TJRJ - 0254906-16.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Juntada de petição
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:50
Juntada de documento
-
19/08/2025 15:50
Juntada de documento
-
19/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:23
Conclusão
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06/08/2025 18:23
Outras Decisões
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06/08/2025 18:22
Juntada de documento
-
06/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:59
Expedição de documento
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24/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:37
Juntada de documento
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22/07/2025 15:20
Expedição de documento
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21/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:52
Expedição de documento
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16/07/2025 17:25
Juntada de petição
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14/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:55
Expedição de documento
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11/07/2025 08:53
Juntada de petição
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08/07/2025 17:31
Expedição de documento
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02/07/2025 14:49
Juntada de documento
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01/07/2025 21:36
Juntada de petição
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11/06/2025 20:03
Juntada de petição
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06/06/2025 11:48
Juntada de petição
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06/06/2025 11:48
Juntada de petição
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05/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Junte-se a petição pendente apontada no sistema./r/r/n/nApós, intimem-se os autores para que se manifestem./r/r/n/n2.
Certifique o Cartório quanto ao alegado no item 3 da petição pendente de juntada, retificando, se for o caso./r/r/n/n3.
Pdf 5656: Diante da decisão de pdf 5659, neste momento, nada a prover./r/r/n/n4.
Pdf 5680: Sustenta o Município do Rio de Janeiro que não foi intimado sobre os embargos de declaração de pdf 5521, de pdf 5542, bem como da petição de pdf 5545, afirmando que foi gerada uma decisão surpresa, requerendo a anulação da decisão de pdf 5649./r/r/n/nConforme regra do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil -CPC, apenas é necessária a intimação do embargado, caso o acolhimento modifique a decisão embargada,/r/r/n/n §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. /r/r/n/nNo case em análise, foi negado provimento tanto aos embargos de declaração de pdf 5521, quanto ao de pdf 5542, sendo, portanto, desnecessária a intimação do Município do Rio de Janeiro (MRJ) para manifestação./r/r/n/nDa mesma forma, verifica-se que, em pdf 5412 (embargos de declaração, rejeitados em pdf 5447), o Município do Rio de Janeiro apresentou cálculos apontando a existência de pelo menos R$986.402,07 que deveriam ser acrescidos na reserva de contingência./r/r/n/nAssim, em pdf 5545, os autores apenas ofereceram como caução a quantia de R$ 986.402,07, apontada pelo próprio Município, para levantamento dos valores depositado./r/r/n/nPortanto, com relação à petição de pdf 5545, também, incabível a alegação de que houve decisão surpresa./r/r/n/nAdemais, conforme restou decidido em pdf 5659, antes que se aprecie qualquer decisão de levantamento de valores, necessário que a parte autora se manifeste sobre a petição do município, bem como se realmente se TODOS os credores legítimos estão contemplados no acordo (como informado na inicial), e a disposição de que os valores depositados alcancem todos os legitimados a receber ./r/r/n/nPortanto, incabível a alegação de nulidade da decisão de pdf 4649./r/r/n/n5.
Pdf 5696 e pdf 5779: A decisão de pdf 5447 condicionou a expedição dos mandados de pagamento à sua preclusão./r/r/n/nTendo em vista que a mencionada decisão é objeto do agravo de instrumento, onde se requer, inclusive a retenção integral dos valores depositados, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento 0017649-02.2025.8.19.0000./r/r/n/n6.
Pdf 5867: Diante do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento 0027999-49.2025.8.19.0000, anote-se a reserva judicial dos valores correspondentes aos honorários contratuais reclamados nos valores de R$ 1.596.737,52 para o SISEP-RIO, e de R$ 5.374.130,73 para o FESEP-RJ./r/r/n/n7.
Tendo em vista que restou decidido em pdf 5659 que antes que se aprecie qualquer decisão de levantamento de valores, necessário que a parte autora se manifeste sobre a petição do município, bem como se realmente se TODOS os credores legítimos estão contemplados no acordo (como informado na inicial), e a disposição de que os valores depositados alcancem todos os legitimados a receber , bem com a interposição de agravo de instrumento, declaro prejudicados os embargos de declaração de pdf 5828./r/r/n/n8.
Pdf 5664: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental onde o Município sustenta que, nestes autos, em que foram reunidos os depósitos realizados pelo MRJ nas em ações cautelares ajuizadas na década de 1990 e nos anos 2000, pretendem os requerentes o levantamento das importâncias depositadas na ação principal e nos seus apensos, nos quais foram consignados os valores da contribuição sindical dos servidores do MRJ ao longo dos anos.
Salienta que a divisão nos percentuais acima indicados respeitou o acordo formulado no bojo da Reclamação n. 0038252-09.2019.8.19.0000, entabulado por diversos sindicatos, mas não todos, representantes de categorias de servidores do MRJ.
Esclarece que não participou do referido acordo.
Destaca que, como o referido acordo contemplava alguns, mas não todos os sindicatos potencialmente credores dos valores depositados nas mencionadas ações cautelares, foi atribuído, pelo juízo, a título de reserva de contingência do juízo, o valor de R$ 21.426.000,00, valor que posteriormente foi atualizado com base na taxa SELIC, alcançando o montante de R$ 28.245.895,80.
Destaca que foi demonstrada a existência de processos com condenações já sofridas pelo Município em montantes superiores aos inicialmente estimados, bem como com nova estimativa de eventuais e futuras condenações, inclusive em feitos nos quais a PGM só foi notificada após a apresentação das estimativas iniciais, tendo sido proferida decisão rejeitando os embargos de declaração do Município, por considerar que a questão restou preclusa.
Ressalta que, recentemente, foi proferida decisão no processo n. 0226947-56.2010.8.19.0001 confirmando a condenação do MRJ em caso correspondente, segundo as estimativas iniciais, a mais da metade da reserva de contingência deste juízo.
Assevera que outras demandas sobre o tema ainda estão em curso, pelo que o juízo processual, que é quem detém a disponibilidade dos valores depositados nas contas, entendeu por bem estabelecer uma reserva de contingência para assegurar a satisfação de eventuais créditos futuros e não previstos no acordo firmado pelas entidades sindicais e em execução no processo em referência.
Frisa que, embora figure como parte executada na presente demanda, o exclusivo interesse do Município é garantir que o valor da reserva de contingência seja suficiente a assegurar o pagamento de créditos não previstos no acordo judicial, sob pena de o levantamento dos valores pelos sindicatos que celebraram o acordo frustrar futuros levantamentos dos potenciais beneficiários que não integraram a avença.
Afirma que a Municipalidade entende que o atual valor mínimo de contingência seria de aproximadamente R$ 30.228.703,00, conforme aduzido na petição de fls. 5186, baseada em cálculos realizados em 22/10/2024.
Requer a concessão da medida cautelar incidental para que os valores sob gestão do juízo sejam integralmente retidos no aguardo dos resultados dos processos em trâmite sob o tema, ou, subsidiariamente, a concessão da medida cautelar incidental para majoração da reserva de contingência com aplicação analógica do §2º do art. 835 do CPC, de modo a que o valor mínimo apresentado pelo MRJ sofra um acréscimo de 30%./r/r/n/nInicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a e.
Primeira Câmara Cível não homologou qualquer acordo nos autos da ação de reclamação n.º 0038252-09.2019.8.19.0000, tendo sido declarada extinta a Reclamação sem apreciação do mérito, em razão da perda do objeto.
Veja-se:/r/r/n/n RECLAMAÇÃO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO AS ENTIDADES SINDICAIS, ABARCANDO INCLUSIVE AS ENTIDADES RECLAMANTES.
MATÉRIA DE FUNDO APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUE PERDEU SUA FINALIDADE DIANTE DA COMPOSIÇÃO DE INTERESSES POR PARTE DAS RECLAMANTES, QUE MANIFESTARAM EXPRESSA DESISTÊNCIA.
A CONSIDERAR TAMBÉM QUE A DECISÃO RECLAMADA FOI PROFERIDA EM CENÁRIO DISTINTO DAQUELE EM QUE PROFERIDAS AS DECISÕES DESTA CÂMARA CÍVEL.
COM O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO, SOBREVEIO A PUBLICAÇÃO DE EDITAL CONVOCANDO EVENTUAIS INTERESSADOS A DISPUTAR A LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
ENCERRAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. (TJRJ, 0038252-09.2019.8.19.0000 - RECLAMACAO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 02/02/2021 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nNa verdade, o acordo foi homologado pela e.
Primeira Câmara Cível, em sede de apelação nos autos principais (0065196-61.1990.8.19.0001), no qual o Município do Rio de Janeiro é autor, assim:/r/r/n/n CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO INTENTADA EM 1990, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA, QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO A CARGO DA MUNICIPALIDADE E, AO MESMO TEMPO, CONCEDEU EFEITO LIBERATÓRIO AOS VALORES DEPOSITADOS EM SEDE CONSIGNATÓRIA/CAUTELAR.
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO JULGADA IMPROCEDENTE.
NESSE CENÁRIO, AINDA QUE A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO TENHA AINDA TRANSITADO EM JULGADO, NÃO É POSSÍVEL IMPEDIR A NATURAL FLUÊNCIA DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO COBERTA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
NO MAIS, A QUESTÃO RELATIVA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELOS CREDORES NÃO DIZ RESPEITO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AO QUAL FOI RECONHECIDA JUDICIALMENTE A QUITAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
DESPROVIMENTO DO APELO DA MUNICIPALIDADE.
COM A REALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO, ENVOLVENDO OS SINDICATOS, FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÃO E CENTRAIS SINDICAIS, INCLUINDO OS 1OS APELANTES, DESAPARECEU O CONFLITO DE INTERESSES A RESPEITO DOS PERCENTUAIS DE LEVANTAMENTO.
MATÉRIA DISPOSITIVA NESSE ASPECTO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
CUMPRIMENTO DO ACORDO COM A CONDIÇÃO DE SER EFETIVADA, ANTES DOS DEMAIS LEVANTAMENTOS, A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEVIDO PARA A CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO (CEES - MTE). (TJRJ, 0065196-61.1990.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 02/02/2021 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nNo mencionado acórdão, como relação ao Município do Rio de Janeiro, ficou decidido o seguinte:/r/r/n/n Veja-se, à guisa de informação, que o Município do Rio de Janeiro obteve êxito em relação ao pedido subsidiário deduzido na ação de conhecimento, reconhecendo-se então o efeito liberatório aos valores depositados judicialmente a título de contribuições sindicais./r/nOu seja, nem se cuida na hipótese sub studio de sucumbência total do Município do Rio de Janeiro no processo originário.
De qualquer forma, em relação à obrigatoriedade das contribuições sindicais, que levou aos depósitos com efeito consignatório, trata-se de questão resolvida e submetida aos efeitos da res iudicata./r/nEm consequência, é fácil perceber que ao Município do Rio de Janeiro pouco interessa saber os destinatários do levantamento dos valores depositados, diante do expresso efeito liberatório dos valores consignados - o qual foi reafirmado várias vezes ao longo do desenvolvimento do processo. /r/nInclusive, a preocupação de se melhor apurar os legitimados ao levantamento das quantias depositadas partiu inicialmente do r.
Juízo de origem, depois ratificada por esta Câmara Cível.
Assim porque, ao início da relação processual, o Município autor nem se preocupou de fazer um trabalho mais minucioso de identificação das entidades sindicais legitimadas. (...)/r/nOutrossim, após a publicação de edital, já aportaram as pretensões de levantamento, culminando com a celebração de acordo entre as entidades sindicais, conforme instrumento veiculado no index 0020645. /r/nNada mais resta, neste particular, à discussão a cargo do Município do Rio de Janeiro, de modo que, repise-se, tendo alcançado êxito no pleito subsidiário de consignação em pagamento, as suas obrigações foram extintas com a decisão que declarou a subsistência dos depósitos efetivados. (fls. 20699/20700 daqueles autos)./r/r/n/nQuanto ao acordo realizado, foi decidido:/r/r/n/n Por sua vez, as Entidades sindicais recorrentes interpuseram o primeiro apelo, não se conformando com a homologação do acordo primitivo pelo r.
Juízo da Vara de Fazenda Pública, discordando dos seus termos. /r/nTodavia, o conflito de interesses entre os legitimados ao levantamento veio a desaparecer com a celebração do último acordo (index 020645), abarcando os Sindicatos, as Federações, a Confederação e Centrais Sindicais. /r/nPelo referido acordo, os Sindicatos procederão ao levantamento de 60% da base de cálculo, com a distribuição entre eles discriminada no ajuste. /r/nQuanto aos outros 40%, a distribuição abarcará a Confederação (5%) e as Federações (15%), sendo que os restantes 20% serão divididos entre as Centrais Sindicais e a Conta MTE. /r/nConsequentemente, fica solucionado o impasse instaurado nestes autos, há muitos anos, após o julgamento definitivo da ação intentada pelo Município do Rio de Janeiro. /r/nDestaque-se que a distribuição dos valores e ajustes de percentuais enquadra-se no poder dispositivo das entidades sindicais, na medida em que a questão concerne exclusivamente a valores que se destinam a seus patrimônios. /r/nTodavia, a execução do acordo, para fins de levantamento, deve ser precedida da transferência (ou comprovação de seu depósito) dos valores devidos à conta especial emprego e salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e cujos valores integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). /r/nAqui, por se tratar de recurso público, exige-se uma atenção maior, de modo que a primeira providência a ser efetivada perante o douto Juízo de origem será a destinação do valor àquela conta especial. /r/nApós, serão feitos os levantamentos na proporção ajustada no acordo que ora se homologa. /r/nPor conta de tais considerações, nega-se provimento à apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro e, a seguir, homologa-se o acordo (index 020645), ficando prejudicado o primeiro apelo. (fls. 20701/20702 daqueles autos)/r/r/n/nPortanto, verifica-se que o Município do Rio de Janeiro teve a ciência do acordo celebrado e homologado, bem como não se opôs a sua efetivação./r/r/n/nDiante dos termos do mencionado do acórdão, nota-se que apenas por cautela foi deferida a reserva de contingência, sendo certo que, conforme decidido pela e.
Primeira Câmara Cível, ao início da relação processual, o Município autor nem se preocupou de fazer um trabalho mais minucioso de identificação das entidades sindicais legitimadas ./r/r/n/nEm seu pedido de concessão de tutela incidental de urgência, o Município alega que foi proferida decisão no processo n.º 0226947-56.2010.8.19.0001, confirmando a condenação do MRJ em caso correspondente, segundo as estimativas iniciais, a mais da metade da reserva de contingência deste juízo./r/r/n/nOcorre que, em consulta ao andamento do processo, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo 0226947-56.2010.8.19.0001 não transitou em julgado, inexistindo planilha de cálculos, portanto, equivocada tal afirmação./r/r/n/nDa mesma forma, com relação ao processo n.º 0225465-34.2014.8.19.0001, listado como ação não incluída na reserva de contingência, nota-se que trata de contribuição associativa (assistencial) e não de contribuição sindical, portanto, incorreta também a informação do Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/nQuanto ao processo n.º 0189103-57.2019.8.19.0001, listado como ação não incluída na reserva de contingência, trata-se cumprimento provisório de sentença coletiva, proferida nos autos do processo n.º 0076982-77.2005.8.19.0001, onde há depósito para garantia do crédito, no valor histórico de R$ 8.809.404,43 (pdf 1258 daqueles autos)./r/r/n/nDesse modo, verifica-se que a relação apresentada pelo Município não reflete a realidade dos processos que devem ser incluídos na reserva de contingência./r/r/n/nEm face do exposto, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA incidental pleiteada, bem como o pedido subsidiário./r/r/n/nNo entanto, cabe observar que, conforme decisão de pdf 5659, antes que se aprecie qualquer decisão de levantamento de valores, necessário que a parte autora se manifeste sobre a petição do município, bem como se realmente se TODOS os credores legítimos estão contemplados no acordo (como informado na inicial), e a disposição de que os valores depositados alcancem todos os legitimados a receber ./r/r/n/n9.
Conforme ofícios de pdf 384/495, todos os depósitos objeto da presente ação ocorreram entre 03/05/1993 até 30/09/2016. /r/r/n/nPortanto, a reserva de contingência apenas pode contemplar processos que tenham como objeto a contribuição sindical relativa ao período entre 1991, ano de que trata o objeto da ação principal (n.º 0065196-61.1990.8.19.0001), até 30/09/2016./r/r/n/nAssim, para dirimir definitivamente a questão, defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que o Município apresente planilha, contendo todos os processos, já incluídos, ou não, na estimativa da reserva de contingência, que tenham como objeto apenas a contribuição sindical do período entre o ano de 1990 até 30/09/2016, demonstrando suas afirmações, sob pena de preclusão./r/r/n/n10.
Independente de já ter sido expedido Edital em 2019 para habilitação de eventuais credores, informem os autores se realmente se TODOS os credores legítimos estão contemplados no acordo (como informado na inicial), na forma determinada em pdf 5659, comprovando tal alegação./r/r/n/nIntimem-se. -
26/05/2025 10:57
Juntada de petição
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30/04/2025 14:55
Conclusão
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30/04/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:49
Juntada de documento
-
09/04/2025 14:08
Juntada de petição
-
26/03/2025 19:44
Juntada de petição
-
25/03/2025 19:18
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:07
Juntada de petição
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17/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:07
Juntada de petição
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25/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:03
Conclusão
-
22/02/2025 18:48
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:16
Conclusão
-
17/02/2025 15:16
Outras Decisões
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17/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:31
Expedição de documento
-
13/02/2025 14:46
Expedição de documento
-
12/02/2025 19:29
Juntada de petição
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12/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:46
Expedição de documento
-
11/02/2025 16:01
Expedição de documento
-
11/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:25
Juntada de petição
-
27/01/2025 17:08
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
26/01/2025 10:34
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:34
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:55
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:55
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:16
Juntada de petição
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21/01/2025 16:14
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Conforme certidão cartorária de pdf 5516, está em curso o prazo do Município do Rio de Janeiro./r/r/n/nTambém está em curso o prazo da FBR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, do ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA e de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JÚNIOR para interposição de recurso./r/r/n/nDestaque-se que a decisão de pdf 5447 condicionou a expedição dos mandados de pagamento à sua preclusão./r/r/n/nObserve-se, ainda, que, independentemente da questão envolvendo a retenção dos R$ 986.402,07, levantada pelos exequentes, está em curso prazo para interposição de recurso, no qual pode ser deferido efeito suspensivo./r/r/n/nAdemais, no caso de interposição de recurso, ao final, em caso de eventual provimento, podem ser alterados os valores dos mandados de pagamento a serem expedidos./r/r/n/nAssim, não estando preclusa a decisão de pdf 5447, indefiro os pedidos de expedição de mandados de pagamento formulado em pdf 5505, 5509, 5511 e 5514./r/r/n/nPromova o Cartório a juntada dos embargos de declaração apresentado por ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO REBEIRO DA SILVA (protoclizado em 19/12/2024 às 19:52), certificando de sua tempestividade.
Após aos embargados./r/r/n/r/n/nIntimem-se. -
20/12/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 05:56
Juntada de petição
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19/12/2024 16:25
Conclusão
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19/12/2024 16:25
Outras Decisões
-
19/12/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:55
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:22
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:30
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:48
Juntada de petição
-
13/12/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:49
Juntada de petição
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04/12/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 15:22
Conclusão
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04/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:09
Documento
-
04/12/2024 03:46
Juntada de petição
-
04/12/2024 03:46
Juntada de petição
-
03/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:18
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:48
Juntada de petição
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02/12/2024 23:41
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:34
Expedição de documento
-
26/11/2024 19:51
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:47
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:11
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:11
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:11
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:11
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:11
Juntada de petição
-
16/11/2024 01:11
Juntada de petição
-
06/11/2024 19:00
Conclusão
-
06/11/2024 19:00
Reforma de decisão anterior
-
06/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:20
Juntada de petição
-
05/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:40
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:33
Conclusão
-
16/10/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:25
Suspeição
-
16/10/2024 14:25
Conclusão
-
15/10/2024 16:39
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:46
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:34
Conclusão
-
26/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:15
Expedição de documento
-
26/09/2024 16:04
Expedição de documento
-
19/09/2024 15:24
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:58
Juntada de petição
-
06/09/2024 13:00
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:28
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:00
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:12
Juntada de petição
-
14/08/2024 02:40
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:43
Reforma de decisão anterior
-
24/07/2024 16:43
Conclusão
-
24/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
23/07/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:49
Expedição de documento
-
17/07/2024 11:17
Expedição de documento
-
16/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 20:51
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
03/07/2024 19:07
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:40
Juntada de petição
-
26/06/2024 06:31
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:05
Conclusão
-
05/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:50
Juntada de documento
-
05/06/2024 14:50
Juntada de documento
-
27/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:39
Juntada de documento
-
23/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:14
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:45
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 07:51
Juntada de petição
-
17/05/2024 07:51
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:52
Conclusão
-
25/04/2024 16:52
Outras Decisões
-
25/04/2024 16:52
Juntada de documento
-
19/04/2024 17:06
Juntada de petição
-
18/04/2024 15:41
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:55
Juntada de documento
-
12/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:19
Juntada de petição
-
10/04/2024 21:17
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:49
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:49
Conclusão
-
08/04/2024 11:46
Juntada de petição
-
05/04/2024 20:30
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:33
Juntada de petição
-
04/04/2024 12:26
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:55
Juntada de documento
-
01/04/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 20:03
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:07
Conclusão
-
29/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:02
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:41
Juntada de documento
-
21/02/2024 17:21
Juntada de petição
-
20/02/2024 08:17
Juntada de petição
-
20/02/2024 08:17
Juntada de petição
-
20/02/2024 08:17
Juntada de petição
-
20/02/2024 08:17
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:03
Conclusão
-
25/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:03
Juntada de documento
-
19/12/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:30
Conclusão
-
19/12/2023 16:30
Outras Decisões
-
19/12/2023 15:48
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:32
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:46
Conclusão
-
18/12/2023 15:46
Reforma de decisão anterior
-
15/12/2023 17:48
Juntada de petição
-
15/12/2023 17:40
Juntada de petição
-
14/12/2023 19:56
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:35
Expedição de documento
-
13/12/2023 12:34
Juntada de petição
-
12/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:04
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:56
Expedição de documento
-
12/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:14
Conclusão
-
12/12/2023 14:19
Juntada de petição
-
07/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:48
Juntada de documento
-
06/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 06:16
Juntada de petição
-
23/11/2023 17:29
Juntada de petição
-
23/11/2023 17:14
Juntada de documento
-
24/10/2023 14:45
Conclusão
-
24/10/2023 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:49
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:22
Juntada de documento
-
17/10/2023 14:12
Juntada de documento
-
17/10/2023 14:11
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:39
Conclusão
-
06/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:50
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
04/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:15
Conclusão
-
03/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:11
Juntada de documento
-
03/10/2023 16:00
Juntada de documento
-
02/10/2023 18:21
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:29
Expedição de documento
-
02/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:26
Expedição de documento
-
29/09/2023 14:50
Conclusão
-
29/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:31
Juntada de documento
-
28/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:50
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:29
Juntada de documento
-
06/09/2023 15:11
Conclusão
-
06/09/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:44
Juntada de documento
-
05/09/2023 20:11
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:38
Expedição de documento
-
31/08/2023 13:50
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:24
Expedição de documento
-
07/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:11
Conclusão
-
02/08/2023 17:11
Outras Decisões
-
20/07/2023 13:21
Juntada de petição
-
19/07/2023 18:09
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:11
Conclusão
-
18/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:44
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:06
Conclusão
-
07/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:48
Juntada de documento
-
06/07/2023 08:11
Juntada de petição
-
05/07/2023 11:45
Conclusão
-
05/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:04
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:18
Conclusão
-
21/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:48
Juntada de documento
-
14/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:51
Expedição de documento
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:21
Expedição de documento
-
07/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:33
Expedição de documento
-
02/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:42
Conclusão
-
01/06/2023 12:42
Outras Decisões
-
24/05/2023 18:05
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:49
Juntada de documento
-
22/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:32
Juntada de petição
-
16/05/2023 19:02
Juntada de petição
-
10/05/2023 19:04
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:27
Juntada de petição
-
08/05/2023 18:04
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:16
Juntada de documento
-
08/05/2023 13:16
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:29
Conclusão
-
04/05/2023 17:29
Outras Decisões
-
04/05/2023 13:26
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:06
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:55
Conclusão
-
26/04/2023 15:19
Juntada de documento
-
20/04/2023 13:13
Juntada de documento
-
19/04/2023 06:40
Juntada de petição
-
17/04/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:15
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:21
Conclusão
-
04/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 22:49
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:22
Outras Decisões
-
03/03/2023 11:22
Conclusão
-
03/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:58
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:46
Juntada de documento
-
05/01/2023 14:34
Juntada de petição
-
16/12/2022 16:17
Juntada de petição
-
16/12/2022 14:58
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:34
Juntada de documento
-
16/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:25
Juntada de documento
-
15/12/2022 14:19
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 19:31
Juntada de documento
-
13/12/2022 15:18
Conclusão
-
13/12/2022 15:18
Outras Decisões
-
12/12/2022 15:27
Conclusão
-
12/12/2022 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 15:26
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:04
Conclusão
-
07/12/2022 11:55
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:19
Declarada incompetência
-
06/12/2022 16:19
Conclusão
-
01/12/2022 15:45
Juntada de documento
-
01/12/2022 09:46
Conclusão
-
01/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:29
Juntada de documento
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:28
Juntada de documento
-
23/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:17
Expedição de documento
-
18/11/2022 15:35
Expedição de documento
-
17/11/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:32
Juntada de documento
-
17/11/2022 18:31
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:07
Conclusão
-
10/11/2022 13:28
Juntada de documento
-
09/11/2022 14:34
Juntada de documento
-
09/11/2022 12:52
Juntada de documento
-
09/11/2022 12:43
Juntada de documento
-
09/11/2022 12:35
Juntada de documento
-
08/11/2022 12:09
Juntada de petição
-
07/11/2022 20:07
Juntada de petição
-
03/11/2022 11:20
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:46
Juntada de documento
-
01/11/2022 13:28
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:58
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:13
Juntada de documento
-
28/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:07
Juntada de documento
-
28/10/2022 14:06
Juntada de documento
-
27/10/2022 13:52
Juntada de documento
-
26/10/2022 15:10
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:20
Juntada de petição
-
25/10/2022 19:13
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:45
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:10
Expedição de documento
-
25/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:11
Juntada de documento
-
25/10/2022 14:09
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:22
Juntada de documento
-
25/10/2022 11:07
Conclusão
-
25/10/2022 11:07
Outras Decisões
-
25/10/2022 10:53
Expedição de documento
-
24/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:17
Juntada de documento
-
24/10/2022 13:39
Expedição de documento
-
21/10/2022 19:19
Decisão ou Despacho
-
20/10/2022 18:21
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:15
Documento
-
30/09/2022 15:14
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:30
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:22
Audiência
-
23/09/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:04
Conclusão
-
21/09/2022 15:04
Reforma de decisão anterior
-
21/09/2022 08:38
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:25
Expedição de documento
-
20/09/2022 15:41
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:30
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:01
Conclusão
-
13/09/2022 13:01
Outras Decisões
-
13/09/2022 13:01
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:01
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:01
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:42
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:03
Juntada de documento
-
31/08/2022 17:20
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:18
Juntada de documento
-
26/08/2022 17:17
Juntada de documento
-
26/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:14
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:13
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:57
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:38
Conclusão
-
24/08/2022 14:38
Outras Decisões
-
19/08/2022 19:29
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:10
Juntada de documento
-
16/08/2022 10:17
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:44
Juntada de documento
-
10/08/2022 11:50
Juntada de documento
-
10/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 13:56
Outras Decisões
-
01/08/2022 13:56
Conclusão
-
01/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:49
Juntada de petição
-
27/07/2022 16:45
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:03
Expedição de documento
-
26/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:15
Expedição de documento
-
21/07/2022 12:07
Expedição de documento
-
20/07/2022 14:46
Expedição de documento
-
14/07/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 14:00
Juntada de documento
-
14/07/2022 06:26
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:35
Conclusão
-
29/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:35
Juntada de documento
-
10/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:19
Juntada de documento
-
02/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
01/06/2022 18:30
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:59
Juntada de documento
-
25/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:26
Expedição de documento
-
25/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:21
Expedição de documento
-
25/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:15
Expedição de documento
-
25/05/2022 10:59
Expedição de documento
-
19/05/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:37
Conclusão
-
19/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:31
Juntada de petição
-
30/03/2022 08:07
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:09
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:46
Juntada de petição
-
28/03/2022 23:07
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:49
Conclusão
-
11/02/2022 17:44
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:51
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 12:15
Conclusão
-
09/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:50
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:28
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:22
Juntada de petição
-
26/01/2022 16:31
Juntada de petição
-
10/01/2022 20:53
Juntada de petição
-
10/01/2022 17:51
Juntada de petição
-
16/12/2021 22:29
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:46
Despacho
-
08/12/2021 15:09
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:32
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:53
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:19
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 20:17
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:31
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:16
Juntada de petição
-
23/11/2021 17:38
Audiência
-
23/11/2021 17:38
Conclusão
-
23/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:17
Juntada de petição
-
18/11/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 12:44
Outras Decisões
-
11/11/2021 12:44
Conclusão
-
10/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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