TJRJ - 0008471-98.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:31
Conclusão
-
13/08/2025 16:32
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a interposição de embargos de index 118, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:55
Conclusão
-
09/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 04:10
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE NEI DA SILVA ROCHA JUNIOR em face de CONDOMÍNIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE II, objetivando o acolhimento da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores objeto de constrição judicial, haja vista tratar-se de verba alimentar, bem como sejam julgados procedentes os embargos, reconhecendo-se o excesso de execução, a fim de que sejam excluídos do total do débito os valores cobrados a título de encargos e honorários advocatícios./r/r/n/nDecisão de fls. 13/14, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nImpugnação aos embargos à execução às fls. 23/28, seguida dos documentos de fls. 29/66./r/r/n/nManifestação do embargante às fls. 84, informando não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 1000, requerendo a o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, sendo dispensada, portanto, a produção de outras provas, aplicando o disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nNeste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder . (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)./r/r/n/nVersa a hipótese sobre embargos à execução que, data venia, não merecem ser acolhidos./r/r/n/nInicialmente, o embargante afirma a impossibilidade de bloqueio dos valores em sua conta corrente, por se tratar de verba alimentícia.
No entanto, ele não fez prova nos autos do que alega, não juntando qualquer documento comprovando que se trata de verba de natureza alimentar./r/r/n/nNesse ponto, cabe destacar que anexar apenas o extrato de sua conta corrente aos autos não é suficiente para comprovar o que alega./r/r/n/nAlém disso, ressalte-se que o embargante afirma ser motorista de aplicativo, no entanto, não traz aos autos nenhum documento comprovando exercer tal profissão, tais como contribuição previdenciária como autônomo, notas fiscais dos serviços prestados, cópia de recibos de pagamento./r/r/n/nDe outro modo, em oposição ao que se alega acima, o embargado apresentou os documentos necessários para executar a dívida da embargante nos autos principais./r/r/n/nPor fim, cabe destacar que com relação ao alegado excesso na execução sustentado pelo embargante, sob o argumento de cobrança abusiva de juros e encargos financeiros, as referidas teses não merecem prosperar, eis que o embargante não fez prova nos autos do que alega, não juntando documentos comprovando a suposta abusividade./r/r/n/nNesse ponto, cabe destacar, conforme se verifica da árvore processual, que foi dada oportunidade à parte embargante para que produzisse provas a fim de comprovar suas alegações.
No entanto, ele se manifestou no sentido de não possuir mais provas a produzir, conforme fls. 84, deixando de comprovar o que alega./r/r/n/nNesse contexto, os presentes embargos não merecem ser acolhidos./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nCondeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nP.
R.
I./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/12/2024 16:20
Conclusão
-
18/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:23
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 14:08
Conclusão
-
06/09/2024 21:46
Remessa
-
02/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:36
Conclusão
-
22/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:49
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:07
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:58
Conclusão
-
26/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:12
Juntada de documento
-
23/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:49
Juntada de documento
-
15/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:55
Conclusão
-
15/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 21:13
Conclusão
-
25/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:28
Juntada de documento
-
05/08/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:45
Conclusão
-
02/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:56
Conclusão
-
26/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:49
Apensamento
-
26/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802943-69.2023.8.19.0058
Heli Brandao
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 16:43
Processo nº 0849392-28.2024.8.19.0001
Driellen da Silva Barbosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leopoldo Coutinho Filgueiras Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 10:43
Processo nº 0819176-60.2024.8.19.0203
Oscar Augusto de Freitas Azevedo
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 09:42
Processo nº 0422540-13.2016.8.19.0001
Ricardo Batelli do Amaral
Condominio do Edificio Leblon Apart Hote...
Advogado: Gabriel Nobrega Goyanes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00
Processo nº 0184932-28.2017.8.19.0001
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Renata Franca Mello
Advogado: Karen Farah Arruda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2021 09:00