TJRJ - 0001212-78.2019.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:40
Redistribuição
-
24/07/2025 14:40
Remessa
-
18/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:33
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a transação proposta pelas partes a fls. 601, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos termos nele descritos, para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, do CPC.
Honorários na forma do acordo e custas na forma da sentença de fls. 592, vez que o acordo foi entabulado após a prolação da sentença.
P.I.. -
02/06/2025 11:39
Homologada a Transação
-
02/06/2025 11:39
Conclusão
-
30/05/2025 23:21
Trânsito em julgado
-
28/03/2025 16:56
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:11
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ OTÁVIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e FORTUNE SERVIÇOS LTDA, na qual sustenta realizou um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas no valor R$ 695,00.
Que em 13/06/2017 recebeu ligação de corresponde do 2º Réu, empresa especializada em consultoria financeira a aposentados e pensionistas do INSS.
Que a interlocutora sabia que o autor possuía um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú e que das 72 parcelas a serem pagas no referido empréstimo, já havia pago 17 parcelas, restando o pagamento de 55 parcelas para quitação do débito.
Que foi proposto portabilidade/refinanciamento de dívida do Banco Itaú (R$ 21.208,44) para o primeiro Réu, mantendo as características do contrato de origem, além de receber um capital no valor de R$ 2.577,52 a ser creditado na conta-corrente do Autor.
Que houve formalização do negócio em 14/06/2017.
Que somente foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.777,29.
Que recebeu carta do primeiro réu confirmando a portabilidade de 72 parcelas no valor de R$ 694,99.
Que tentou solucionar o problema pela via extrajudicial, porém sem sucesso. /r/r/n/nPretende que os réus cumpram a proposta de portabilidade de crédito para manter a prestação mensal em R$ 694,99; observar o saldo devedor refinanciado de R$ 21.208,44, com quitação em 55 parcelas de R$ 694,99, conforme contratado com os Réus; restituir, em dobro, o acréscimo indevido, inclusive sob a rubrica tarifa, até que se vejam suprimidos; restituição da diferença devida no valor de R$ 800,23; indenização por danos morais e materiais. /r/r/n/nJG deferida a fl. 68./r/r/n/nContestação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A apresentada a fl. 80 e seguintes, na qual sustenta inexistência de falha na prestação do serviço.
Que o autor firmou dois contratos de empréstimo consignado, um de portabilidade do contrato existente com o Banco Itaú (127075694) e um de refinanciamento (127896086).
Que a transação de portabilidade não disponibiliza valores, já que ocorreu apenas a transferência entre os Bancos.
Que o contrato de refinanciamento foi firmado em 21/07/2017 no valor de R$24.129, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$694,99.
Que foi utilizada a quantia de R$ 22.351,82 para liquidação do contrato anterior e o valor remanescente de R$ 1.777.29 foi disponibilizado por meio da emissão de ordem de pagamento para a agencia 1523 do BANCO SANTANDER S/A em favor da parte autora.
Que o aceite foi feito por meio de sua digital (assinatura a rogo). /r/r/n/nFORTUNE SERVIÇOS LTDA ofereceu contestação a fl. 183, na qual esclarece é correspondente bancário, que oferece soluções financeiras como portabilidade de operações contratadas em outras instituições, novas operações de empréstimo e refinanciamento.
Que ofereceu uma proposta de portabilidade mais refinanciamento de um empréstimo que possuía com o Banco Itaú para o Banco Ole Bonsucesso.
Que o autor teve ciência das condições da operação e a taxa de juros aplicada pelo Banco.
Que o autor aceitou a contratação da portabilidade e do refinanciamento.
Que contratou 72 parcelas com liberação do valor de aproximadamente R$ 2.164,39.
Que a contratação é legítima./r/r/n/nOs réus refutam a ocorrência de danos morais e pugnam pela improcedência do /r/npedido inicial./r/r/n/nRealizada audiência, não foi possível acordo (fl. 211)./r/r/n/nRéplica a fl. 232./r/r/n/nA decisão saneadora de id 240 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora./r/r/n/nNoticiado o óbito do autor com pedido de habilitação a fl. 404, deferida a fl. 415 e 454./r/r/n/nEvolução da dívida junto ao Banco Itaú a fl. 57./r/r/n/nNão foram requeridas outras provas. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC./r/r/n/nAplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II). /r/r/n/nTratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima./r/r/n/nNo caso, o autor não nega a contratação de portabilidade de contrato de empréstimo consignado do Banco Itaú para o Banco Olé Bonsucesso, hoje Banco Santander, tampouco os termos do empréstimo consignado junto ao Banco Itaú.
Todavia, questiona a contratação de refinanciamento de empréstimo junto ao Banco Santander./r/r/n/nA parte ré alega que o autor teve plena ciência dos termos dos contratos de portabilidade e refinanciamento, não havendo que se falar em irregularidade. /r/r/n/nContudo, pela análise dos autos, verifico verossimilhança na afirmação de que o réu, na realidade, ofereceu ao autor a portabilidade do contrato existente junto ao Banco Itaú, não restando esclarecida a contratação também de um contrato de refinanciamento. /r/r/n/nAs regras de experiência comum têm demonstrado que, por meio de correspondentes bancários e/ou do INSS, são feitas abordagens telefônicas a idosos e aposentados na tentativa de convencê-los a firmar contratos de empréstimo sem haver o mínimo de esclarecimento acerca dos termos das propostas, prática que se revela abusiva.
Fato que por meio de ligações telefônicas, as informações são passadas ao consumidor de forma extremamente rápida, cuja fala é incompreensível até mesmo para uma pessoa jovem./r/r/n/nNo caso, a parte ré sequer junta qualquer gravação de contato supostamente realizado com o autor. /r/n /r/nPortanto, deve ser afastado o argumento de que o demandante estaria ciente das cláusulas contratuais relativas ao refinanciamento, tendo com elas anuído, porquanto é evidente que a sua intenção era somente de realizar a portabilidade do contrato existente junto ao Banco Itaú para o Banco Olé. /r/r/n/nA ré responde objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, posto que a teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor. /r/r/n/nAo fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa./r/r/n/nTrata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ :/r/n /r/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/r/n/nNo mesmo sentido, nos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido./r/r/n/nTrata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V)./r/r/n/nNas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, com vistas a atender à dignidade humana. /r/r/n/nDeste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil./r/r/n/nAssim, encerrada a instrução, o réu não logrou demonstrar que o autor foi adequadamente informado sobre as condições do negócio estabelecido quanto ao refinanciamento, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), tampouco de alguma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, §3º, do CDC./r/r/n/nNesse sentido, o valor das parcelas a serem pagas mensalmente pelo autor devem ser correspondentes ao contrato inicial que originou a portabilidade, assim como o número de parcelas que ainda estavam em aberto quando da transação de transferência do empréstimo para o Banco Olé, hoje Banco Santander. /r/r/n/nFaz jus o autor à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, assim como a eventual saldo a título de diferença ou sobra quando da contratação da portabilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC./r/r/n/nA conduta dos réus revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC./r/r/n/nOs danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência ao autor, com abalo psicológico, devendo ser considerado tratar-se de pessoa idosa e analfabeta./r/n /r/nO valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a:/r/r/n/nI) Pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; /r/r/n/nII) Pagar ao autor, em dobro, a título de danos materiais, os valores indevidamente pagos a maior pelas parcelas mensais, inclusive encargos, assim como eventual saldo a título de diferença ou sobra quando da contratação da portabilidade, tudo acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso; /r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nAnte o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento. /r/r/n/nP.
R.
I. -
29/11/2024 15:02
Conclusão
-
29/11/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:56
Juntada de petição
-
06/09/2024 13:49
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:17
Juntada de documento
-
30/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 15:19
Conclusão
-
22/05/2024 09:30
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:58
Conclusão
-
13/03/2024 10:49
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:08
Documento
-
29/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:05
Conclusão
-
14/08/2023 15:12
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 23:26
Conclusão
-
14/07/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:56
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:17
Conclusão
-
19/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 09:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/02/2023 09:22
Conclusão
-
02/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:13
Juntada de documento
-
25/05/2022 14:04
Expedição de documento
-
11/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 11:39
Conclusão
-
14/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:27
Juntada de petição
-
23/09/2021 16:41
Conclusão
-
23/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:08
Juntada de petição
-
30/06/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:51
Conclusão
-
10/05/2021 14:57
Juntada de documento
-
15/04/2021 14:08
Juntada de documento
-
24/03/2021 15:52
Juntada de documento
-
25/02/2021 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2021 21:44
Conclusão
-
06/02/2021 21:44
Outras Decisões
-
28/11/2020 10:00
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 13:38
Expedição de documento
-
17/06/2020 22:48
Expedição de documento
-
09/04/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 16:38
Juntada de documento
-
06/02/2020 13:24
Juntada de petição
-
28/01/2020 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 12:05
Juntada de documento
-
11/11/2019 19:27
Juntada de petição
-
27/10/2019 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2019 12:34
Conclusão
-
20/09/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 11:06
Juntada de petição
-
30/07/2019 12:45
Juntada de petição
-
24/07/2019 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 22:55
Documento
-
28/06/2019 22:54
Documento
-
08/04/2019 10:00
Juntada de documento
-
04/04/2019 14:13
Juntada de petição
-
03/04/2019 18:05
Juntada de petição
-
01/03/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:44
Expedição de documento
-
23/01/2019 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2019 13:34
Audiência
-
21/01/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:16
Conclusão
-
17/01/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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