TJRJ - 0098885-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:28
Evolução de Classe Processual
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21/08/2025 16:28
Petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de execução de honorários sucumbenciais.
Anote-se a fase executória.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 219, parágrafo único do CPC, acrescido de custas, se houver.
I - Fica o devedor advertido de que: (i) não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §§ 1º a 3º do CPC); (iv) o prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC).
II - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC.
III - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, devolvendo-se os autos em seguida, para prolação da sentença de extinção.
IV - Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.
I. -
01/08/2025 11:10
Outras Decisões
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01/08/2025 11:10
Conclusão
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23/06/2025 08:45
Juntada de petição
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16/06/2025 12:09
Conclusão
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13/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:46
Trânsito em julgado
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24/03/2025 15:26
Conclusão
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24/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:55
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ESPÓLIO DE WANDA MATTOS PIMENTA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DAS LARANJEIRAS./r/nA parte embargante alega ilegitimidade, afirmando que o imóvel não fez parte da partilha, que está ocupado por clínica de estética, devendo esta ser cobrada, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade./r/nA parte embargada apresentou impugnação às fls. 55/63, sustentando que a obrigação é propter rem, que a falecida consta como proprietária no registro do imóvel, sendo o espólio legitimado a responder./r/nDecisão saneadora à fl. 78./r/nNão foram produzidas novas provas./r/nVieram os autos conclusos para sentença./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nO feito encontra-se maduro para julgamento./r/nNa hipótese dos autos, tratam-se de embargos à execução de título extrajudicial fundado em inadimplemento de despesas condominiais que foram elencadas no rol dos títulos executivos extrajudiciais, pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 783, inciso VIII, sendo adequada, portanto a via eleita pelo exequente./r/nA executada/embargante alega ilegitimidade passiva, impugnando os valores cobrados./r/nContudo, tais argumentos não merecem prosperar./r/nA exequente trouxe documentos que comprovam que a proprietária do imóvel era WANDA MATTOS PIMENTA./r/nCumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo./r/nDadas as peculiaridades do caso concreto, o pedido formulado na ação de cobrança de cotas condominiais deve ser julgado procedente em relação ao espólio, ressalvada, no entanto, eventual ação de regresso dos herdeiros em face da possuidora, detentora do direito real de habitação, pela via própria./r/nDesta forma, desnecessárias maiores ilações, a lei é clara, devendo ser rejeitada a alegação de vício na execução, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, reconhecendo como devida a quantia apresentada pelo exequente, assegurada a devida atualização do cálculo a partir de então./r/r/n/nCONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade./r/r/n/nCustas ex lege. /r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I. -
12/12/2024 05:26
Conclusão
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12/12/2024 05:26
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 05:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:39
Juntada de petição
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18/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:26
Conclusão
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17/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:51
Conclusão
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20/06/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:32
Juntada de petição
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13/03/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:16
Conclusão
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29/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:51
Juntada de petição
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15/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:52
Conclusão
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19/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:38
Apensamento
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17/08/2023 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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