TJRJ - 0004151-34.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:18
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte a parte autora narra, em síntese, que é funcionário público atuando na função de guara civil municipal, através do n° 2505, alega que teria ajuizado ação de obrigação de fazer em face da ré, tendo sido julgado procedente e condenando a ré a promover a parte autora a guarda monitor. /r/r/n/nAlega ainda que após a decisão judicial a parte autora estaria recebendo salário no valor e R$ 624,82, e que a parte ré teria suspendido o pagamento em maio de 2020 sem dar nenhuma satisfação, deste modo, propôs a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência. /r/r/n/nNo mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré para que esta seja compelida a restabelecer o pagamento da função de guarda municipal monitor e, aos pagamentos dos valores atrasados desde o mês de maio de 2020, bem como os reflexos. /r/r/n/nA inicial veio devidamente e instruída de documentos às fls. 03/106. /r/r/n/nDeferida a AJG às fls. 110/111. /r/r/n/nEmenda à inicial às fls. 113. /r/r/n/nContestação devidamente apresentada e instruída de documentos às fls. 133/172, onde a ré, sustenta preliminarmente, da impossibilidade jurídica o pedido; do adicional de risco de vida da lei municipal n° 2.653/2008; da impugnação a gratuidade de justiça e; da prescrição, no mérito, alega que a pretensão autoral não possui nenhum suporto jurídico, e que o adicional de risco de vida e as outras gratificações devem incidir obre o valor do salário base e, não sobre os proventos do autor, pugna então, pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 179/180. /r/r/n/nManifestação em provas da parte autora às fls. 184. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 191/192. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 201. /r/r/n/nManifestação em provas da ré às fls. 204. /r/r/n/nAlegações finais da ré às fls. 218/224. /r/r/n/nVieram-me os presentes autos. /r/r/n/nRELATEI.
DECIDO./r/r/n/nEncerrada a instrução processual, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito./r/r/n/nQuanto à prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora pleiteia o recebimento de valores retroativos a contar da data em que foram interrompidos os pagamentos, qual seja, desde maio de 2020, verifica-se que somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação se encontram atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula n°85, do STJ./r/r/n/nDeste modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos, e tendo a distribuição do presente feito ocorrido em 09/07/2021, verifico que nenhuma parcela fora alcançada pela prescrição./r/r/n/nREJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demanda se reveste de utilidade, necessidade e adequação, consubstanciado o interesse processual./r/r/n/nREJEITO a preliminar de Impugnação à Gratuidade De Justiça, não merecendo guarida tal tese, uma vez que presentes todos os requisitos previstos para a sua concessão, não tendo a parte ré carreado qualquer documento capaz de afastar tal presunção de miserabilidade jurídica autoral, nos termos do art. 99, § 3° do CPC./r/r/n/nPor fim, não merece prosperar a arguição do réu de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 2.653/2008, uma vez que o argumento não apresenta nexo de prejudicialidade com a causa de pedir, eis que o pleito autoral não está fundamentado na Lei Municipal n.º 2.653/2008, que se refere apenas ao aumento do percentual do adicional de risco de vida, mas sim na Lei Municipal n.º 2.347/2002, que é o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende e que prevê a progressão na carreira com os respectivos aumentos salariais./r/r/n/nA menção ao adicional de risco de vida se refere apenas à consequência lógica do pedido declaratório, no sentido de que o aumento decorrente da promoção deveria incidir em todas as verbas que utilizam o salário do servidor como base de cálculo, incluindo não só o adicional de risco de vida, mas todos os outros adicionais, bonificações e verbas salariais como horas extras, férias e 13° salário./r/r/n/nAdemais, eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.635/2008 não afeta o direito da parte autora de ter declarada a natureza remuneratória do aumento decorrente da promoção ao cargo e a sua incorporação ao salário-base para todos os fins./r/r/n/nAssim, não havendo relação entre a Lei que se almeja declarada inconstitucional de forma incidental e o mérito da demanda, não há que se conhecer de tal arguição incidental de inconstitucionalidade./r/r/n/nNão havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo à análise do mérito./r/r/n/nPretende a parte autora ver o Réu condenado na obrigação de incorporar aos seus vencimentos a gratificação correspondente ao cargo a que foi promovido, e a efetuar o pagamento dos retroativos e reflexos salariais retroativos devidos em razão da da interrupção do seu pagamento, a partir de maio de 2020./r/r/n/nNo mérito, assiste razão ao Autor./r/r/n/nApesar de ostentar a denominação de função gratificada, trata-se de verba de caráter permanente e inerente à promoção na carreira, razão pela qual sua incorporação aos vencimentos do servidor não ofende o artigo 40, §2º, da Constituição da República, por tratar-se de verdadeira parcela remuneratória vinculada ao cargo do servidor.
Em outras palavras, trata-se de verdadeiro aumento remuneratório decorrente de ascensão profissional, motivo pelo qual deve ser, consequentemente, incorporada à remuneração./r/r/n/nNeste sentido a orientação jurisprudencial deste Tribunal, a saber:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02.
PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MUDANÇA DE FUNÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TEMPORÁRIA.VERBA QUE SE REFERE À ASCENÇÃO FUNCIONAL.NULIDADE QUE SE AFASTA.
PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA TER O AUTOR PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO, ESTABELECIDOS NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.347/02.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.8 REMESSA NECESSÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL DE RESENDE.
PROMOÇÃO AO CARGO DE GUARDA INSPETOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A carreira da guarda civil municipal de Resende está escalonada em classes, impondo-se àquele que a integre preencher os requisitos previstos na lei, a fim de que faça jus à sua elevação para um cargo de nível mais alto dentro da carreira (promoção).
O § 2°, do artigo 20, da Lei Municipal n° 2.347/2002 traz os requisitos para a promoção pretendida.
Nesse passo, certo é que a autora preencheu os requisitos legais para promoção ao cargo de guarda municipal líder.
Ressalte-se, por oportuno, que o réu não refuta a assiduidade da autora.
Conclui-se, então, que outra não pode ser a solução senão o reconhecimento do direito à promoção, na medida em que preenche os requisitos legais para sua progressão funcional.
O argumento no sentido de que a inexistência de avaliação do autor pela comissão de desempenho impossibilitaria a progressão funcional da autora na carreira não merece prosperar.
Isso porque é patente a omissão administrativa em conceder a promoção ambicionada.
Compulsando-se os autos, observa-se que a autora exerce a função de guarda municipal há 23 anos, não tendo, porém, sido promovida.
Assim, é evidente o direito à promoção pleiteada, com o pagamento da devida vantagem pecuniária e diferenças daí decorrentes.
Sentença mantida em remessa necessária. /r/r/n/n0009258-06.2014.8.19.0045 APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 07/02/2017 ¿ VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança.
Guarda Civil o Município de Resende.
Promoção ao Cargo de Guarda Civil Líder.
Preenchimento dos requisitos legais.
Ato Vinculado.
Carreira escalonada em classes, impondo-se àqueles que a integrem preencher os requisitos previstos na lei municipal, a fim de que faça jus à sua elevação para um cargo de nível mais alto dentro da carreira.
Lei Municipal nº 2.347/2002, art. 20, §2º, elenca os requisitos para a promoção pretendida.
Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal.
Direito do Autor à incorporação aos seus vencimentos da vantagem pecuniária correspondente à promoção, bem como, ao pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso provido./r/r/n/n0001851-75.2016.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/03/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
PROMOÇÃO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MONITOR.
Sentença de procedência para determinar que o réu proceda à promoção do autor ao cargo de ´Guarda Civil Monitor´, com a respectiva gratificação e a competente incorporação na remuneração (FG3), em conformidade com o artigo 20, §2º, III da Lei Municipal 2.347/2015, desde a data em que passou a fazer jus à promoção, bem como para condenar o réu a pagar ao autor a vantagem pecuniária correspondente às diferenças pretéritas a contar a partir da data em que o autor deveria ter sido promovido, observada a prescrição quinquenal.
Recurso exclusivo da parte Ré.
Alegação de julgamento extra petita afastada, pois a percepção da gratificação foi expressamente requerida na inicial.
Autor que preencheu os requisitos legais para a promoção ao cargo de guarda civil monitor, pois possui mais de 07 anos na função, não sofreu qualquer tipo de punição administrativa disciplinar, tampouco apontamento negativo quanto a assiduidade.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nLogo, assiste razão ao Autor quanto à necessidade de incorporação da verba correspondente ao cargo, independentemente da nomenclatura atribuída pela legislação municipal, fazendo jus o Autor ao recebimento dos retroativos e reflexos salariais retroativos devidos em razão da referida incorporação./r/r/n/nPosto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a natureza remuneratória do aumento recebido em razão da promoção do Autor ao Cargo de Monitor; bem como para CONDENAR o Réu ao pagamento dos retroativos e reflexos salariais retroativos devidos em razão da incorporação do referido aumento remuneratório aos vencimentos do Autor, a partir de maio de 2020, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, bem como a correção monetária em conformidade com as teses fixadas nos temas 905 do STJ e 810 do STF e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic, apurada em fase posterior fase de liquidação./r/r/n/nDeixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99./r/r/n/nFica o réu condenado ao pagamento da taxa judiciária em observância à Súmula nº 145 do TJRJ./r/r/n/nCondeno a parte ré, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II do CPC./r/r/n/nNa forma do artigo 496, inciso I do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal para o reexame necessário./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e retornados os autos do Egrégio TJRJ, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
18/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 20:11
Conclusão
-
04/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
31/01/2023 07:26
Conclusão
-
31/01/2023 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 16:50
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2022 09:39
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:48
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:12
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:25
Juntada de petição
-
22/09/2021 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 14:56
Juntada de petição
-
12/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:03
Conclusão
-
12/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006092-40.2010.8.19.0001
Instituto Aerus de Seguridade Social em ...
Carmem Lucia de Oliveira Rodrigues
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00
Processo nº 0806788-93.2024.8.19.0052
Daiana Afonso de Melo
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:51
Processo nº 0160588-42.2001.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Paes Mendonca S A
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2018 00:00
Processo nº 0046320-84.2016.8.19.0021
Itau Seguros S/A
Anne Cristina Lima Campos
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2018 00:00
Processo nº 0822294-75.2023.8.19.0204
Edson Gomes de Oliveira Junior
Edna da Conceicao dos Santos
Advogado: Roberta Paula Domingos Macedo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 12:55