TJRJ - 0184747-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:24
Juntada de documento
-
25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:32
Declarada decadência ou prescrição
-
28/03/2025 12:32
Conclusão
-
26/03/2025 14:08
Juntada de documento
-
11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:23
Juntada de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Certifico a manifestação do Ministério Público em fl. 426.
Ao Administrador Judicial. -
20/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:10
Juntada de documento
-
10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:56
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:35
Conclusão
-
27/01/2025 18:01
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar:/r/r/n/n1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;/r/n1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial;/r/n1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;/r/n1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que:/r/na) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC;/r/nb) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;/r/nc) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC./r/r/n/n2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias./r/r/n/n3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos./r/r/n/n4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2./r/r/n/nAo cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias, bem como para proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito./r/r/n/nApós, ao MP para parecer final. -
19/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:21
Conclusão
-
18/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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