TJRJ - 0960949-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO B CHILETTO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas.
ID 204020764 Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:24
Homologada a Transação
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30/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:47
Processo Reativado
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30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
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26/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:45
Processo Desarquivado
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09/05/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO B CHILETTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:32
Homologada a Transação
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28/03/2025 10:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/03/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO B CHILETTO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:07
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO ID 169145873 - Indefiro a citação por WhattsApp.
Não há previsão legal por meio de aplicativo de mensagens.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ , especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esse meio traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira evidente.
As citações devem realizar-se na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A citação por esses meios, quando negativa, exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.09995, e resulta na extinção do feito.
Veja-se que, o art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, e estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados incompatíveis com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95, e que por isso não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 11/2023 da COJES.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas mediante WhattsApp por este JEC não foram posteriormente validadas e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade. Á parte autora para fornecer endereço do réu para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:43
Outras Decisões
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30/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:38
Outras Decisões
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11/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Alega a parte autora, em síntese, que em agosto de 2017, a ré contratou os seus serviços de hospedagem para seu cão, um border colie de nome Zik, pela então mensalidade de R$ 770,00, que hoje é de R$ 845,21.
Ocorre que, desde março de2023, a ré se encontra inadimplente com o pagamento das mensalidades, perfazendo um debito total de R$ 19.9984,71. 1.1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré providencie a retirada do cão do estabelecimento de hotelaria da parte autora.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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