TJRJ - 0893247-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893247-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALEIXO SARTORI RÉU: BANCO DO BRASIL SA I) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
II)Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, Id. 161738862, considerando que a aferição das condições da ação decorre das alegações iniciais (teoria da asserção), extraindo-se da narrativa da parte autora a presença de tais condições, a possibilitar o julgamento de mérito.
III) Fixo como ponto controvertido a comprovação de relação jurídica existente entre as partes, que deu origem à anotação do Id. 131971018, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central, referente ao cartão de crédito nº 4230.7210.****.2732, além dos requisitos do dever de indenizar por dano moral.
IV) Considerando que a relação jurídica controvertida é de consumo, bem como a presença dos requisitos do art. 6.º, VIII, da Lei nº 8078/90, notadamente a hipossuficiência do autor e a sua dificuldade, na condição de consumidor, de fazer prova dos fatos que constituem o seu direito, inverto o ônus da prova.
V) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
06/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0893247-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALEIXO SARTORI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENAN IGNACHITI CACILHAS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0893247-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ALEIXO SARTORI RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada do apontamento em seu nome de dívida “em prejuízo”, no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central, a suspensão das cobranças, bem como que a ré se abstenha se abstenha de inserir o nome do autor em outros órgãos de restrição de crédito.
Afirma que nunca teve nem utilizou o cartão de crédito nº 4230.7210.****.2732 SMILES INFINITE VISA, que deu origem ao débito e que entrou em contato com o banco réu, sendo foi informado que tal cartão se encontra vinculado a uma agência localizada no Ceará.
Aduz que foi cliente do réu e que, no entanto, encerrou sua a conta e cancelou seu cartão em 2019 (Ids. 131971019, 131971020). 2) Em juízo de cognição sumária dos fatos e documentos (Id.131971018), verifica-se a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, eis que o autor alega de forma verossimilhante jamais ter contratado o plástico que originou o débito, ressaltando-se, ademais, que a anotação é circunstância apta a causar transtorno e violar direitos da personalidade, tendo em vista atingir a reputação e o nome da pessoa natural, devendo, portanto, ser cancelada a restrição enquanto o débito estiver judicializado.
Nestas condições, a mantença da anotação creditícia em desfavor do autor é circunstância apta a causar-lhe ofensa a direito da personalidade, tendo em vista atingimento da reputação e do nome da pessoa natural, devendo a mesma ser cancelada enquanto se discute judicialmente o débito que a gerou.
Ressalte-se a reversibilidade da tutela de urgência ora deferida, em caso de improcedência do pedido, podendo a parte ré, neste caso, operar novamente a negativação do nome do autor no respectivo cadastro. 3) Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central referente ao débito no valor de R$3.069,37, do cartão de crédito nº 4230.7210.****.2732 SMILES INFINITE VISA (Id. 131971018), devendo o réu se abster de efetuar cobrança e de incluir o nome do autor em órgãos restritivos de crédito, em razão do débito assinalado, sob pena de multa de R$2.000,00.
Intime-se com urgência. 4) Oficie-se ao BACEN, por meio eletrônico determinando-se o cancelamento da anotação do nome do autor no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central. 5) Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN IGNACHITI CACILHAS em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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