TJRJ - 0097789-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 23:21
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado na forma do § 2º do artigo 1.023 do CPC. -
11/08/2025 10:43
Conclusão
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11/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:43
Juntada de documento
-
15/06/2025 19:06
Juntada de petição
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11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:46
Outras Decisões
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23/05/2025 13:46
Conclusão
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18/05/2025 23:14
Juntada de petição
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06/05/2025 14:15
Juntada de petição
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02/05/2025 18:32
Juntada de petição
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30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:36
Juntada de documento
-
30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:38
Juntada de petição
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01/04/2025 23:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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01/04/2025 23:18
Conclusão
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27/03/2025 10:34
Juntada de petição
-
17/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:26
Conclusão
-
25/02/2025 11:20
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber./r/r/n/nEm que pese a garantia do Juízo ser condição para a admissibilidade dos embargos à execução, a jurisprudência tem admitido o afastamento de tal imposição nos casos de concessão do benefício da gratuidade de justiça, como garantia ao direito constitucional de acesso à justiça.
Confira-se:/r/r/n/nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ICMS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL- GARANTIA DO JUÍZO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos em face da execução fiscal promovida pelo Município de Cabo Frio em face J.J Engenheiros Ltda, visando à cobrança de débitos relativos a IPTU, referente aos anos de 2012 e 2014, no valor total de R$ 6.114,61, tendo a r. sentença extinguido o feito por falta de pressuposto processual, a saber, a garantia do juízo. 2.
A Executada, ora Apelante, opôs embargos à execução, requerendo a gratuidade de justiça, que lhe foi deferida pelo r. juízo a quo na r. sentença.
Pretendia, ainda, que lhe fosse oportunizada o parcelamento da dívida. 3.
No entanto, o r. pronunciamento judicial ora vergastado reconheceu a necessidade de garantia do juízo e, por consequência, julgou extinto os embargos à execução, inclusive imputando à embargante o pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade de justiça concedida. 4.
Não se desconhece que, do art. 16, § 1º da Lei 6830/80, dessume-se, a princípio, impositiva a prévia e integral garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, afastando o aludido regramento as disposições do Código de Processo Civil nesse particular, por ter aplicação subsidiária em razão do Princípio da Especialidade. 5.
Entretanto, admite-se, excepcionalmente, a dispensa da garantia do juízo ou sua realização em valor inferior ao crédito exequendo, desde que inequivocamente demonstrada a insuficiência de recursos pelo Executado. 6.
A jurisprudência predominante tem emitido entendimento no sentido de que negar recebimento aos embargos por insuficiência de garantia significa afastar o direito de acesso ao Poder Judiciário do executado em situação financeira desprivilegiada, bem como privá-lo da ampla defesa, ferindo garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, sendo certo que a afronta a tais princípios constitucionais importa em nulidade. 7.
Penso, pois, ser um contrassenso não estender o benefício da gratuidade à garantia do juízo, sendo certo, inclusive, tratar-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública.
Assim sendo, deveria ter sido a Embargante dispensada de garantir à execução. 8.
Logo, diante do acima exposto, não há outro caminho senão cassar a r. sentença para que o juízo a quo analise os embargos à execução fiscal.
Precedentes. 9.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0001291-70.2018.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 31/07/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor tais razões, Recebo os embargos. /r/r/n/nAo embargado. -
17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:54
Conclusão
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05/12/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 11:32
Juntada de petição
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10/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:28
Conclusão
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12/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:34
Apensamento
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09/08/2024 16:35
Juntada de documento
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17/07/2024 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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