TJRJ - 0859571-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859571-21.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PORTUGAL SCHVER EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. À parte ré, para que se manifeste sobre o ID 191184286.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:31
Outras Decisões
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DANILO MARTINS FERREIRA MENDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MORENCY DO COUTO E SILVA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 8.600,00 - Id 178362704), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
14/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:21
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:31
Outras Decisões
-
12/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:07
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:25
Outras Decisões
-
24/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:44
Outras Decisões
-
13/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) A obrigação de fazer não foi cumprida.
Esta não tem conteúdo econômico aferível objetivamente.
Assim, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor deR$ 3.000,00, sem prejuízo da multa diária que já houver incidido até este momento, observando-se, contudo, a limitação imposta na decisão que a arbitrou. 2) Venha, pois, a planilha atualizada do débito, observando-se o teor da presente decisão. -
03/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:16
Outras Decisões
-
01/12/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DANILO MARTINS FERREIRA MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MORENCY DO COUTO E SILVA NETO em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:38
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/10/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
04/10/2024 04:44
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:21
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 14:59
Outras Decisões
-
22/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL PORTUGAL SCHVER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
25/06/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL PORTUGAL SCHVER em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 12:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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