TJRJ - 0324728-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:30
Juntada de documento
-
07/02/2025 18:02
Juntada de petição
-
09/01/2025 10:15
Juntada de documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra MARCOS RAMALHO AMENDOLA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, o recebimento de suposto saldo devedor referente a contrato de empréstimo, conforme inicial e documentos acostados (id. 03)./r/r/n/r/n/nO réu foi citado nos termos do artigo 248, §4º, do CPC e também por hora certa, mas deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual foi nomeada a curadoria especial para representar seus interesses./r/r/n/r/n/nEmbargos monitórios requerendo a improcedência do pedido (id. 167)./r/r/n/r/n/nInstadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir./r/r/n/r/n/nObserva-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação monitória na qual a parte autora alega ter celebrado com o réu contrato de empréstimo no valor de R$ 72.532,83 (setenta e dois mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) para o qual foram estabelecidas 60 parcelas mensais de R$ 1.989,21.
Narra que o réu, após não cumprir com os pagamentos acordados, acumulou o saldo devedor de R$ 98.535,59 (noventa e oito mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta/r/r/n/ne nove centavos).
Destaca que, apesar dos esforços para a regularização da dívida por meio do envio de boletos de cobrança, não houve adimplemento.
Afirma que o réu estava ciente das obrigações estipuladas no contrato, que prevê, em caso de inadimplência, a antecipação da dívida e a exigibilidade imediata do valor total devido.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia devida./r/r/n/r/n/nA parte ré, em seus embargos, negou as alegações autorais, tornando controvertidos os fatos sob julgamento./r/r/n/r/n/nA controvérsia está relacionada à validade e veracidade das obrigações contratuais e ao cumprimento ou não destas pelo réu, com base nas evidências e argumentos apresentados por ambas as partes no processo./r/r/n/r/n/nConforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso em questão, era ônus da autora comprovar, de forma inequívoca, que o contrato de empréstimo foi efetivamente celebrado e que houve falha no cumprimento de suas condições pelo réu./r/r/n/r/n/nA análise revela que os documentos juntados aos autos são insuficientes para confirmar as alegações iniciais.
As provas apresentadas são apócrifas, carecem de elementos que atestem sua autenticidade e não possuem validade jurídica para constituição do crédito alegado./r/r/n/r/n/nSem provas robustas e confiáveis, não é possível afirmar com segurança que o réu tenha de fato contraído as obrigações alegadas.
Portanto, diante da ausência de prova cabal e satisfatória dos fatos constitutivos do direito da autora, os embargos monitórios devem ser acolhidos para afastar a responsabilidade do réu pelo pagamento do montante reclamado./r/r/n/r/n/nIsso posto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima./r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGERJ fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa./r/r/n/r/n/nIntimem-se.
Após o trâ... -
18/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:05
Conclusão
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08/12/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:14
Juntada de petição
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10/10/2024 13:32
Juntada de documento
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:32
Conclusão
-
20/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:19
Juntada de documento
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10/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:38
Conclusão
-
04/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:03
Juntada de documento
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18/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:49
Conclusão
-
11/06/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:54
Documento
-
21/11/2023 13:11
Expedição de documento
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16/11/2023 16:45
Expedição de documento
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14/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:15
Documento
-
18/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:14
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 23:18
Juntada de petição
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09/03/2023 15:44
Juntada de petição
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28/02/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 12:54
Juntada de petição
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24/10/2022 21:19
Conclusão
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24/10/2022 21:19
Publicado Despacho em 28/10/2022
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24/10/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:17
Documento
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12/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:38
Expedição de documento
-
25/01/2022 15:15
Expedição de documento
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18/01/2022 15:38
Conclusão
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18/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:34
Conclusão
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10/01/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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