TJRJ - 0803840-97.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA LOPES SOARES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803840-97.2022.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DARIO GERALDO FILHO D E C I S Ã O 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, considerando o acima exposto bem como reiteradas decisões deste TJRJ, reconsidero meu entendimento anterior e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 3.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 4.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 5.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se os valores relativos à inclusão de gravame junto ao RENAJUD foram devidamente recolhidos.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:17
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUANA LOPES SOARES em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:24
Outras Decisões
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30/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUANA LOPES SOARES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUANA LOPES SOARES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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