TJRJ - 0300926-65.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:03
Juntada de petição
-
09/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 22:35
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora em 05 (cinco) dias se concorda com a reserva de honorários de sucumbência em favor do Estado no precatório judicial a ser expedido.
Em caso de concordância, expeça-se o precatório definitivo com a respectiva anotação da reserva em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.
Em caso de discordância, ou silente a parte exequente, expeça-se o precatório definitivo conforme a prévia, sem anotação de reserva em favor do Estado.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 15:56
Conclusão
-
30/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
14/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:31
Conclusão
-
14/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:43
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação à prévia acostada pelo autor em index 363.
Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a retificação da prévia expedida no index 352, por entender que deveria constar como sendo de natureza alimentar.
Contudo, inexiste razão à parte, haja vista que a demanda versa sobre indenização a título de licenças não gozadas, verbas de natureza indenizatória.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório.
No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Frise-se, por oportuno, que a natureza indenizatória da verba em questão consta na própria sentença, com base no entendimento do STJ, sendo este o motivo pelo qual sequer sofrem descontos a título de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária.
A natureza da verba é INDENIZATÓRIA, como constou em sentença transitada em julgado.
Por esta razão, sequer há incidência de imposto de renda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de retificação da prévia, quanto à sua natureza, apresentado pela parte autora.
Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais, consoante contrato acostado em index 343.
Preclusa, expeça-se precatório definitivo.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se P.I. -
27/06/2025 13:01
Conclusão
-
27/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:50
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Portaria 01/2007: Considerando que o Ato Normativo TJ 02/2019 foi expressamente revogado pelo Ato Normativo TJ 06/2023, publicado no DJe em 13/02/2023, às partes sobre a prévia do precatório, no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º do CPC, bem como informar se interpuseram recurso em face da decisão de impugnação. -
06/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:45
Conclusão
-
06/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:01
Juntada de documento
-
06/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:03
Juntada de documento
-
21/05/2025 10:26
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a decisão de pdf 320 precluiu no dia 29/04/2025./r/r/n/nPortaria 01/2007: à parte autora para recolher as custas para expedição de precatório no valor de R$ 28,64 (conta 2212-9 )./r/r/n/nFVB mat. 01/30524/r/r/n/n -
14/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:10
Juntada de documento
-
10/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:59
Conclusão
-
28/02/2025 16:59
Outras Decisões
-
28/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:49
Conclusão
-
24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:31
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se V.
Acórdão./r/r/n/nIntime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, refazer seus cálculos seguindo os parâmetros fixados no acórdão./r/r/n/nP.
I. -
07/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:16
Conclusão
-
10/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:11
Juntada de documento
-
10/12/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:00
Conclusão
-
06/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:27
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:16
Conclusão
-
02/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:47
Juntada de documento
-
31/07/2024 21:39
Juntada de petição
-
15/07/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:17
Concessão
-
15/07/2024 16:17
Conclusão
-
01/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:47
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:31
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:01
Conclusão
-
06/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:56
Juntada de documento
-
03/05/2024 22:07
Juntada de petição
-
03/05/2024 21:40
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:03
Conclusão
-
05/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:57
Juntada de documento
-
05/03/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:33
Conclusão
-
23/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:08
Conclusão
-
22/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:12
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 17:18
Conclusão
-
08/09/2022 17:18
Concessão
-
18/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 22:21
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:20
Conclusão
-
10/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 20:36
Conclusão
-
02/07/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:45
Conclusão
-
28/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:36
Juntada de documento
-
28/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:24
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:56
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:53
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:02
Juntada de documento
-
13/06/2022 11:52
Petição
-
10/06/2022 16:54
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:14
Desentranhada a petição
-
05/06/2022 17:13
Conclusão
-
05/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/05/2022 14:45
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:03
Trânsito em julgado
-
29/04/2022 07:42
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 11:43
Conclusão
-
23/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:14
Juntada de documento
-
21/02/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:52
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:33
Juntada de documento
-
04/02/2022 22:09
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:21
Juntada de documento
-
27/01/2022 20:58
Juntada de petição
-
17/01/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:50
Juntada de documento
-
06/12/2021 17:57
Juntada de petição
-
29/11/2021 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 07:12
Conclusão
-
29/11/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 20:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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