TJRJ - 0010498-75.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Conclusão
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27/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:05
Juntada de documento
-
18/07/2025 09:38
Juntada de petição
-
18/07/2025 09:30
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende o pagamento do montante de R$ 24.234,29.
O executado apresentou impugnação sob alegação de excesso no valor de R$ 3.680,41.
Aponta que o valor correto da condenação é de R$ 20.553,88 e realizou depósito da garantia (fl. 311/316).
A parte exequente concordou com o alegado na impugnação e requereu o levantamento da quantia a fl. 318.
Assim, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 20.553,88.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente/seu patrono na forma requerida a fl. 318, observada a procuração dos autos.
Expeça-se mandado de pagamento do saldo remanescente (R$ 3.680,41) em favor do executado, observada a procuração dos autos.
Condeno a exequente nas custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso.
Cumprido, remetam-se ao arquivo. -
08/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:26
Evolução de Classe Processual
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07/07/2025 15:26
Petição
-
07/07/2025 15:25
Juntada de documento
-
01/07/2025 15:59
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:35
Concessão
-
12/06/2025 15:35
Conclusão
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:23
Juntada de documento
-
23/05/2025 13:05
Juntada de petição
-
23/05/2025 12:49
Juntada de petição
-
15/05/2025 21:17
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:46
Conclusão
-
25/03/2025 01:49
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:37
Trânsito em julgado
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11/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação proposta por ADRIANA SANTOS DIAS CORDEIRO, ISABELA LÚCIA SANTOS, representada por ADRIANA SANTOS DIAS CORDEIRO, e ADAILTON DA SILVA CORDEIRO em face de CONSORCIO PLAZA NITERÓI e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING, sob alegação de que a primeira e a segunda autora caíram dentro das dependências do Réu em razão de o piso estar molhado no dia 14/03/2022.
Relatam que a primeira autora sofreu trauma no joelho direito, vindo a ficar afastada de suas funções laborativas por 60 dias.
Alegam todas as consultas e exames foram feitos pelo convênio médico do terceiro autor, cujo plano é de coparticipação.
Que os valores estão sendo descontados em seus rendimentos./r/r/n/nPretendem a concessão da tutela de urgência para que os réus arquem com os custos com medicamentos, consultas, exames e demais tratamentos necessários ao reestabelecimento da saúde da Autora./r/n /r/nRequerem, ao final, a condenação dos Réus na compensação pelos danos morais e materiais sofridos, além de indenização mensal no valor de R$ 2.000,00./r/r/n/nIndeferida a tutela de urgência na decisão de fl. 84.
A gratuidade de justiça foi concedida./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação a fl. 101 e seguintes, na qual requer a inclusão do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING no polo passivo.
Argui ilegitimidade ativa de ADAILTON DA SILVA CORDEIRO e ausência de representação da autora ISABELA LÚCIA SANTOS CORDEIRO.
Pretende o chamamento ao processo de TOKIO MARINE SEGUROSA S.A.
Alega que os autores não fizeram prova mínima de que a dinâmica dos fatos tenha ocorrido da forma narrada.
Que a autora afirma que caiu da própria altura, aduzindo que o supostamente o piso estava molhado e sem a devida sinalização.
No entanto, não traz aos autos qualquer prova que possa corroborar tal tese, de modo que não é possível concluir que houve falha se serviço por parte do shopping réu.
Que a culpa é exclusiva da parte autora.
Aponta inaplicabilidade do CDC./r/r/n/nRefuta a ocorrência dos danos pretendidos pela autora e pugna pela improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nA parte ré pretende a produção das provas documental suplementar, depoimento /r/npessoal da autora, pericial e testemunhal./r/r/n/nRéplica a fl. 209./r/r/n/nA decisão saneadora de fl. 213. /r/r/n/nParecer final do Ministério Público. /r/r/n/nA decisão de fl. 251 determinou apresentação do rol de testemunhas pela parte ré. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de prova em audiência, na forma do art. 355 do CPC./r/r/n/nPretendem os autores indenização, em razão da responsabilidade do Shopping réu, pelos danos materiais e morais causados por alegada queda no interior do estabelecimento./r/r/n/nInicialmente, reconheço a ilegitimidade ativa de ISABELA LÚCIA SANTOS e ADAILTON DA SILVA CORDEIRO, haja vista não restou aos réus atribuído qualquer dano a eles relacionado, não sendo configurado nexo de causalidade que pudesse justificar qualquer indenização./r/r/n/nNo caso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, a qual é atribuída à própria vítima. /r/r/n/nNos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o Réu, prestador do serviço, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos dos produtos e dos serviços prestados. /r/r/n/nO fornecedor do serviço somente se isenta de responsabilidade na hipótese de provas de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. /r/r/n/nNo entanto, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável a demonstração do nexo causal./r/r/n/nCabia ao réu, portanto, a comprovação de culpa exclusiva de terceiro ou, mesmo, da vítima, para a ocorrência do evento danoso, pois é certo que a responsabilidade objetiva impõe àquele que responde objetivamente pelos danos, o ônus de provar a ocorrência de uma das causas de exclusão de sua responsabilidade, sob pena de ter que compô-los. /r/r/n/nTodavia, a parte demandada limita-se apenas a argumentar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, não trazendo aos autos provas contundentes, capazes de excluir sua responsabilidade, o que seria possível pela realização da prova testemunhal ou com a juntada das gravações do local no momento dos fatos./r/r/n/nAo contrário, devidamente intimado acerca do interesse na realização da prova pericial, o demandado manteve-se inerte. /r/r/n/n
Por outro lado, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. /r/r/n/nNo caso em voga, portanto, o Réu não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, §3º do CDC. /r/r/n/nAssim, não tendo o Réu evidenciado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, forçoso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar a autora pelos eventuais danos causados./r/r/n/nOs danos morais existem in re ipsa, isto é, decorrem do próprio fato em si mesmo, que foi suficiente para provocar sofrimento e aborrecimentos que superam em muitos os normais e típicos do cotidiano. /r/r/n/nO valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento./r/r/n/nOs danos materiais são limitados à comprovação dos autos, tais como receituários médicos instruídos com as respectivas notas fiscais de compra dos medicamentos e valores pagos a título de cooparticipação junto ao plano de saúde (documentos de fl. 56 e 268/269), no total de R$ 241,31./r/r/n/nPor fim, a autora requer o recebimento de pensão mensal durante o período em que ficou incapacitada de exercer suas atividades, que foi de sessenta dias, conforme documentos médicos de fl. 53 e 57. /r/r/n/nA autora afirma ser autônoma, atuando como professora de reforço escolar em sua própria residência, além de fazer bolo para vender, e tem renda mensal de R$ 1.250,00./r/r/n/nTal pedido deve ser acolhido, uma vez tem fundamento na capacidade de trabalho da autora que foi perdida e na repercussão econômica que os danos por ele sofridos tiveram em sua vida. /r/r/n/nQuanto ao valor a ser fixado, é pacífica a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de fixação de pensão vitalícia para casos como o presente.
Contudo, devem ser observados os parâmetros fixados por E.
Tribunal ao estabelecer o pensionamento, conforme a Súmula nº 215 do TJRJ, verbis: /r/r/n/n A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal . /r/r/n/nAssim, entendo deve o réu pagar à autora 2 (dois) salários mínimos, ante os documentos médicos juntados, que atestam impossibilidade para o trabalho pelo período de 60 dias./r/r/n/n
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o réu a:/r/r/n/nI) Pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença;/r/nII) Pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 241,31 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso;/r/nIII) Pagar à autora o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos a título de pensão mensal em relação ao período em que não pode desempenhar suas atividades.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nEm razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento./r/r/n/nPRI. -
14/11/2024 16:49
Conclusão
-
14/11/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:09
Juntada de petição
-
04/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:32
Conclusão
-
03/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:35
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:16
Conclusão
-
05/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 04:02
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:08
Juntada de petição
-
24/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 22:04
Conclusão
-
14/11/2023 22:04
Outras Decisões
-
14/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:50
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 00:24
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 08:39
Conclusão
-
08/05/2023 23:44
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:05
Juntada de petição
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17/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:49
Juntada de petição
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16/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:13
Juntada de documento
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10/12/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:11
Expedição de documento
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19/08/2022 14:10
Expedição de documento
-
26/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 13:59
Conclusão
-
30/05/2022 11:03
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:44
Conclusão
-
08/04/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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