TJRJ - 0828178-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828178-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria de Fátima Gonçalves Dantas em face de Águas do Rio 4, alegando a autora, em síntese, que, apesar de estar adimplente, a ré suspendeu o seu fornecimento de água pelo período de 22/10/2024 a 26/10/2024, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 156121047.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no índex 162884200, aduzindo, em resumo, a inexistência de registros de interrupção do fornecimento no período alegado e a ausência de prova do dano moral.
Instada a se manifestar em réplica, a autora assim o fez no índex 178527914.
Em provas, ambas as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de suspensão indevida do serviço essencial, na qual se requer a autora a indenização por dano moral.
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque a petição inicial narra de forma coerente e precisa o episódio da interrupção do fornecimento de água, com indicação clara das datas e duração do ocorrido, além dos números de protocolo dos atendimentos realizados perante a ré.
Ainda que não haja juntada de imagens ou vídeos da ausência de água, a narrativa da autora é compatível com os documentos acostados, especialmente as faturas quitadas, que afastam eventual justificativa de inadimplemento.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova robusta que infirmasse os fatos alegados.
Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não há registro de corte de abastecimento no imóvel da autora e que os protocolos não são identificáveis em seu sistema.
No entanto, não apresentou histórico técnico detalhado da unidade consumidora, tampouco qualquer relatório que demonstrasse o fornecimento regular de água no período citado, limitando-se a menções abstratas à regularidade do sistema.
Desta forma, manifesta a falha na prestação do serviço.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Ressalta-se que este também foi o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhando, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL DURANTE MAIS DE QUINZE DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA TJRJ Nº 192.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. (0013618-33.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 27/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)”.
Considerando esses parâmetros, bem como o fato de a autora ter ficado cerca de cinco dias sem o fornecimento de água em sua residência, reputo como justa a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:28
Publicado Citação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Citação
Sobre o despacho de index: 156121047 -
21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828178-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826239-97.2023.8.19.0001
Juliana dos Anjos Gomes
Em Segredo de Justica
Advogado: Renata de Oliveira Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 16:32
Processo nº 0837273-72.2024.8.19.0021
Margarida Dias
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:16
Processo nº 0826977-59.2022.8.19.0021
Antonio Severino da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 17:23
Processo nº 0814463-73.2024.8.19.0031
Ana Maria Reis Carrano
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 12:04
Processo nº 0813795-94.2024.8.19.0066
Maia Tavares Lavanderia LTDA
Vinci Eletromecanica LTDA
Advogado: Thalita Maria Felisberto de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 16:47