TJRJ - 0110019-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:55
Trânsito em julgado
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13/01/2025 10:41
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Id. 46 (AJ) - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida de Trans Expert Vigilância e Transporte de Valores S/A, por meio de seu Administrador Judicial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito apresentado por Maria Aparecida Ribeiro Fernandes./r/r/n/nA Embargante aponta omissão quanto à limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do art. 83, I da Lei 11.101/2005, bem como contradição quanto à atualização do crédito em data posterior à decretação da falência.
Adicionalmente, suscita preliminar de necessidade de regularização da representação processual./r/r/n/nO Ministério Público (Id.75) manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nOs embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço./r/r/n/nAb initio, quanto à preliminar suscitada, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa da habilitante.
Com efeito, embora o crédito seja originário de reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Fernandes Filho, verifica-se que a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pelo Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Id. 11) foi emitida em nome da Sra.
Maria Aparecida Ribeiro Fernandes, reconhecendo sua condição de credora na qualidade de sucessora do reclamante originário./r/r/n/nNo mérito, os embargos merecem parcial acolhimento./r/r/n/nCom razão a Embargante ao apontar omissão quanto à aplicação do limite legal previsto no art. 83, I da Lei 11.101/2005, que estabelece teto de 150 salários mínimos para os créditos trabalhistas na classificação prioritária.
In casu, considerando que o salário mínimo vigente à época da decretação da falência (20/07/2017) era de R$ 937,00, o valor máximo a ser habilitado na classe trabalhista seria de R$ 140.550,00./r/r/n/nO quantum excedente, correspondente a R$ 241.313,00, deve ser reclassificado como quirografário, nos termos do art. 83, VI, c da Lei 11.101/2005, em observância ao princípio da par conditio creditorum, que visa assegurar tratamento isonômico entre credores de mesma classe./r/r/n/n
Por outro lado, não assiste razão à Embargante quanto à contradição apontada na atualização do crédito.
Conforme se verifica do documento de fl.59, o crédito foi atualizado até a data da decretação da falência, conforme estabelecido no art. 9º, II , da lei nº 11.101/05./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para limitar o crédito trabalhista ao valor correspondente a 150 salários mínimos vigentes à época da quebra (R$ 140.550,00), reclassificando o valor excedente (R$ 241.313,00) como quirografário./r/r/n/nP.R.I. -
19/12/2024 09:55
Juntada de petição
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18/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2024 13:15
Conclusão
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02/10/2024 14:31
Juntada de petição
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01/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:00
Conclusão
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16/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:44
Juntada de petição
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01/07/2024 14:36
Juntada de petição
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28/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 15:24
Conclusão
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11/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:36
Juntada de petição
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24/04/2024 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:26
Conclusão
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29/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:26
Juntada de documento
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13/09/2023 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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