TJRJ - 0955778-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:19 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:19 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 14:17 Juntada de Petição de ciência 
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                                            01/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            30/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 17:59 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 17:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:33 Outras Decisões 
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                                            28/08/2025 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 18:10 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955778-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILZA OLIVEIRA PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A Subam ao E.
 
 Tribunal, com as nossas homenagens.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
 
 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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                                            26/06/2025 12:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            26/06/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 13:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 08:21 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/06/2025 15:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            02/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            01/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:47 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 13:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955778-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILZA OLIVEIRA PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação movida por Vanilza Oliveira Paiva em face de Banco BMG S/A.
 
 Nos termos da petição inicial, a autora buscou o réu para obter empréstimo consignado, no entanto, o réu teria concedido o numerário solicitado mediante saque de limite de cartão de crédito consignado, que afirmou não ter sido sua intenção contratar.
 
 Afirmou que a conduta do banco constitui prática abusiva, que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos, uma vez que os valores descontados não amortizam o débito, apenas os encargos e juros mensais.
 
 Afirmou que o banco, ao induzi-la a erro, promoveu uma verdadeira armadilha contratual, que a levou ao superendividamento, sem que ela tivesse ciência dos termos do contrato ou a possibilidade de escolha sobre o percentual da margem consignável.
 
 Com base nesse relato, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Afirmou hipossuficiência.
 
 Requereu o deferimento de gratuidade de justiça.
 
 Inicial no id. 157258389.
 
 No id. 165116569 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
 
 No id. 170392541, contestou o Banco BMG S/A tempestivamente.
 
 Preliminarmente, afirmou a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, mencionando que o advogado possui centenas de ações semelhantes em face da instituição financeira, o que indicaria suposta prática de advocacia predatória.
 
 Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa de solução extrajudicial e falta de prova das alegações feitas na exordial.
 
 Impugnou ainda o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos apresentados pela autora não comprovam hipossuficiência financeira e que os valores percebidos por ela são incompatíveis com a gratuidade pleiteada.
 
 No mérito, disse que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado de forma legítima e consciente em 24/06/2020, recebendo valores em sua conta.
 
 Alegou que houve autorização expressa da autora para descontos em folha de pagamento e que a contratação foi realizada conforme os requisitos legais, com ciência inequívoca dos termos contratuais.
 
 Afirmou que a autora utilizou o cartão, inclusive realizando novos saques, o que demonstraria adesão voluntária ao contrato.
 
 Defendeu que não houve vício de consentimento, erro ou indução, e que o produto contratado (cartão consignado) está dentro dos parâmetros legais e regulamentares, sendo inválidas as alegações de desconhecimento.
 
 Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.
 
 Réplica no id. 179805581. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A existência de um grande número de ações contra instituições financeiras por si só não configura prática fraudulenta ou litigância predatória.
 
 Ainda que se trate de demanda semelhante a outras já distribuídas por patrono que atua em larga escala, cabe à parte ré o ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a ocorrência de má-fé, falsidade documental, inexistência da relação jurídica ou ausência de ciência da parte autora quanto à propositura da ação.
 
 No presente caso, o réu não apresentou qualquer argumentação dou elemento objetivo de que a parte autora desconheça o processo ou de que a atuação do patrono não tenha respaldo em procuração válida.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Ainda que se cogitasse da falta de prévio requerimento administrativo, isso não descaracterizaria o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue os demandantes a exaurirem a esfera administrativa na busca de uma solução para, após, ajuizarem a ação judicial.
 
 Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, não tendo o réu se desincumbido de alegar nem de demonstrar nada de objetivo que faça concluir pela mudança do estado de hipossuficiência da demandante, que demonstrou, mediante a juntada de contracheque, que aufere parcos rendimentos do INSS.
 
 A questão apresenta matéria de fato e de direito, comportando o feito julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente para formação do convencimento motivado deste magistrado a prova documental já trazida aos autos.
 
 Passo ao exame do mérito, que consiste em determinar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado - RMC que originou averbação de reserva de margem consignável junto ao contracheque da autora.
 
 Afirmou a demandante que em nenhum momento desejou a emissão de cartão de crédito nem foi informada de que a modalidade de disponibilização do recurso seria essa forma atípica.
 
 Em que pese a alegação da demandante de que não contratou o serviço objeto da presente demanda, logrou o réu demonstrar a efetiva contratação por meio dos documentos trazidos aos autos com a contestação, desincumbindo-se assim de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Conforme documento do id. 170394879, a autora realizou o saque de R$ 6.669,00 do limite do cartão de crédito contratado, o qual foi creditado em sua conta conforme comprovante de depósito do id. 170394884, não impugnado pela autora em réplica.
 
 O exame dos documentos assinados pela autora revelam, com clareza, qual a obrigação contraída, em particular o contrato do id. 170394879.
 
 Eis o teor do negócio jurídico: Resta comprovado que a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado e usufruiu do serviço de saque, bem como que o cartão foi utilizado como meio normal de pagamento, sendo o valor mínimo da fatura descontado de seu contracheque nos termos do contrato, não comportando acolhimento a pretensão indenizatória.
 
 Ressalto que, em réplica, a autora não impugnou sua assinatura lançada no documento de liberação de saque.
 
 Sendo assim, seu pedido não merece julgamento de improcedência.
 
 No sentido em que ora se decide, permito-me colacionar, da jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
 
 AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
 
 PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
 
 CONTRATAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CONSIGNADO CREDCESTA, NA FORMA AUTORIZADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, TENDO UTILIZADO A OPÇÃO DE SERVIÇO DE SAQUE FÁCIL, CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA BALIZAR A CONVICÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO, E SE CARACTERIZAR COMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 SAQUES CREDITADOS EM CONTA.
 
 PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer.
 
 In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado de benefícios Credcesta; 2.
 
 In casu, o Banco réu que demonstrou o conhecimento pela autora e a correta informação acerca do contrato celebrado.
 
 Consumidora que anuiu aos termos contratuais conscientemente; 3.
 
 Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.
 
 Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
 
 Precedentes deste Eg.
 
 TJRJ; 5.
 
 In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
 
 Recurso desprovido. (0809558-65.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 03/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DOBRO.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR. 1.
 
 Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pelo réu/apelado, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, sendo lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida. 2.
 
 A controvérsia se cinge em analisar se deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do recorrido, a ensejar a declaração de inexistência de dívida e indenizações por danos de ordem material e moral. 3.
 
 A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4.
 
 Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
 
 Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5.
 
 O apelado apresentou instrumento contratual assinado, no qual há expressa previsão quanto à modalidade contratada e, apesar de as faturas atestarem a inexistência de compras, houve realização de saque, cujo pagamento sempre se deu mediante desconto do mínimo mensal em contracheque. 6.
 
 O contracheque juntado pelo apelante demonstra a existência de outros empréstimos na modalidade consignada, bem como o relativo ao cartão de crédito em questão, confirmando o costume, bem como o conhecimento a` forma de pactuação e à característica do negócio firmado, o que reforça a ausência de vício de consentimento. 7.
 
 Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por mais de seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 8.
 
 Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do verbete de súmula nº 330 este TJRJ. 9.
 
 O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelado, não há o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a manutenção da sentença.
 
 Precedente: 0805297-60.2022.8.19.0007 - Apelação - Des(A).
 
 Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 31/01/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10.
 
 Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em desfavor do autor/apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0802666-16.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIANNA FUX - Julgamento: 04/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) O modo de funcionamento de cartão de crédito é de conhecimento geral, tendo constado em destaque nos documentos assinados pela autora que o valor liberado estava relacionado à sua emissão e que o valor deveria ser pago segundo as regras que são próprias a esse tipo de serviço bancário.
 
 Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saque, é sabido que - como se da compra de um produto se tratasse - o consumidor tem de realizar o pagamento da fatura integral no dia acordado, sob pena de incorrer em juros rotativos.
 
 Não há nenhum indicativo de abusividade ou de nulidade das cláusulas do contrato, nem se constata que o réu tenha incorrido em violação de dever de informação, nem, por fim, que a autora tenha incorrido em vício de consentimento.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa sobrestada a execução dessas verbas na forma do art. 98, § 3º do CPC.
 
 PRI RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
 
 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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                                            29/04/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/04/2025 19:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 01:41 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:41 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 21:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            12/02/2025 15:17 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/02/2025 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 02:10 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            10/01/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 12:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2025 12:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANILZA OLIVEIRA PAIVA - CPF: *61.***.*95-87 (AUTOR). 
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                                            09/01/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 00:28 Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955778-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILZA OLIVEIRA PAIVA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
 
 Para fins de análise do pedido de JG, necessária também a investigação patrimonial da requerente.
 
 Assim, venham as duas últimas declarações de IR, na íntegra, ou, se isenta, venha documento da Receita Federal (caminho 'consulta à restituição') comprovando que não há declarações na base de dados nos períodos pesquisados. 2.
 
 A parte autora disse na inicial ter procurado o réu para obtenção de um empréstimo consignado comum, mas, para sua surpresa, a contratação do empréstimo foi feita por meio de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
 
 Não informa quando se deu essa contratração, mas, pela análise dos contracheques, a consignação de RMC começou em 10/2022, e desde então vem o autor sendo descontado mensalmente de valor para pagamento parcial da fatura, causando estranheza ter a parte levado tanto tempo para questionar a contratação, o que por evidente retira o impacto do alegado ‘periculum in mora’ do aguardo da decisão final.
 
 Requereu a auotra fosse declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com consequente devolução em dobro do que foi descontado, além de reparação moral.
 
 Fez pedido de cancelamento do empréstimo por cartão consignado, e adequação do empréstimo para o tipo de contrato que pretendeu firmar.
 
 Mas, como ficaria esse novo contrato? Com o desfazimento do empréstimo por cartão de crédito e devolução de tudo o que foi descontado, como seria feita a cobrança do empréstimo que quis fazer? Se deve prevalecer esse empréstimo por consignação em folha sobre o empréstimo por cartão de crédito, com taxa certamente menor, por evidente, a autora deve dizer sobre o negócio que queria firmar e pedir, ao lado do cancelamento do cartão, que prevaleça o contrato de empréstimo nas condições tratadas.
 
 Emende-se a inicial, devendo a parte informar o valor e a quantidade de parcelas com que concordou pagar pelo empréstimo que quis firmar, bem como, se lembrar, a taxa de juros que foi acertada no negócio que tem de prevalecer.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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                                            03/12/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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