TJRJ - 0034747-06.2021.8.19.0205
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:33
Trânsito em julgado
-
27/01/2025 12:19
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nJAILZA VASCONCELOS SOUZA MATOS ajuizou demanda em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição inicial afirma, em suma: a) que é titular do cartão de crédito nº 4949.xxxx.xxxx.0040 da primeira ré, administrado pelo segundo réu; b) que atrasou com os pagamentos em razão da pandemia covid-19, tendo o cartão bloqueado pela ré; c) que prosseguiu com os pagamentos para evitar que seu nome fosse levado ao cadastro restritivo do crédito; d) que, após quitar o débito remanescente em mar/2021, a ré não desbloqueou seu cartão, tampouco enviou outro em substituição; e) que continuou a pagar a anuidade; f) que entrou em contato com a ré, porém nada foi feito; g) que suas últimas compras ocorreram em outubro de 2020; h) Assim, requer (i) a condenação da ré a realizar a entrega do cartão de crédito de titularidade da autora; (ii) a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos ao (id.18/40).
Decisão que deferiu parcialmente a JG (id. 113).
Contestação banco Bradescard ao (id. 132): em suma, aduz que a anuidade do cartão é devida independentemente do desbloqueio do cartão; que, imbuído de boa-fé, realizou o estorno dos valores cobrados; que foi enviado novo cartão para o endereço cadastrado da autora, porém não houve informação da mesma quanto ao recebimento da carta.
Com a contestação, vieram os documentos (id.151/337).
Decisão que decretou a revelia da ré União de Lojas Leader (id.342).
Réplica (id.349).
Saneador (id.355). /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que prestam - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990./r/r/n/nNessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/r/n/nSuperadas essas questões iniciais, nota-se que a parte autora alega que, após se tornar inadimplente, houve o bloqueio do cartão de crédito vinculado à ré União Leader, o qual é administrado pelo réu Bradescard./r/r/n/nAlém disso, a autora aduziu que, mesmo após pagar seus débitos, não conseguiu desbloquear o cartão, nem receber um novo plástico, em que pese ter buscado auxílio da ré, porém continuou a pagar pelas anuidades./r/r/n/nO réu Bradescard aduz que as cobranças das anuidades seriam lícitas, porém acabou por estornar os valores reclamados pela autora, sendo certo que afirmou que enviou um novo cartão para o endereço cadastrado da autora./r/r/n/nA ré União Leader é revel./r/r/n/nCom efeito, conforme se nota a partir do mês de março/21 (fls.35 e seguintes), a autora somente foi cobrada por eventuais encargos do cartão de crédito, além da anuidade de R$ 9,90./r/r/n/nComo se nota, os fatos alegados pela autora restaram comprovados nos autos, não sendo razoável que continuasse a pagar por anuidade de um cartão que nem mesmo podia usufruir, devendo ser declarada a nulidade da cláusula que possibilite tal cobrança, haja vista ser manifestamente onerosa, nos termos do art.51, IV, c/c §1º, III, do CDC./r/r/n/nEm que pese a afirmação do réu Bradescard sobre o envio de um novo cartão para o endereço residencial cadastrado pela autora, tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CDC.
De qualquer forma, não teria ocorrido o desbloqueio desse novo cartão./r/r/n/nAssim, presente a falha na prestação dos serviços, devem os réus, solidariamente, serem responsabilizados pelos fatos envolvendo a autora, tendo em vista que o cartão era vinculado à ré Leader e ao réu Bradescard, nos termos do art.7º, parágrafo único c/c art.22, §1º, ambos do CDC./r/r/n/nNote-se que caberia aos réus o envio do novo cartão ou o desbloqueio do antigo, haja vista a quitação das dívidas pela autora, quitação esta que não foi refutada pelo réu Bradescard, sendo a ré Leader revel./r/r/n/nNão obstante, o caso revela um dissabor sem maiores repercussões para a autora, que poderia simplesmente obter um novo cartão de crédito em qualquer outra empresa ou instituição financeira, no entanto acabou tendo que pagar pela anuidade mesmo sem poder usufruir do plástico./r/r/n/nRessalto que não houve pedido de devolução sobre as anuidades pagas, sendo certo que o réu Bradescard informou o estorno de tais valores de forma espontânea./r/r/n/nAssim, fixo a verba relativa à indenização dos danos morais em R$ 2.000, até mesmo tendo em vista a perda do tempo útil da mesma em resolver tal imbróglio./r/r/n/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art.478, I, do CPC, para:/r/r/n/na) Determinar à ré União de Lojas Leader S.A. a entrega de um novo cartão de crédito de titularidade da autora à mesma;/r/r/n/nb) Condenar os réus, solidariamente, a indenizar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000 com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação./r/r/n/nCondeno a os réus a pagarem, metade cada um (art.87, §1º, do CPC) as custas processuais, bem como os honorários de sucumbência, estes em 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 16:34
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:44
Conclusão
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30/10/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:57
Remessa
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09/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:57
Conclusão
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06/08/2024 16:36
Juntada de petição
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22/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:57
Conclusão
-
26/06/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:33
Juntada de petição
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08/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 09:08
Publicado Decisão em 16/02/2024
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10/07/2023 09:08
Conclusão
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10/07/2023 09:08
Decretada a revelia
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10/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:44
Juntada de petição
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29/11/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:49
Conclusão
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16/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:07
Juntada de petição
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13/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 15:37
Decisão anterior
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13/07/2022 15:37
Conclusão
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28/06/2022 14:57
Juntada de petição
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09/06/2022 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 15:59
Conclusão
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20/04/2022 09:59
Juntada de petição
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19/04/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 15:03
Conclusão
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19/04/2022 15:03
Assistência judiciária gratuita
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25/11/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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