TJRJ - 0169931-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:50
Conclusão
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13/02/2025 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 07:07
Conclusão
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13/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:52
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ESPÓLIO DE WANDA MATTOS PIMENTA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DAS LARANJEIRAS./r/nA parte embargante alega ilegitimidade, afirmando que o imóvel não fez parte da partilha, que está ocupado por clínica de estética, devendo esta ser cobrada, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade./r/nA parte embargada apresentou impugnação às fls. 43/52, sustentando que a obrigação é propter rem, que a falecida consta como proprietária no registro do imóvel, sendo o espólio legitimado a responder, que as imagens apresentadas dizem respeito ao box 24, enquanto esta execução tem como objeto o box 25./r/nDecisão saneadora à fl. 65./r/nNão foram produzidas novas provas./r/nVieram os autos conclusos para sentença./r/nÉ o relatório.
Decido./r/nO feito encontra-se maduro para julgamento./r/nNa hipótese dos autos, tratam-se de embargos à execução de título extrajudicial fundado em inadimplemento de despesas condominiais que foram elencadas no rol dos títulos executivos extrajudiciais, pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 783, inciso VIII, sendo adequada, portanto a via eleita pelo exequente./r/nA executada/embargante alega ilegitimidade passiva, impugnando os valores cobrados./r/nContudo, tais argumentos não merecem prosperar./r/nA exequente trouxe documentos que comprovam que a proprietária do imóvel era WANDA MATTOS PIMENTA./r/nCumpre consignar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo./r/nDadas as peculiaridades do caso concreto, o pedido formulado na ação de cobrança de cotas condominiais deve ser julgado procedente em relação ao espólio, ressalvada, no entanto, eventual ação de regresso dos herdeiros em face da possuidora, detentora do direito real de habitação, pela via própria./r/nDesta forma, desnecessárias maiores ilações, a lei é clara, devendo ser rejeitada a alegação de vício na execução, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, reconhecendo como devida a quantia apresentada pelo exequente, assegurada a devida atualização do cálculo a partir de então./r/r/n/nCONDENO o vencido a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade./r/r/n/nCustas ex lege. /r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se e prossiga-se na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I. -
09/12/2024 05:49
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 05:49
Conclusão
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01/11/2024 10:09
Juntada de petição
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16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:40
Conclusão
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03/10/2024 14:37
Juntada de petição
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06/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:50
Conclusão
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05/09/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:10
Conclusão
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10/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:08
Juntada de petição
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14/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:07
Conclusão
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13/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:54
Juntada de petição
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17/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:55
Apensamento
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17/01/2024 11:54
Juntada de documento
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04/12/2023 11:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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