TJRJ - 0018318-27.2019.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:00
Remessa
-
01/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que é portador de abaulamento discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e leve estenose foraminal bilateral e, por causa da doença este estaria passando por tratamentos conservadores e impossibilitado de trabalhar. /r/r/n/nAduz ainda que devida as enfermidades a parte autora teria entrado em gozo de auxílio-doença acidentário, benefício sob o n° 622.883.615-7, concedido em 11/04/2018, cessando em 15/08/2018, mas devido a impossibilidade de exercer atividades laborativa o autor requereu junto ao réu a prorrogação de seu benefício, o que teria sido negado. /r/r/n/nA parte autora requer a concessão da tutela de urgência para quer o réu seja compelido a restabelecer o benefício da parte autor; no mérito: requer a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e, por fim, às sucumbências em praxe. /r/r/n/nA inicial veio devidamente e instruída de documentos às fls. 03/43. /r/r/n/nDeferida a AJG e determinando a produção de prova pericial às fls. 47/48. /r/r/n/nContestação devidamente apresentada e instruída de documentos às fls. 67/70, onde a ré, no mérito: alega que para a concessão de auxílio-doença a parte deve comprovar que não possui capacidade de laborar, e que no caso da parte autora não existe quaisquer elementos comprobatórios que demonstrem a incapacidade desta, deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 133/139. /r/r/n/nImpugnação da parte autora ao laudo pericial às fls. 156/163. /r/r/n/nEsclarecimentos do Expert às fls. 170/171./r/r/n/nHomologado o laudo pericial às fls. 184/185. /r/r/n/nAlegações finais da parte ré às fls. 209. /r/r/n/nA autora não se manifestou em alegações finais. /r/r/n/nEncerrada a instrução processual, vieram-me os presentes autos. /r/r/n/nRELATEI.
DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nA parte autora afirma ter reduzida sua capacidade laborativa ao afirmar que é portador de abaulamento discais difusos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e leve estenose foraminal bilateral e requer o restabelecimento do benefício previdenciário n° 622.883.615-7 cessado em 15/08/2018./r/r/n/nDe acordo com o laborioso laudo pericial levado a efeito nos autos em epígrafe, o expert foi enfático ao afirmar categoricamente que:/r/r/n/n Com base no quadro clínico, no exame físico realizado e nos documentos médicos juntados, não foi apurada incapacidade para realizar a atividade declarada. /r/r/n/nEm seus esclarecimentos, apresentou:/r/r/n/n A presença de doença degenerativa da coluna não significa existência de incapacidade laborativa.
Ou seja, apesar de ser portador de doença degenerativa da coluna lombar, conforme ressonância realizada em 2018 ( a qual foi descrita no laudo), foi explicado no laudo, que queixas de lombalgia ou lombociatalgia contínua por meses ou anos são inconsistentes com a história natural da enfermidade, a qual normalmente apresenta-se com crises dolorosas intermitentes e podem apresentar intervalos de meses ou anos.
Já ao exame médico-pericial, este soberano, o Autor não mostrou sinais de lombalgia agudizada nem radiculopatias.
Por fim, foram visualizadas calosidades nas mãos, as quais demonstram a realização de serviços pesados pelo autor. /r/r/n/nA legislação de regência exige que o segurado apresente doença incapacitante que implique na sua incapacidade laborativa para que haja direito ao benefício pretendido, em obediência ao artigo 86 da Lei n° 8.213/91./r/r/n/nNesta trilha, não é possível vislumbrar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que a parte Autora não apresenta incapacidade laboral./r/r/n/nAinda, para que o segurado faça jus ao benefício acidentário é necessária a comprovação de três requisito: a existência de uma lesão; que esta lesão tenha decorrido ou tenha sido agravada pelo exercício do trabalho, e que, uma vez consolidada tal lesão, dela tenha decorrido incapacidade laborativa, redução de tal capacidade ou maior esforço para o exercício do trabalho, o que não fora demonstrado nos presentes autos./r/r/n/nNesse passo, conforme evidenciado no laudo pericial, as sequelas relatadas pela parte autora não restaram evidenciadas e, via de consequência, a parte autora não está incapacitada para as atividades rotineiras da vida diária, sendo esta, portadora da capacidade laborativa./r/r/n/nCabe ressaltar que embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese, o autor não trouxe elementos mínimos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo expert, especialmente porque, na hipótese, a perícia desconstituiu os documentos médicos apresentados pelo autor./r/r/n/nContudo, forçoso reconhecer a inexistência dos requisitos legais exigidos para a concessão do restabelecimento do benefício pleiteado, motivo pelo qual o pleito autoral não deverá ser acolhido./r/r/n/nAssim sendo e por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral pelas razões dantes expostas./r/r/n/nCONDENO a parte autora pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a AJG deferida inicialmente./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nDesnecessário o reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 02:58
Conclusão
-
29/11/2024 02:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:06
Juntada de documento
-
22/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 09:48
Conclusão
-
23/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 14:05
Conclusão
-
21/10/2022 14:05
Outras Decisões
-
27/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:22
Conclusão
-
18/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:11
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:03
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:38
Juntada de documento
-
30/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 16:26
Conclusão
-
18/08/2021 16:26
Outras Decisões
-
15/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
15/08/2021 11:19
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 08:24
Juntada de petição
-
16/03/2021 23:18
Juntada de documento
-
12/03/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:31
Juntada de petição
-
14/01/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:18
Conclusão
-
02/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 21:35
Juntada de petição
-
10/08/2020 14:27
Juntada de petição
-
28/07/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 01:11
Conclusão
-
23/06/2020 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 00:59
Documento
-
14/05/2020 14:05
Juntada de petição
-
14/05/2020 14:02
Juntada de petição
-
09/05/2020 23:42
Juntada de petição
-
05/05/2020 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 13:54
Conclusão
-
06/12/2019 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118404-70.2021.8.19.0001
Luany da Silva Lira
Maria de Lourde de Matos
Advogado: Antonio Carlos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2021 00:00
Processo nº 0026121-91.2022.8.19.0001
Elias Americo Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronald Machado Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2022 00:00
Processo nº 0801129-93.2024.8.19.0023
Bt Equipamentos Industriais Eireli
Kerui Metodo Construcao e Montagem S A
Advogado: Jaime dos Santos Penteado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 11:11
Processo nº 0216307-81.2016.8.19.0001
Manolo Gerpe Suarez
Manuel Gerpe Suarez
Advogado: Vera Lucia Lopes Carreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2016 00:00
Processo nº 0017628-28.2022.8.19.0001
Espolio de Jose de Ribamar Araujo
Wtorre Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Eduardo Brasil Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2022 00:00