TJRJ - 0120333-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:50
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de BANCO ITAU S/A.
Afirma que é cliente do réu e teria percebido que estavam sendo descontadas em seu benefício parcelas de empréstimo que aduz não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da dívida, com o cancelamento do contrato, devolução em dobro dos valores e reparação por danos morais.
Não concedida a tutela de urgência, fls.533/534.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação fls.558/586 aduzindo inexistência de ato ilícito, pois houve regular contratação de crédito, mediante senha, inexistindo danos a serem reparados.
Réplica fls.895/898.
Decisão saneadora fls.936/937.
Deferida a produção de prova oral.
Realizada AIJ com depoimento da parte autora, fls.965/967.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento do feito, estando suficientemente instruído.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à autora.
Analisando os fatos que circundam os atos, invocando a teoria geral das provas, observo que incumbir à autora o ônus de comprovar que não realizou transação significaria a imposição de provar fato negativo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Cumpriria, então, à ré, com os meios tecnológicos que possui, comprovar que efetivamente a contratação foi realizada pela parte autora.
Embora alegue o réu que a contratação tenha sido realizada por meio eletrônico e validadas por meio da senha pessoal, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório, limitando-se a informar que houve regular contratação.
Ressalto que inúmeras demandas noticiando a mesma situação vêm sendo ajuizadas atualmente, o que demonstra que a prática abusiva é realizada com contumácia pelas instituições.
Assim, o réu não logrou se contrapor ao articulado pela autora, deixando de apresentar provas que pudessem corroborar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Em razão da natureza de suas atividades, o que se espera de instituições bancárias, como é o caso do réu, é que procedam com o máximo de cautela e lisura no ato da contratação de seus serviços, sob pena de ter de arcar com os prejuízos daí advindos.
Some-se, ainda, o fato de que há presunção de boa-fé objetiva do consumidor, merecendo credibilidade as alegações lançadas na inicial, que só poderá ser afastada mediante produção de prova em contrário, pelo fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a prova apresentada não é suficiente para demonstrar que houve a regular contratação.
Na forma da fundamentação supra, impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento do contrato, com a restituição, na forma simples, dos valores descontados.
O dano moral restou configurado na hipótese, diante da inequívoca falha na prestação de serviço, o qual foi realizado de forma defeituosa, em especial por violação aos princípios da eficiência e segurança.
Entende o juízo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 seja suficiente a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a ré a: 1) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, a partir da citação; 2) restituir à demandante, a título de retorno ao status quo ante, as quantias comprovadamente pagas pelo referido negócio, corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora, a partir da citação; 3) concedo o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata das cobranças, sob pena de aplicação de multa.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
26/06/2025 11:15
Conclusão
-
26/06/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:08
Conclusão
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11/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:50
Juntada de petição
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09/04/2025 16:22
Audiência
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02/04/2025 11:10
Conclusão
-
02/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:30
Juntada de petição
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24/01/2025 09:49
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos./r/nAdvirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória./r/nCumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se. -
13/12/2024 15:33
Conclusão
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13/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:39
Juntada de petição
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10/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:11
Juntada de petição
-
03/10/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:52
Conclusão
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26/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:37
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:48
Documento
-
09/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:49
Conclusão
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07/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:04
Expedição de documento
-
21/10/2023 10:50
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:37
Conclusão
-
09/10/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:32
Conclusão
-
20/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:18
Juntada de petição
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04/09/2023 15:45
Conclusão
-
04/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:50
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:38
Documento
-
15/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:29
Expedição de documento
-
25/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:36
Conclusão
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17/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:20
Juntada de documento
-
23/12/2022 11:26
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 10:41
Conclusão
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21/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:40
Juntada de documento
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31/10/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2022 09:54
Conclusão
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28/10/2022 09:53
Juntada de documento
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13/09/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 14:32
Conclusão
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09/09/2022 14:32
Assistência judiciária gratuita
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09/09/2022 10:50
Juntada de petição
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05/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:37
Conclusão
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12/08/2022 11:35
Juntada de petição
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03/08/2022 10:11
Conclusão
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03/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 08:35
Juntada de petição
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20/07/2022 23:46
Juntada de petição
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24/06/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:56
Conclusão
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10/06/2022 11:40
Juntada de petição
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24/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:43
Conclusão
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16/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:37
Juntada de documento
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12/05/2022 13:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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