TJRJ - 0937252-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0937252-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GOMES SIQUEIRA BAFFA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA SEM preparo por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ao apelado /réu em contrarrazões.
Após, ao ETJ -
08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0937252-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GOMES SIQUEIRA BAFFA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc., RENATO GOMES SIQUEIRA BAFFA ajuizou ação, pelo procedimento comum, em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Narra que, em algum dia de setembro de 2020, solicitou, via contato telefônico com o SAC da ré, o cancelamento do contrato de telefonia móvel celebrado, dando fim à relação jurídica, conforme protocolo de atendimento n. 2020628557202.
Alega que, nada obstante, a ré emitiu fatura de serviço e, na sequência, incluiu contra si anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
Afirma experimentar dano moral.
Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão da referida anotação por decisão a ser tornada definitiva e, ao final, a declaração de inexistência de débito e a compensação de dano moral, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Instruem a inicial os documentos no ID 82291272 ao ID 82291283.
Deferida a justiça gratuita no ID 82291283.
Juntada de comprovante de negativação no ID 105796675.
Emenda à petição inicial, em peça única e substitutiva, no ID 130456570.
Recebida a emenda, deferida a tutela de urgência e ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar audiência de conciliação, no ID 140407775.
Ofício em resposta do SPC Brasil no ID 142619985, com anexo no ID 142619992.
Noticiado o cumprimento da decisão antecipatória de tutela pela ré no ID 142620078, com documentos sob ID 142620084 ao ID 142620091.
Contestação no ID 145520938.
Argui as preliminares de inépcia da petição inicial, pela falta de comprovante de domicílio, e perda superveniente de interesse processual, uma vez que não consta anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, advoga que há “débitos em aberto no valor total de 179,13, que são referentes ao contrato: 2013450516, bem como R$ 339,26 referente ao fixo (21) 3102-0738, ativados em 15/09/2020 e encerrado em 10/03/2021 em razão da inadimplência” (fls. 07 da contestação), pontuando que o contrato foi regularmente celebrado, conforme termo de adesão assinado, em que consta promoção pós-pago e concessão de desconto, com cláusula de fidelização.
Sustenta a legalidade da inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
Advoga ser incabível a declaração de inexistência do contrato e do débito, porque o serviço esteve à disposição da parte consumidora, assim como indevida a inversão do ônus da prova, sustentando a eficácia probatória das telas de seu sistema interno.
Assevera que, ausente ato ilícito, inexiste dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a resposta os documentos no ID 145520943 ao ID 145520950.
Réplica, a repisar os termos da inicial, no ID 153151863.
Sem outras provas a produzir, disseram no ID 159952510 e ID 161376297.
Invertido o ônus da prova e reaberto prazo para especificação de provas pela ré no ID 176608044.
Reiteração defensiva da manifestação negativa em provas no ID 180437267. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Com efeito, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, pela falta de comprovante de domicílio, e perda superveniente de interesse processual, uma vez que não consta anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
A uma, porque suficientemente comprovada a residência com ânimo definitivo, a partir do documento sob ID 82291276 e declaração de domicílio sob ID 82291274, nos termos da Lei 7.115/1983, coincidindo, ademais, o endereço com o do contrato de telefonia objeto dos autos, consoante telas de sistema interno acostadas pela ré com a contestação, o que afasta dúvidas a respeito.
A duas, a exclusão da anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito não foi espontânea, e, sim, resultado de ordem judicial, em sede de cognição sumária, a dar lugar, com o avançar do procedimento, à formação do convencimento judicial sob cognição exauriente.
Maduro o processo para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da causa.
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de prestação de serviços de telefonia, pelo que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Nesse contexto, cumpre à parte ré a prova da existência de relação jurídica regular entre as partes e da regularidade do débito questionado, demonstrando que a parte autora procedeu à contratação e à contração do débito – até porque, para a autora, tais fatos são negativos, pelo que, se diabólica fosse tal prova, sê-lo-ia para este, jamais para a parte ré.
Ao compulsar, concluo não assistir razão ao autor.
Narra que, em algum dia de setembro de 2020, solicitou, via contato telefônico com o SAC da ré, o cancelamento do contrato de telefonia móvel celebrado, dando fim à relação jurídica, conforme protocolo de atendimento n. 2020628557202.
Aduz que, nada obstante, a ré emitiu fatura de serviço e, na sequência, incluiu contra si anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
Por seu turno, a ré assevera que há “débitos em aberto no valor total de 179,13, que são referentes ao contrato: 2013450516, bem como R$ 339,26 referente ao fixo (21) 3102-0738, ativados em 15/09/2020 e encerrado em 10/03/2021 em razão da inadimplência” (fls. 07 da contestação), pontuando que o contrato foi regularmente celebrado, conforme termo de adesão assinado, em que consta promoção pós-pago e concessão de desconto, com cláusula de fidelização.
Sustenta, então, a legalidade da inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito.
Da dialética processual e cotejo dos elementos de convicção arrecadados, observo que a ré, com a contestação, colacionou cópia do instrumento contratual com os serviços a que aderiu o autor, por escrito, sob condição promocional e cláusula de fidelização e consequente multa por resilição unilateral, conforme acostado regulamento da oferta, igualmente assinado, ao que manifestada ciência a respeito pelo consumidor.
Como cediço, nos contratos de telefonia, as faturas de serviço vencem após o fechamento do ciclo de faturamento, em que apurado o consumo, inclusive eventualmente acima da franquia e condições contratadas, de modo a ensejar cobranças adicionais àquela pelo plano pactuado.
Em outras palavras, o pagamento das contas sucede à utilização e, ainda que não haja consumo do serviço, é devida a cobrança pela disponibilização.
O autor alega que, em algum dia de setembro de 2020, solicitou, via contato telefônico com o SAC da ré, o cancelamento do contrato celebrado.
Coincidentemente, a contratação, via portabilidade, operou-se naquele mês, no dia 15, inexistindo relato na inicial de não conclusão do procedimento de portabilidade, de má qualidade da prestação, tampouco (de interesse puramente pessoal) de realização de portabilidade reversa (ou para terceiro), resultando, dada a proximidade das datas em cotejo com resumida causa de pedir, na fragilidade da versão autoral de mera solicitação de cancelamento no mesmo mês.
Como registrado, as contas telefônicas veiculam cobranças por serviço já prestado, do que se depreende que, ainda que tivesse, de fato, requerido o cancelamento da relação contratual, ao menos a primeira fatura, vencida imediatamente em outubro de 2020 e calculada pro rata die, seria devida, ainda que o serviço não tivesse sido efetivamente utilizado, eis que disponibilizado, conforme contrato –e o contrário não se alega na inicial, mesmo depois de emendada.
Todavia, em momento algum o autor sequer alega que efetuou pagamento de qualquer fatura, tampouco de eventual multa contratual por fidelização, cuja licitude e obrigatoriedade, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, pacta sunt servanda, vedação ao enriquecimento sem causa, beneficiado o consumidor com oferta promocional, têm sido reconhecidas pela jurisprudência.
Nesse panorama, a singela alegação autoral de solicitação de cancelamento, lastreada em elemento exclusivamente indiciário, consistente em protocolo de atendimento, não se reveste de consistência o suficiente para conferir verossimilhança ao alegado, a atrair a inteligência contida no verbete 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Dito isso, suficientemente evidenciados a contratação e o débito, cumpre concluir pela lícita inclusão de anotação negativa em cadastros de proteção ao crédito, por débito vencido justamente em outubro de 2020 – quando, friso, inequivocamente devido –, consoante o histórico de pendências financeiras juntado sob ID 105796675.
Cuida-se de ato dirigido à satisfação do direito, a se apresentar como expressão do normal exercício do direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, sendo irrelevante a suposta divergência de valores, dada a constante atualização do débito.
Afastada, portanto, a caracterização de ato ilícito, de acordo com a inteligência contida no verbete 90 da súmula de jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Em casos análogos, assim decidiu este Sodalício: 0858870-31.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO¿ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ¿ DEMANDA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO VALOR DE R$1.834,17, RELATIVA À QUEBRA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE, COM FUNDAMENTO NA INCIDÊNCIA DA LEI N.8.888/20, QUE DISPUNHA SOBRE A VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, TELEFONIA, INTERNET E SERVIÇOS ASSEMELHADOS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, INVOCANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES: AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS REMANESCENTES APÓS A PORTABILIDADE; AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EFETUADA, DE MODO A POSSIBILITAR A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA¿ SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL, POR INVASÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E TELECOMUNICAÇÕES (ADI Nº 7211)- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NA RECONHECIDA CONSTITUCIONALIDADE, A FAZER INCIDIR A REFERIDA NORMA, DE MODO QUE A COBRANÇA DA MULTA POR FIDELIDADE, MESMO NO PERÍODO PANDÊMICO, NÃO SE AFIGURA ILÍCITA POR SI SÓ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ATRAI A ORIENTAÇÃO PREVISTA NO VERBETE 359 DO STJ, QUE DISPÕE QUE O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO TEM O DEVER DE NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE INSCREVÊ-LO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE IMPUTAR QUALQUER ILÍCITO PELO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA ¿ CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
PRAZO DE PERMANÊNCIA QUE É DE LIVRE NEGOCIAÇÃO (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014) PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO VERBETE 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL ¿ JURISPRUDÊNCIA FARTA NO SENTIDO DE PRESTIGIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA COMO FORMA DE SOPESAR E MESMO REEQUILIBRAR AS PARTES EM LITÍGIOS NAS LIDES CONSUMERISTAS ¿ ENTENDIMENTO QUE, NO ENTANTO, NÃO SE PRESTA A SERVIR COMO BÁLSAMO AO CONSUMIDOR QUE, LIVRE DE QUALQUER COMPROMISSO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE SEU DIREITO, ACABA POR CARREAR AO RÉU O ÔNUS VIRTUALMENTE IMPOSSÍVEL DE AFASTAR DIREITO AUTORAL, GENÉRICA E INSUBSISTENTEMENTE SUSTENTADO, TAL COMO DEVERAS OCORRE NA ESPÉCIE ¿ COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DA PERMANÊNCIA, COM A CORRESPECTIVA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA AVENÇA.
EVENTUAL FALHA NO ENVIO DO BOLETO QUE NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA, EM RAZÃO DA QUEBRA CONTRATUAL E CONSIDERANDO QUE O AVISO ENCAMINHADO PELO SERASA OCORREU ANTES DE A NEGATIVAÇÃO TORNAR-SE PÚBLICA ¿ PARTE AUTORA QUE, PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, DESCUMPRINDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO VERBETE 330 DO TJRJ: ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." LICITUDE DO DÉBITO QUE LEGITIMOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS NEGA-SE PROVIMENTO DO RECURSO. 0006391-04.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 28/03/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível.
Direito Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral.
Alegação de fraude praticada por terceiro.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Instituição financeira que comprova a contratação e depósito da quantia em conta de titularidade da autora.
Documentos assinados e acompanhados de cópia do documento de identificação pessoal da apelada e fotografia retirada no ato das contratações.
Parte autora que não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de devolução dos valores creditados.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Reforma integral da sentença.
Recurso a que se dá provimento. 0030060-74.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos morais.
Contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte Autora.
Inconformismo da parte autora.
Entendimento desta Relatora quanto ao desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença de improcedência vergastada.
Relação jurídica de consumo na hipótese.
Artigos 2.º, 3.º e seu § 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Conjunto probatório produzido nos autos que retira a verossimilhança das alegações autorais, sem que se possa atribuir responsabilidade à ré.
Parte autora não fez prova mínima de suas alegações, além disso, os próprios contracheques juntados pela autora evidenciam que a margem consignável não foi superada.
Teor genérico da petição inicial, além da ausência de demonstração, pelo consumidor, de mínimo lastro probatório quanto ao alegado.
Noutro lado, compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntadas pelo réu cópias dos contratos firmados entre as partes (fls. 69/83), assinado digitalmente, (fls. 63/92), com envio de fotos da autora, selfie capturada no momento da contratação, o que substitui a assinatura em papel, sendo modalidade de contratação amplamente praticada atualmente, por propiciar maior facilidade e celeridade para os contratantes.
Dinâmica incompatível com a eventual alegação de fraude, uma vez que a fotografia constante do referido contrato que guarda semelhança com o documento de identificação que acompanha a petição inicial.
Ademais, não nega a autora a realização do empréstimo, nem refuta a disponibilização do crédito na conta corrente.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor, de aplicação obrigatória no caso dos autos, determine a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo, inclusive, a possibilidade da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, considerado hipossuficiente nas relações de consumo, as alegações devem guardar verossimilhança, apresentando o consumidor, ao menos, indícios do que alega.
Aplicável o enunciado 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Evidente inconformismo com a conclusão desfavorável, que não se mostra suficiente para afastar a improcedência dos pedidos.
Honorários majorados em 2%, suspensos estes, em observância a gratuidade deferida a autora, observada o Art. 98, §3º do CPC/2015, se deferida eventual gratuidade à parte autora.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Em suma, não há falar em defeito do serviço.
Ressalto, por fim, que, nos termos do verbete 359 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, por eventual inobservância do dever de prévio envio da carta-comunicado não responde o fornecedor, ora réu.
Destarte, à míngua de ato ilícito, inexiste dano a compensar.
Por essas razões, impende indeferir os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Revogo, por conseguinte, a decisão antecipatória de tutela no ID 140407775.
Pela autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalvo a incidência do artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, ante o gozo de gratuidade de justiça (ID 82291283).
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0937252-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GOMES SIQUEIRA BAFFA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em provas especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, devendo as partes indicarem os pontos controvertidos a serem resolvidos e a necessidade da produção das provas requeridas no esclarecimento destas questões.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GISELE DE CAMPOS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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