TJRJ - 0034713-52.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:30
Remessa
-
15/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Juntada de documento
-
25/02/2025 13:03
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:28
Juntada de petição
-
16/02/2025 00:25
Documento
-
10/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:55
Conclusão
-
30/01/2025 16:42
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:27
Documento
-
28/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:34
Conclusão
-
27/01/2025 17:21
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:57
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de outubro de 2021, após a instalação de medidor longe de sua residência. /r/r/n/nPretende a concessão da tutela de urgência para que a ré abstenha-se de suspender o serviço de energia. /r/r/n/nA título de provimento final, requer o refaturamento das contas emitidas com valores acima da sua média de consumo; restituição em dobro dos valores pagos acima da média de consumo da unidade; seja decretada nulidade das faturas emitidas com valores acima da sua média de consumo; indenização por danos morais. /r/r/n/nInicial devidamente instruída./r/r/n/nDeferida tutela de urgência pretendida a fl. 34./r/r/n/nA contestação foi apresentada a fl. 47, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Fatores internos do imóvel podem acarretar o aumento de consumo, problema que deve ser sanado pelo consumidor. /r/r/n/nRefuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nConsta réplica nos autos. /r/r/n/nDecisão saneadora a fl. 160./r/r/n/nDeferida prova pericial a fl. 190./r/r/n/nLaudo pericial e esclarecimentos juntados a fl. 250 e 287, em relação aos quais houve manifestação das partes. /r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nA lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC./r/r/n/nAs partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie./r/r/n/nA parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores, após a troca do medidor./r/r/n/nA ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer irregularidade no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto./r/r/n/nRealizada prova técnica, o perito demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora é de 223 kwh/mês.
Contudo, o consumo registrado pela concessionária ré no período questionado chegou ao patamar de 450 kwh./r/r/n/nO perito, portanto, concluiu:/r/r/n/n Face ao exposto, conseguimos evidenciar o erro material, por parte da ré, quanto a exteriorização do relógio medidor, sem a devida informação referente ao número da unidade pertencente, aproximadamente 40 metros de distância da unidade./r/n(...)/r/nNão foi juntado aos autos pela parte ré, os procedimentos adotados após o questionamento referente a elevação do consumo na unidade do autor, conforme preconiza Resolução Normativa Nº 414 de 9 de setembro de 2010 ANEEL ./r/r/n/nO expert esclareceu, ainda, que o medidor que atente à unidade do autor não foi vistoriado em razão de não ter comparecido à perícia, apesar da intimação para tanto. /r/r/n/nAdemais, foi verificado no exame pericial inexistência de não conformidade nas instalações elétricas interna à residência do autor ou agentes causadores de anomalias. /r/r/n/nAssim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor./r/r/n/nNos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido./r/r/n/nÀ ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu./r/r/n/nTodavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço. /r/r/n/nAdemais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido./r/r/n/nA ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência./r/r/n/nAssim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo./r/r/n/nQuanto aos danos morais, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, que imputou à parte consumidora cobranças de forma indevida, estes não restaram evidenciados. /r/n /r/nIsso porque a parte autora em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido suspensão do serviço de energia elétrica ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, muito menos em razão dos fatos ali noticiados./r/r/n/nAssim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante./r/r/n/nIsso porque, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados./r/r/n/nO simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade./r/r/n/nAssim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais./r/r/n/nDeve ser acolhido o pedido de devolução em dobro, eis que a hipótese dos autos admite-se a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança caracterizou-se como indevida./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a: /r/r/n/nI) Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado da presente. /r/r/n/nAs faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos;/r/r/n/nII) Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média apurada pelo perito, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso;/r/r/n/nConfirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência./r/r/n/nJulgo improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. /r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nDiante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.
R.
I. -
06/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 14:53
Conclusão
-
06/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:00
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:44
Conclusão
-
25/06/2024 15:25
Juntada de petição
-
20/06/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:27
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:31
Juntada de petição
-
27/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:14
Conclusão
-
20/01/2024 19:07
Juntada de petição
-
12/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:04
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:11
Conclusão
-
02/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:42
Juntada de petição
-
20/07/2023 21:02
Juntada de petição
-
27/06/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 14:40
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:22
Juntada de petição
-
19/03/2023 17:28
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 22:16
Outras Decisões
-
03/02/2023 22:16
Conclusão
-
04/01/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:18
Juntada de petição
-
19/08/2022 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:19
Juntada de petição
-
20/06/2022 21:21
Juntada de petição
-
16/06/2022 03:23
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2022 12:42
Conclusão
-
25/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
16/02/2022 01:29
Juntada de petição
-
11/02/2022 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 20:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 00:06
Juntada de petição
-
17/12/2021 03:17
Documento
-
16/12/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 15:51
Conclusão
-
03/12/2021 15:51
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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