TJRJ - 0026312-96.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos pelos réus.
Após, à embargada no prazo legal. -
31/07/2025 13:28
Conclusão
-
31/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:17
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:34
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis movida por ANTONIA FLORA THEODORIDIS MAGALHÃES em face de ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES, RUY DE OLIVEIRA FILHO e LUCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA.
A parte autora alega o inadimplemento de aluguéis e encargos por parte da ré, ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES, desde junho/2017, totalizando R$ 83.242,95.
Requer despejo, cobrança dos valores devidos, prioridade de tramitação por ser idosa e assistência judiciária gratuita, além de impedir a retirada de bens do imóvel.
Junta documentos em fls. 02/10.
Decisão em fls. 120 que deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Emenda à inicial em fls. 124 para informar que o pedido de despejo perdeu o objeto.
Incidente de falsidade em fls. 169 apresentado por MARIA LUCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA arguindo falsidade de sua assinatura no contrato de locação, sustentando que não consentiu como fiadora.
Impugna a gratuidade de justiça concedida a ANTONIA, citando seu endereço em condomínio luxuoso como incompatível com hipossuficiência.
Pede nulidade da fiança, extinção do processo e condenação da autora em custas.
Em sua contestação de fls. 183 a parte ré, ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES, contesta a ação, alegando crise financeira devido à pandemia e pagamento de R$ 120.000,00 em luvas .
Afirma que os móveis são de sua propriedade e nega débitos relativos à Loja A .
Requer gratuidade de justiça, compensação das luvas com aluguéis e devolução de equipamentos ou indenização.
Junta documentos em fls. 187.
O réu, RUY DE OLIVEIRA FILHO, apresentou resposta em fls. 192 alega que assinou o contrato apenas para compor formalidade, sem condições financeiras para ser fiador, e que sua esposa, LUCIA, não concordou em participar.
Sustenta que a responsabilidade é exclusiva de ROBERTA e pede improcedência da ação contra si.
Pedido em fls. 203 para inclusão no polo passivo do Réu ESPÓLIO DE RICARDO PERCU.
Contestação ao incidente de falsidade em fls. 207 reitera a autenticidade do contrato e a má-fé de LUCIA e RUY, que assinaram com a qualificação da fiadora.
Ressalta sua condição de idosa hipossuficiente e pede improcedência do incidente de falsidade, mantendo a gratuidade de justiça e a validade do contrato.
Réplica em fls. 222 refuta as alegações dos réus, destacando que ROBERTA retirou todos os bens do imóvel e montou novo negócio vizinho.
Afirma que RUY e LUCIA agiram de má-fé, assinando documentos com ciência das obrigações.
Pede condenação por litigância de má-fé, manutenção da gratuidade e realização de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora em fls. 369 que determinou a retificação do nome da 3ª ré, mantendo a gratuidade de justiça concedida à parte autora, bem como deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 422.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, deve-se analisar o incidente de falsidade arguido pela parte ré, MARIA LUCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA.
No caso em tela, o exame documental e as alegações demonstram indícios de divergência grafotécnica na assinatura da fiadora.
Confira-se a conclusão do laudo pericial em fls. 422: Por todos os resultados dos testes aplicados nos confrontos entre as peças e considerações de ordem objetiva e subjetiva, morfológica e genética, este perito signatário constrói suas convicções afirmando que as assinatura questionada, denominada como PQ1 , aposta no documento: CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS - LOCADORA: ANTÔNIA FLORA THEODORIDIS MAGALHÃES - LOCATÁRIOS: ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES / RICARDO PERCU - FIADORES: RUY DE OLIVEIRA FILHO / MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA - contendo 5 páginas, datado em 20/06/2016, 1 assinatura aposta no espaço Fiadora , denominada como PQ1 (original); NÃO FOI ELABORADA PELO PUNHO DA Sra.
MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA.
Provada a falsidade da assinatura, ACOLHO o incidente para declarar a exclusão de responsabilidade de MARIA LUCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA no caso concreto.
No mais, em relação aos réus, ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES e RUY DE OLIVEIRA FILHO, a pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material e processual existente entre as partes é regida pela Lei n° 8.245, DE 18 de outubro 1991, subsidiariamente o CC/02, tendo como principais premissas os prazos e as espécies de locação.
Além disso, leva em consideração os seguintes princípios: a) princípio da função social do contrato; b) princípio da boa-fé objetiva; c) princípio da equivalência material do contrato.
Sobre o ônus da prova deve ser aplica a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
No caso concreto, a ação de despejo se fundamenta no artigo 59, §1°, inciso IX C/C 62, inciso I C/C 9°, III da Lei de Locações.
Assim, a lei autoriza a retomada do imóvel em caso de inadimplemento, bem como a cobrança conjunta dos alugueres não quitados.
Há provas do vínculo entre as partes, sendo certo que o bem já foi entregue à autora.
Foi comprovada a ocorrência de inadimplemento dos locadores, conforme planilha de fls. 30, sendo certo que nada justifica a conduta dos réus.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão autoral em relação a locadora e ao fiador que anuiu a contrato.
No âmbito do direito civil, aplica-se o princípio nemo turpitudinem suam allegans auditur (ninguém pode se beneficiar de uma má conduta que deu causa), que impede a parte de invocar a nulidade decorrente de ato ilícito ou má-fé por ela praticado.
Esse fundamento assegura que ninguém possa se beneficiar da própria conduta reprovável, preservando a boa-fé objetiva e a equidade nas relações jurídicas.
O art. 166, IV, CC declara nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Contudo, a parte que, por ação ou omissão voluntária, concorreu para a invalidade do ato não pode alegá-la em seu próprio benefício.
Essa regra coíbe o aproveitamento indevido de vícios gerados pela própria conduta, alinhando-se ao princípio geral de direito nemo potest venire contra factum proprium - ninguém pode ir contra seus próprios atos.
Se assinou como de fiador, deve ser responsabilizado nesta condição, sendo irrelevante a exclusão da outra fiadora do plano material.
Pelo exposto ACOLHO o incidente e DECLARO nula a fiança de LUCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA.
No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face de ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES e RUY DE OLIVEIRA FILHO na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR rescindido o contrato por culpa do locador e DECLARAR cumprida a obrigação de restituir o bem.
II) CONDENAR os réus ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES e RUY DE OLIVEIRA FILHO, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis pelos valores em atraso até a efetiva desocupação, acrescidos dos juros de mora e correção monetária a partir de cada vencimento, nos termos do contrato, tudo devidamente liquidado nos termos do art. 509, §1°, CPC.
Condeno os réus ROBERTA MONTEIRO GONÇALVES e RUY DE OLIVEIRA FILHO, pro-rata ao pagamento das despesas processuais e solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de MARIA LÚCIA RESENDE CARVALHO DE OLIVEIRA que arbitro em 10% da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 21:30
Conclusão
-
17/06/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:42
Juntada de petição
-
24/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:28
Juntada de documento
-
22/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:24
Juntada de documento
-
19/02/2025 14:44
Juntada de petição
-
16/02/2025 10:13
Juntada de petição
-
11/02/2025 08:18
Juntada de petição
-
11/02/2025 08:16
Juntada de petição
-
09/02/2025 10:26
Juntada de petição
-
07/02/2025 13:23
Conclusão
-
07/02/2025 13:23
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
29/01/2025 11:31
Juntada de petição
-
15/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:38
Outras Decisões
-
13/01/2025 13:38
Conclusão
-
02/12/2024 10:53
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que cadastrei o patrono index 357.
Ao patrono para cumprir index 348. -
22/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 19:00
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:23
Juntada de petição
-
02/08/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:39
Conclusão
-
04/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:29
Juntada de petição
-
08/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:42
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 09:42
Conclusão
-
21/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 23:23
Juntada de petição
-
21/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 11:36
Publicado Despacho em 28/02/2024
-
17/10/2023 11:36
Conclusão
-
17/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:49
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:49
Conclusão
-
05/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:49
Conclusão
-
26/01/2023 13:49
Deferido o pedido de
-
22/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:17
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 07:42
Conclusão
-
02/09/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 20:25
Juntada de petição
-
11/04/2022 20:21
Juntada de petição
-
11/04/2022 20:18
Juntada de petição
-
08/03/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 12:13
Conclusão
-
03/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:27
Juntada de petição
-
23/07/2021 14:01
Documento
-
08/07/2021 20:51
Juntada de petição
-
01/07/2021 21:00
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:18
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:39
Documento
-
08/06/2021 16:11
Expedição de documento
-
27/05/2021 13:50
Expedição de documento
-
27/05/2021 13:49
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2021 13:49
Expedição de documento
-
24/03/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 13:07
Conclusão
-
12/03/2021 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:04
Juntada de petição
-
08/03/2021 11:54
Juntada de petição
-
05/03/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 19:35
Conclusão
-
18/02/2021 19:35
Reforma de decisão anterior
-
28/08/2020 23:19
Juntada de petição
-
07/08/2020 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 08:44
Conclusão
-
30/07/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 13:12
Juntada de petição
-
27/02/2020 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:15
Conclusão
-
18/02/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:54
Juntada de petição
-
11/12/2019 16:03
Publicado Despacho em 15/01/2020
-
11/12/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:03
Conclusão
-
11/12/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 19:15
Juntada de petição
-
16/08/2019 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 11:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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