TJRJ - 0150545-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:46
Conclusão
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22/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:09
Juntada de petição
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12/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 05:07
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/r/r/n/nEm cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, em conformidade ao estatuído no art. 7º, II, da L. 12.016/ 2009 e art. 6º, XXVII da L.
C.
E. 15/1980, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: /nAO ESTADO, para Impugnação. -
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:31
Juntada de petição
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14/04/2025 00:39
Documento
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10/04/2025 12:13
Conclusão
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10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:06
Juntada de documento
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07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 16:29
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de liminar formulado por OMNI TÁXI AÉREO S.A. na inicial da Ação de Mandado de Segurança contra possível ato a ser praticado pelo ILMO SR.
AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE COMÉRCIO EXTERIOR (AFE 02)./r/n /r/nA impetrante narra que é pessoa jurídica de direito privado e se dedica, dentre outras atividades, ao transporte aéreo sob demanda de passageiros ou cargas, na modalidade táxi aéreo. /r/r/n/nAduz que contrata o arrendamento de aeronaves de empresas localizadas no exterior, que ingressam no Brasil sob o regime aduaneiro de admissão temporária, sem transferência da propriedade, que permanece sendo da arrendadora, localizada no exterior, por todo contrato.
E, ao final do contrato de arrendamento, deve devolver a aeronave ao proprietário no exterior, em perfeitas condições de uso./r/r/n/nAfirma que dentre as obrigações assumidas pela impetrante nos contratos de arrendamento, ou subarrendamento, está a de realizar a manutenção das aeronaves para garantir suas condições operacionais de aeronavegabilidade durante a vigência do contrato.
E, para o cumprimento da obrigação, a impetrante celebra contratos de fornecimento de partes e peças sempre que houver a necessidade de substituição de determinado item em uma das aeronaves arrendadas (ou subarrendadas). /r/r/n/nAcrescenta que os contratos de arrendamento das aeronaves estabelecem que todas as partes e peças instaladas nas aeronaves durante a sua vigência passarão a ser propriedade do proprietário da aeronave, e não da arrendatária/impetrante./r/r/n/nNo entanto, ao realizar a importação das partes e peças para manutenção das aeronaves, a impetrante é obrigada pelo impetrado ao recolhimento do ICMS.
Todavia, não havendo transferência de propriedade para a impetrante, não haveria de se falar na incidência do ICMS, conforme se depreende do artigo 155, II da CF e do artigo 2º, I da LC 87/1996, e entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 297 e pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 274./r/n /r/nPor esta razão, requer seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, não ser obrigada ao pagamento do ICMS na importação de partes e peças a serem instaladas em aeronaves arrendadas pela impetrante, importadas em regime de admissão temporária./r/n /r/nÉ o sucinto relatório.
Decido./r/n /r/nComo cediço, o Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, cujo manejo é cabível ante a ameaça ou à efetiva violação a direito líquido e certo, possuindo rito célere, diferenciado e de caráter especialíssimo./r/n /r/nA Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, dispõe:/r/n /r/n Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. /r/n /r/nPor sua vez, o caput do artigo 1º da Lei nº 12016/2009, consigna:/r/n /r/n Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. /r/n /r/nNoutro giro, a liminar está atrelada à finalidade acautelatória da eficácia plena da decisão final a ser proferida.
O artigo 7º, III da mencionada Lei nº 12016/2009, preconiza que ao despachar a inicial o juiz ordenará:/r/n /r/n Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. /r/n /r/nNa espécie, o cotejo entre as alegações declinadas pela impetrante na inicial deste Mandado de Segurança, a jurisprudência firmada sobre a matéria e as cópias dos documentos que acompanham a inicial deixam entrever com razoável probabilidade a presença dos requisitos autorizadores da medida./r/n /r/nO tributo em questão tem como fato gerador a circulação JURÍDICA de bens ou mercadorias, conforme art. 155, inciso II, da Constituição Federal, situação que não se faz presente no caso do arrendamento temporário, modalidade contratual na qual não há circulação da mercadoria, ante a ausência de transferência do domínio./r/n /r/nO mesmo entendimento se estende às peças de reposição para manutenção da aeronave em regime de leasing.
A propriedade da peça, que será acoplada à aeronave arrendada, permanece com o arrendante.
A circulação FÍSICA da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo, porque inexiste a circulação JURÍDICA da mercadoria. /r/n /r/nA propósito, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 297), fixou a tese de que: Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. /r/r/n/nPor sua vez, a matéria também se encontra sedimentada em recurso repetitivo.
Tema 274/STJ: O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. /r/n /r/nPelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o ICMS supostamente incidente sobre a entrada de partes e peças a serem instaladas em aeronaves arrendadas pela IMPETRANTE (importadas em regime de admissão temporária), quando o contrato de fornecimento das partes e peças e o contrato de arrendamento da aeronave previrem expressamente que a propriedade das partes e peças não passará para a IMPETRANTE, afastando todo e qualquer ato tendente a exigir o referido imposto até o julgamento definitivo da presente ação. /r/n /r/nNOTIFIQUE-SE COM URGÊNCIA a autoridade apontada como coatora para cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas bem como para que preste informações no prazo de 10 dias.
Fica desde já consignado que o descumprimento desta decisão importará na condenação no pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, podendo ser majorada ou alterada para multa diária.
O mandado de notificação deverá ser cumprido por oficial de justiça de plantão./r/n /r/nCom a juntada das informações, intime-se o Estado para impugnar. /r/r/n/nApós a manifestação do Estado, abra-se vista ao MP. /r/n /r/nTudo cumprido e certificado, venham conclusos para sentença. -
17/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:23
Conclusão
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05/12/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 20:51
Juntada de petição
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03/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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