TJRJ - 0830609-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 06:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 30ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
25/02/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/02/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830609-56.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA KROPF STOCKLER DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ANA CRISTINA KROPF STOCKLER DE OLIVEIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face doBANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. alegando, em síntese, que: 1- é cliente do réu desde 1986 e que, em 08/12/2021, por volta das 13h30, foi vítima de um golpe ao receber a ligação de uma suposta funcionária do banco réu, Natália Santos, matrícula 1545, informando-lhe que seu cartão de crédito estava sendo utilizado para a realização de uma compra em São Paulo; 2-a autora foi questionada se autorizava o pagamento, tendo respondido negativamente; 3- passados dez minutos da primeira ligação, recebeu um novo contato do réu, informando-lhe que estava sendo realizado um saque em uma caixa eletrônico em Guarulhos/SP, sendo orientada a bloquear o seu cartão; 4-após encerrar o telefonema, telefonou imediatamente para o número 3003-3030, disponibilizado no site do réu, a fim de solicitar o bloqueio do cartão, o que foi confirmado pela atendente; 5-recebeu nova ligação recebeu do réu, por meio do funcionário identificado como Ricardo Rilfer, que lhe passou várias informações confidenciais sobre sua conta corrente, tendo aquele lhe informado que a conta havia sido hackeada; 6-o suposto funcionário forneceu o número de telefone 4004-4828 para que a autora tomasse as providências cabíveis; 6-ligou para o número disponibilizado no site, ocasião em que foi transferida para o Departamento de Cyber Segurança do réu, no qual o atendente Gustavo Rodrigues lhe informou sobre a necessidade de fazer uma “interface” do aplicativo da conta corrente da autora para descobrir a origem da fraude, orientando-lhe, ainda, a transferir o seu saldo bancário para uma espécie de “conta cofre” do Personnalité, na qual seu saldo bancário ficaria protegido pelo período de 24 horas até que o Banco Itaú pudesse rastrear os responsáveis pela fraude; 7-desligou o telefone e entrou novamente em contato com o Banco Itaú por meio do telefone 4004-4828 para se certificar que realmente estava falando com o Banco, ocasião em que iniciou o procedimento de transferência do valor do seu saldo bancário para a “Conta Cofre”, no valor total de R$50.000,00; 8- após aguardar pelo telefonema do banco como lhe foi prometido, ligou para o número 3003-3030, ocasião em que lhe foi informada que seus cartões não haviam sido bloqueados; 9- ao ligar para o número 4004-4828 e relatar os fatos, constatou que havia sido vítima de golpe no qual os golpistas conseguiam interceptar as ligações que a Autora realizou para os telefones que de fato pertenciam ao réu; 10-efetuou o registro do fato criminoso junto à autoridade policial, tendo solicitado ao réu o ressarcimento dos valores retirados da as conta, o que lhe foi negado, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Pretende condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$50.000,00, e compensação por danos morais, no valor de R$8.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos conforme ID24353251/24353267.
O cartório informou que a complementação das custas processuais foi corretamente recolhida, ID 28045529.
Contestação tempestiva apresentada, conforme ID 31728940, com os documentos de IDs 31730003/31730026. na qual foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alegou não haver qualquer participação do réu nos fatos narrados na petição inicial, não tendo a autora conseguido demonstrar a ocorrência da suposta fraude, ônus que lhe competia.
Argumenta que o ocorrido se deu por culpa exclusiva de terceiro e com a colaboração da vítima, que fragilizou o acesso a seus dados, ao fornecer as informações a terceiro desconhecido e ainda proceder com transações por telefone sem se certificar dos procedimentos de segurança estabelecidos pelo Banco.
Defendeu a não aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso em tela, por tratar-se de prática de fortuito externo, bem como a inaplicabilidade da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, alegando, ainda, demora no ajuizamento da presente ação.
Afirmou, ainda, não ter havido negligência do réu nos deveres de diligência quando da operação supostamente fraudulenta.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 50713262.
As partes não se manifestaram em provas, conforme certidão contida no ID 67084463.
Decisão saneadora, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a inversão do ônus da prova, concedendo às partes novo prazo para se manifestarem em provas, ID 68843440.
A atora informou não ter mais provas a produzir, ID74731779.
O réu não se manifestou em provas, conforme certidão cartorária exarada no ID 81597665.
Foi prolatada sentença em ID 98722109.
Verificado que a intimação dos atos processuais não foi feita na pessoa do advogado indicado pelo réu, foi reconhecida, de ofício, pela ilustre prolatora da sentença a sua nulidade (ID. 119638450).
O réu requereu, como meio de prova, o depoimento pessoal da autora (ID 122003106).
Realizada AIJ, esta se passou conforme assentada de ID. 159043781. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora alegar ter sido vítima de fraude em razão de “golpe da falsa central de atendimento”.
Antes do exame do mérito, e uma vez que a sentença, ato no qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu, foi anulada pelo seu próprio órgão prolator, passa-se ao seu exame.
Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que a autora atribui ao réu a responsabilidade civil pelos danos sofridos, o que é suficiente a caracterizar a pertinência subjetiva, de acordo com a teoria da asserção.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois, no caso de haver vários autores do dano, diante da solidariedade legal entre tais autores (art. 942, do CC), o demandante pode optar por ajuizar ação em face de qualquer um deles, o que caracteriza litisconsórcio passivo facultativo, não havendo, portanto, que se cogitar de inclusão no polo passivo dos destinatários dos valores subtraídos da conta corrente da autora, tendo a autora escolhido demandar apenas contra o banco, que, em todo caso, pode ajuizar ação de regresso em face daqueles.
No mérito, é incontroversa a relação jurídica de consumo, uma vez que a autora se qualifica como consumidora, por se tratar de destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, inserindo-se, assim, no conceito do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois oferece tais serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Nesse sentido, o Enunciado nº 297, da súmula da jurisprudência dominante do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, de acordo com a sistemática inerente à Lei 8078/90, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores caracterizando-se a fraude praticada por terceiro como risco inerente ao negócio bancário, é dizer, fortuito interno, não elisivo da sua responsabilidade.
Assim, o Tema Repetitivo 466 do STJ e a Súmula nº 94, do TJRJ, respectivamente: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Pelo depoimento pessoal da autora prestado em juízo verifica-se que foi vítima de uma modalidade de estelionato, no qual os criminosos, após convencerem a vítima de que eram funcionários do banco, uma vez que dispunham de informações sigilosas, a induziram a realizar procedimentos e transações bancárias por telefone, a pretexto de evitar fraude.
Dessa forma, é incontroverso que a autora foi vítima de um golpe praticado por terceiro, no âmbito da atividade bancária.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a autora registrou ocorrência junto à Delegacia Policial e demonstrou que as transações fraudulentas eram incompatíveis com seu perfil linear de consumo, o que corrobora a fragilidade do sistema de segurança da instituição Ré.
Como bem salientado pela prolatora da sentença anulada, “(...) caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de adotar mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores, já que é seu dever manter os dados da autora em sigilo, bem como zelar pela identificação por meio de seus sistemas antifraude.
Destaca-se, assim, o ônus do Réu em provar a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados, bem como dos procedimentos corretos à verificação de que as operações não se enquadravam ao perfil financeiro do cliente, do qual, contudo, não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não obstante a alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pela própria autora mediante digitação de senha secreta, certo é que se insere no âmbito de fortuito interno e que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade, visto que, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer, em hipóteses como a ora em julgamento, a responsabilidade civil do banco, por se tratar de risco inerente ao exercício da atividade empresarial, portanto, fortuito interno, insuficiente para afastar nexo causal e o dever de indenizar: Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 173) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS; (II) CONDENAR O RECLAMADO A RESTITUIR A QUANTIA DE R$10.000,00, NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CORRIGIDA DESDE O MÊS DE MAIO DE 2020; (III) CONDENAR O REQUERIDO A ESTORNAR DO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECLAMANTE AS PARCELAS RELATIVAS ÀS COMPRAS IMPUGNADAS, NOS VALORES MENSAIS DE R$1.800,00 E R$ 2.225,00, SOB AS RUBRICAS DE ¿PAG*ADEGADOSE¿ E ¿PAG*ENJOYADEG¿, RESPECTIVAMENTE; (IV) CONDENAR O SUPLICADO AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00, PARA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS O DECISUM, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DE CADA DÉBITO, COM JUROS DE 1% AO MÊS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 406, COMBINADO COM ARTIGO 161, § 1.º, DO CTN), INCIDINDO A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO QUE, PARA OS DÉBITOS POSTERIORES À CITAÇÃO, A CONTAR DE CADA DÉBITO.
APELO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso em exame, o conjunto probatório permite concluir que restou comprovado o fato constitutivo do direito do Reclamante, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegou o Demandante terem sido efetuadas várias operações em sua conta corrente, como saques, e compras no cartão de crédito, as quais não reconheceu, porquanto decorrentes de fraude.Relatou que teria sido vítima de estelionatários, que atuaram via telefone, passando-se por funcionários do Demandado.
Assim, seguindo instruções dos golpistas, o Suplicante escreveu requerimento de cancelamento , junto com os cartões, e, conforme orientado ¿pela central de atendimento ao cliente¿, entregou o envelope ao Motoboy ¿identificado¿, que o buscou em sua residência, de motocicleta.
Logo após, foi contatado pelo Banco, questionando compra, no valor de R$ 5.500,00, que não teria realizado, quando percebeu que fora vítima do denominado ¿Golpe do Motoboy¿.
Após efetuar Registro de Ocorrência Policial, em 01/07/2020, foi surpreendido com gasto em seu cartão de débito, no valor de R$ 10.000,00, informando o Réu a respeito.
Relatou que os estelionatários efetuaram compra em seu cartão de crédito, no valor de R$5.400,00, parcelada em três prestações (de R$1.800,00), e, com o processo em curso, realizaram compra, no valor de R$ 10.000,00, para ser pago em quatro parcelas de R$ 2.225,00.
O Banco, por sua vez, alegou que não teria responsabilidade pelo fato narrado, haja vista a falta de cautela do Reclamante.
Constata-se que o Suplicante foi vítima da fraude conhecida como ¿Golpe do Motoboy¿.
Registre-se, por oportuno, que o ato praticado por terceiro não tem o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, como preceitua a Súmula 94 deste Egrégio Tribunal: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿.
Outrossim, malgrado haja o Autor tomados as providências perante o Banco a respeito do fato, o Demandado não adotou qualquer procedimento para impedir o agravamento do dano, e, diante de compras fora do perfil do Consumidor, então com mais de oitenta anos, dispondo o Réu de elementos suficientes para suspeitar de fraude.
Como cediço, cabe às instituições bancárias promover a segurança dos dados pessoais de seus clientes, assim como as transações atinentes ao serviço prestado, dispondo o Réu de tecnologia suficiente para prevenir fraudes.
Restou, portanto, demonstrada a falha de prestação do serviço do Demandado, cabendo a responsabilização pelos danos causados.
Com efeito, o dissabor vivenciado pelo Autor , conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado de sua conta corrente e lançado na fatura do cartão de crédito, caracterizam o dano moral.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização.
Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se que a compensação do dano moral, arbitrada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), não comporta redução.
Precedentes. (0130981-17.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Caracterizada, assim, a falha no serviço prestado pelo réu, que não ofereceu segurança necessária, incluindo a manutenção de sistemas antifraudes, não há dúvida da sua responsabilidade civil.
Destarte, a autora faz jus à devolução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor do prejuízo material sofrido conforme comprovado pelos extratos juntados aos autos (ID 24353261, fl. 02).
Caracterizados, outrossim, os danos morais, seja porque a autora se viu privada, em decorrência do defeito no serviço prestado pelo réu, de montante significativo, fato que, por si só, tem aptidão para causar tribulação espiritual, seja diante do descaso do réu em dar solução adequada ao caso da autora na via administrativa, malgrado tenha impugnado e contestado as transações fraudulentas, impondo-se a necessidade de acionar a tutela jurisdicional para obter a reparação que decorre do risco da atividade desenvolvida, de modo que os danos morais também se encontram evidenciados pela perda do tempo disponível da autora, de acordo com a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação posto que impossível, bastando, ao revés, a demonstração de um fato donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Tais fatos já foram considerados e, sem dúvida nenhuma, fogem à normalidade do dia a dia e, portanto, afetam o bem-estar da pessoa.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Outrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe as vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Isto tudo considerado, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDOpara: (i) condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença; (ii) condenar o réu a restituir à autora a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao dano material, corrigido monetariamente a contar da data da perda dos recursos financeiros.
Sobre os valores que integram a condenação, ainda incidirão juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a correrem a citação.
A correção monetária deverá ser calculada pela variação da UFIR/RJ.
Condeno a réu, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 15:00 30ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:55
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 15:00 30ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
29/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 06/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:18
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2022 07:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIANY DO NASCIMENTO AREDE em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035390-02.2019.8.19.0021
Vinicius Fernando Silva de Paula
Renault do Brasil S.A
Advogado: Luciene Silva Vieira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 0031283-40.2017.8.19.0002
Condominio do Edificio Philippe I
Lucio Jose do Paco Borges
Advogado: Monica de Souza Carvalho Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2017 00:00
Processo nº 0017685-38.2021.8.19.0209
Marcos Souza Pastori
Alfa Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Julio Cesar Barbosa da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2021 00:00
Processo nº 0027104-94.2019.8.19.0066
Maria Souza da Silva
Advogado: Jorge de Paulo Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2019 00:00
Processo nº 0083608-65.2012.8.19.0002
Condominio do Edifico Piratininga
Lizette de Alvarenga
Advogado: Michel Chamovitz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2012 00:00