TJRJ - 0012769-57.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:26
Remessa
-
04/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:07
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que o recurso é:/r/n( x ) Tempestivo/r/n( ) Intempestivo/r/r/n/ne que o preparo do recurso /r/n( ) foi devidamente realizado e de forma tempestiva/r/n( x ) não foi realizado em face da gratuidade de Justiça/r/n( ) não foi realizado em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante/r/r/n/r/n/nAssim:/r/n( ) À conclusão/r/n( x ) Aos apelados -
28/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:11
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por ELIZABETH MARIA DOS SANTOS MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I, na qual alega descontos em seu benefício previdenciário desde julho de 2017, em relação a um empréstimo consignado, que não contratou. /r/r/n/nPretende concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos; que os réus abstenham-se de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nAo final, requer a nulidade dos contratos; a devolução em dobro do valor pago indevidamente; indenização por danos morais./r/r/n/nDeferida tutela de urgência e JG a fls. 97./r/r/n/nContestação do BANCO BRADESCO S.A juntada a fls. 123 e seguintes, na qual argui falta de interesse de agir.
Alega inexistência de falha na prestação do serviço.
Esclarece que a autora contratou empréstimo de R$ 5.263,89em 16/06/2017 com o Banco Mercantil do Brasil, que foi cedido ao réu.
Que a autora teve conhecimento dos termos do contrato. /r/r/n/nRefuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nRéplica a fls. 210./r/r/n/nDecisão saneadora a fl. 217, a qual inverteu o ônus da prova em favor da demandante e decretou a revelia do réu MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I./r/r/n/nDeterminada a realização de perícia grafotécnica em decisão de fl. 242./r/r/n/nLaudo pericial grafotécnico apresentado a fls. 308/324, em relação ao qual houve manifestação da parte ré. /r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nA lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC./r/r/n/nAplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nNos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II). /r/r/n/nTratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima./r/r/n/nO cerne da controvérsia consiste em saber se a autora efetivamente sofreu descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta e, em caso afirmativo, se há danos materiais e morais a serem ressarcidos./r/r/n/nRealizada prova pericial, o laudo concluiu:/r/r/n/n Após dedicado trabalho, realizadas as análises periciais, foram encontradas convergências consideráveis entre os lançamentos questionados, padrão e colhidos.
A dinâmica do lançamento dos grafismos no padrão de confronto e na peça questionada contém particularidades distintas que se explicam somente pelo movimento involuntário e automatizado imposto ao punho pelo cérebro humano, independentemente da morfologia em que são apresentados.
Desta forma, esta perita concluiu, que os lançamentos contestados FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE ELIZABETH MARIA DOS SANTOS MACEDO. ./r/r/n/nA autora não se manifestou acerca do laudo. /r/r/n/nAssim, considerando o contexto do laudo pericial grafotécnico, não há como reconhecer a ilegalidade do contrato de mútuo realizado. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nRevogo a decisão de concedeu a tutela de urgência. /r/r/n/nConsiderando o princípio da causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, certificadas as custas, e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento./r/r/n/nPRI. -
03/12/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 15:07
Conclusão
-
03/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:57
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:44
Outras Decisões
-
17/10/2024 13:44
Conclusão
-
17/10/2024 13:12
Juntada de petição
-
08/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
08/10/2024 10:44
Juntada de petição
-
07/10/2024 17:48
Juntada de petição
-
27/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:17
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:46
Juntada de petição
-
08/06/2024 11:16
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:31
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:30
Conclusão
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01/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:05
Conclusão
-
23/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:41
Conclusão
-
11/10/2023 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:50
Conclusão
-
18/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 22:20
Conclusão
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27/04/2023 22:20
Publicado Decisão em 26/06/2023
-
27/04/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:13
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:06
Conclusão
-
24/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:39
Juntada de petição
-
30/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 19:43
Juntada de documento
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15/08/2022 19:42
Expedição de documento
-
12/08/2022 14:58
Expedição de documento
-
12/08/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 11:33
Conclusão
-
26/07/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 17:07
Juntada de petição
-
07/06/2022 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 06:41
Juntada de petição
-
25/04/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:16
Conclusão
-
25/04/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 22:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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