado de fora da residência da parte autora (ID 177038631), pelo que não se sustenta a alegação da parte ré de que foi impedida de fazer a leitura do relógio.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora reconhece que não autorizou a substituição do ramal na forma pretendida pela parte ré, em 23/03/2025 (ID 181546335 e 181851324), em razão do agendamento para a realização do auto de verificação no dia seguinte.
Tutela deferida quando da prolação da sentença (novembro de 2024 - ID 153934954).
Negativa da parte autora na véspera da realização da diligência que não tem o condão de afastar a incidência da multa, principalmente porque o fornecimento foi regularizado apenas em 01/04/2025.
Desta forma, devida a incidência da multa até a data informada pela parte autora (01/04/2025). 2 – Tendo em vista que a obrigação de fazer foi efetivada, indefiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Indefiro a majoração da multa fixada na decisão do ID 164803892 (multa diária de R$100,00 limitada a R$10.000,00), vez que se mostra razoável e adequada. 3 - Atitude da parte ré afirmando o cumprimento da obrigação de fazer que tumultuou o andamento do processo, demostrando resistência injustificada ao andamento do feito.
Pelo exposto, defiro a condenação da parte executada na multa sancionatória prevista no artigo 81 do CPC, que fixo em 10 % (um por cento) do valor total da condenação (danos morais e obrigação de fazer), eis que sua conduta é capaz de configurar litigância de má-fé. 4 – À parte autora para que junte planilha de seu crédito nos termos do ora decidido, no prazo de cinco dias. 5 – Com a juntada da planilha, intime-se o devedor para pagamento da quantia indicada pela parte exequente, no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJERJ, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 5.1 - Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:22
Outras Decisões
-
10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:09
Outras Decisões
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:38
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO BORGES BASTOS em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILVANIA DA SILVA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:06
Outras Decisões
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:24
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de HAMILLE FERNANDES FEITOSA GUINTER em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JESSICA SILVA DE AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:45
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 21:32
Transitado em Julgado em 05/01/2025
-
22/12/2024 11:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WILVANIA DA SILVA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO BORGES BASTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:40
Outras Decisões
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Homologo o projeto de sentença. 2) Publicada e intimadas as partes na data designada para leitura. 3) A parte ré, condenada à obrigação de pagar quantia certa, fica desde logo intimada a cumprir a sentença líquida, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado (artigo 52, III e IV da Lei 9.099/95), sob as penas do artigo 523§1º, primeira parte do CPC (sem incidência de honorários de execução, conforme Enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95. 4) Vindo o depósito judicial, certifique-se e venham conclusos. 5) Não efetuado depósito, após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, por 15 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se 6) Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. -
13/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/11/2024 05:48
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2024 15:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
-
02/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
29/10/2024 12:26
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:26
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de WILVANIA DA SILVA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO BORGES BASTOS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 22:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 22:16
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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