TJRJ - 0843166-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:21
Remessa
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09/01/2025 11:05
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0843166-07.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0843166-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00912394 APELANTE: ALEXSANDRA ROCHA DUARTE ADVOGADO: MARCOS DE SOUZA MORAES OAB/RJ-145959 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos vencimentos-base de professora, desde 2015, em valor inferior ao devido.
A Lei Federal nº 11.738/08 tratou do tema e fixou "o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade desta norma.
Acerca da matéria, o REsp 1426210/RS, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, a qual estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da lei federal que estabelece automaticamente o piso, fazendo incidir os direitos reflexos.
Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela lei federal se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos de docentes com carga menor, de forma proporcional.
Assim sendo, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os vencimentos não sofreram o reajuste previsto na Lei nº 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional.
Conclui-se, portanto, ser devida a adequação ao piso.
Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.495.146-MG (Tema nº 905).
Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação desta, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Por fim, impõe-se suspender a execução até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal.
PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/01/2025 17:29
Documento
-
19/12/2024 16:49
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Provimento
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29/11/2024 19:58
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 19:33
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:02
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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07/11/2024 21:10
Remessa
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:10
Conclusão
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09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 14:54
Remessa
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08/10/2024 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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