TJRJ - 0834904-02.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834904-02.2023.8.19.0002 Assunto: Estelionato contra Idoso / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0834904-02.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00611193 APTE: ANGELO DE ARAUJO REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PENA.
REVISÃO.
RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO MODIFICADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pela defesa técnica do acusado contra a sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato qualificado, cometido contra pessoa idosa, previsto no artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal.
O fato ocorreu entre as datas de 02/12/2020 e 04/03/2021, envolvendo vantagem ilícita no valor de R$ 14.738,26, mediante fraude consistente em falsa promessa de portabilidade e renegociação de empréstimos, com desconto indevido em benefício previdenciário, sendo noticiado no dia 16/05/2021, respondendo o acusado em liberdade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade por incompetência absoluta do juízo, (ii) se é competente a 1ª Vara Especializada da Capital ou a 4ª Vara Criminal de Niterói, por conexão probatória, (iii) se há nulidade da sentença por ausência de condição de procedibilidade, ante a retratação exercida pela vítima, (iv) se as provas são frágeis, caracterizando o ilícito civil e não penal, (v) se cabe afastar a qualificadora do parágrafo 4º do artigo 171 do Código Penal, (vi) se incide o instituto do arrependimento posterior, (vii) se deve ser reduzida a pena-base, (viii) se deve ser fixado o regime aberto para cumprimento inicial da pena e, por fim, (ix) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As preliminares defensivas não prosperam, porquanto, a análise da denúncia e dos elementos colhidos, evidencia que o fato narrado se refere à lesão patrimonial sofrida por ofendida determinada, não havendo imputação de crimes contra o sistema financeiro nacional, economia popular ou instituição financeira sem a autorização (art. 16 da Lei 7.492/86).
A competência permanece, portanto, na Justiça Estadual.4.
Não se demonstrou a existência de organização criminosa ou de vínculo processual que justificasse a competência da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, sendo claro que o acusado sequer figura como parte nos autos indicados pela defesa técnica. 5.
Também não prospera a alegada conexão com feitos em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, pelo que não se impõe a reunião processual, especialmente porque este processo já possui sentença condenatória, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 235 do excelso Superior Tribunal de Justiça.6.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de condição de procedibilidade é insubsistente, dado que a ofendida apresentou a representação válida antes da denúncia, sendo de se notar, ainda, que o exercício de sua retratação ocorreu posteriormente ao oferecimento da peça acusatória, o que, nessa linha, tem-se por irrelevante juridicamen Conclusões: por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para fixar a pena-base no mínimo legal, firmando-se a pena final em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, fixando-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2 e §3º, do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo douto Juízo da Execução, nos termos do voto do Relator. -
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL conforme pauta de julgamento publicada no DJeN. no dia vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco quinta-feira Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.] Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual até terça-feira às 11:00 hs, através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 122.
APELAÇÃO 0834904-02.2023.8.19.0002 Assunto: Estelionato contra Idoso / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0834904-02.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00611193 APTE: ANGELO DE ARAUJO REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento de forma presencial ou por vídeo conferência.
Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual, (ou seja. até a terça-feira anterior às 11:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno. -
14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANGELO DE ARAUJO REIS em 26/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANGELO DE ARAUJO REIS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANGELO DE ARAUJO REIS em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834904-02.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: ELMA MARTINS BARBOSA DENUNCIADO: ANGELO DE ARAUJO REIS Diante da renúncia das patronas do réu, index 152507128, intime-se o acusado ANGELO, por OJA plantonista, para que, no prazo de 48 horas, esclareça se constitui novo advogado, indicando nome e número da OAB ou esclarecer expressamente, se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ficando ciente, outrossim, o acusadode que o seu silêncio valerá como anuência para que lhe seja nomeada a Defensoria Pública, para o andamento regular do feito.
Decorrido prazo, dê-se vista a Defensoria Pública, para apresentação das Alegações Finais.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:30
Outras Decisões
-
25/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANGELO DE ARAUJO REIS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:38
Outras Decisões
-
09/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANGELO DE ARAUJO REIS em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:22
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
09/05/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 23:47
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:39
Outras Decisões
-
03/04/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
01/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:25
Recebida a denúncia contra ANGELO DE ARAUJO REIS (DENUNCIADO)
-
11/12/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:48
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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