TJRJ - 0804680-03.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:16
Juntada de petição
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12/12/2024 00:02
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0804680-03.2023.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: NIELI DA SILVA DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE NIELI DA SILVA DE MELOajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, partes qualificadas nos autos.
Alega aautoraque é servidorapública municipal,admitida em 02/01/2013, mediante Concurso Público,detentor do cargo de provimento efetivo de GUARDA MUNICIPAL, atualmente pertencente ao cargo de Guarda 3° Classe – A, enquadrado nesta classe desde ano de 02/01/2013.
Aduz que o réu vem se omitindo quanto aos direitos insculpidos na legislação municipal no que concerne ao correto enquadramento por tempo de serviço.
Pede, ao final, a condenação do réu na obrigação de proceder à correta progressão e promoção funcional nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 154/2010, cumulado com o pagamento dos retroativos e diferenças salariais de todas as demais progressões e promoções de direito.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 58614816que deferiu a gratuidade de justiça àautora.
Citado, o Município-réu,conformeID 72403854, apresentou contestação, na qual suscitou prejudicial de prescrição, pugnando pelaimprocedência do pedido.
Afirma, ainda, que a autora não demonstrou cumprimento dos requisitos legais – artigos 24, 26 e 32, §7º da LCM nº 154/2010 –, nos termos do Tema 1075 STJ.
Aautoraapresentou réplica à contestação no ID 84396854.
O Ministério Público apresentou a manifestação do ID97136676,deixando de oficiar no feito. É o relatório.
DECIDO.
Com relação a prejudicial de prescrição, esta merece ser acolhida, observado o prazo quinquenal.
Trata-se de ação de ação ordinária de progressão funcional onde aautorabusca a condenação do MUNICÍPIO DE MACAÉ a realizar a progressão e promoção, bem como o pagamento dos reflexos decorrentes do reenquadramento na carreira.
A falta de movimentação na carreira afeta de forma notória quase todos os servidores públicos municipais de Macaé, de diversas carreiras.
Não se observa, na defesa desta ação ou em qualquer das centenas de ações individuais ajuizadas, a alegação ou comprovação de que os servidores tenham sido efetivamente movimentados nos últimos anos, seja verticalmente (promoção) ou horizontalmente (progressão).
Assim, o fato da ausência de movimentação na carreira deve ser considerado incontroverso, nos termos do art. 374, I do CPC.
Quanto à alegação do Município demandado sobre inviabilidade financeira, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese – Tema nº 1.075: “Tese do Tema n.°1075 (REsp 1.878.849/TO). É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Assim, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede, por si só, o enquadramento funcional, de modo que o argumento trazido pelo município-réu não se sustenta.
Feitas tais considerações preliminares, passo a analisar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n.º 154/2010 para a movimentação na carreira objeto desta lide. a) DA PROGRESSÃO No que se refere à progressão, a Lei Complementar Municipal n.º 154/2010 dispõe em seus artigos 19 a 23: "Art. 19.
As progressões ocorrerão preferencialmente no mês de setembro, para os servidores que tiveram cumprido o interstício mínimo estabelecido no inciso I, do art.20, desta Lei, observado em todo caso, a viabilidade financeira.
Art. 20.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - tercumprido o estágio probatório de 03(três) anos, conforme o disposto no caput do art. 41 da Constituição Federal.
II - cumpriro interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que se encontre; Art. 21.
O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, passará para o padrão salarial seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova progressão, observado o disposto no art.23 desta Lei.
Art. 22.
Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua aquisição.
Art. 23.
Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos 7 Municipais, Lei Complementar 011/98." A partir dos dispositivos acima, conclui-se que a movimentação horizontal (progressão) na carreira está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do estágio probatório; (b) 365 dias de efetivo exercício no cargo.
Reitere-se que o transcurso de um período muito superior a um ano sem que tenha havido a movimentação na carreira de qualquer dos servidores públicos do Município de Macaé é fato notório e incontroverso.
Logo, considera-se inequivocamente vencido, ao menos um período suficiente para a progressão, sem que a Administração Pública tenha a efetivado.
Há, portanto, uma omissão por parte do réu a ser sanada, sendo devidos os pagamentos das diferenças salariais relativas ao período durante o qual tal omissão perdurou, observada a prescrição quinquenal.
Note-se que deverá ser promovida a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, uma vez que não há hipótese legal de isenção destas verbas. À evidência, os critérios individuais para progressão funcional, estabelecidos nos artigos 19 a 23 e 24 a 28 da Lei Complementar 154/2010, deverão ser analisados na fase de liquidação da sentença.
No que tange à forma de atualização das verbas devidas, por se tratar de causa envolvendo Fazenda Pública, imperioso observar o regramento especial da Lei 9.494/97.
A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, no precedente vinculante estabelecido por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810), definiu que: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Por não se tratar de verba de natureza tributária, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme art.1º-F da Lei 9.494/97.
Diante do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a partir de 9 de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC.
Confira-se o texto produzido pelo constituinte derivado: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. b) DA PROMOÇÃO No que se refere à promoção, a Lei Complementar Municipal n.º 154/2010 dispõe em seus artigos 24 a 26: Art. 24.
As promoções se processarão e ocorrerão preferencialmente no mês de setembro observadas a existência de vaga e viabilidade financeira. § 1º - As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei. § 2º - Os critérios para obtenção do merecimento, essencial para a promoção, serão alvo de avaliação permanente e adicionada anualmente à pontuação anterior, que lhe garantiu a colocação na lista de classificação, denominada almanaque. § 3º - A classificação do servidor no almanaque se dará dentro de cada nível hierárquico, representado no Anexo II. § 4º - A pontuação representativa do merecimento na avaliação anual está descrita na Parte IV do Anexo V.
Art. 25.
O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo nível e será mensurado anualmente, através da Avaliação de Desempenho Funcional, conforme Anexo V.
Art. 26.
Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente; I - cumpriro interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no Anexo IV desta Lei; II - estarcolocado na classificação geral da última avaliação, dentro do limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas a serem preenchidas no cargo.
Parágrafo único: Em caso de empate na avaliação, o critério de desempate será o maior tempo de serviço na Guarda Municipal e, permanecendo o empate, o mais idoso.
III - Ter sido aprovado, dentro do número de vagas, no curso especificopara o cargo ao qual está concorrendo.
Parágrafo único: Durante o período do Curso de Formação, que não caracteriza vínculo empregatício, o candidato receberá, a título de bolsa, uma remuneração correspondente à metade do vencimentobasedo grau inicial do 1ª níveldo cargo de guarda municipal." A Lei Complementar Municipal n.º 154/2010 estabelece, ainda, quadro de vagas para cada classe da carreira, pelo que deve ser obedecida.
Da análise atenta dos arts. 24 a 26 da Lei Complementar Municipal n.º 154/2010, verifica-se que a promoção, diferentemente da progressão, não apresenta caráter automático.
Isto porque é imprescindível que o servidor tenha sido aprovado dentro do número de vagas, no curso específico para o cargo ao qual está concorrendo.
Nesse aspecto, entendo que a realização de cursos de promoção depende da conveniência e oportunidade da administração, uma vez que a movimentação vertical na carreira, além de gerar impacto orçamentário, implica alteração da força de trabalho (lotação) decorrente da especificidade das atribuições de cada classe, algumas de cunho meramente administrativo.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, imiscuir-se no mérito administrativo (critérios de conveniência e oportunidade), nas hipóteses em que a Administração Pública decidiu pela não realização das avaliações de desempenho e dos cursos específicos.
Sobre o tema, decidiu o E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, na qual pretende o autor obter a retroação de sua promoção à graduação de 2º Sargento, para 6/9/2017, data em que completou dezesseis anos de serviço, embora não tenha feito o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), por não ter sido disponibilizado pela administração pública.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
A disponibilização do referido curso é ato discricionário da administração pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.
Capacidade de realização dos cursos que é definida pelo Comando da Polícia Militar, sendo incabível a ação regulatória do Poder Judiciário na seara administrativa.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJERJ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840901- 03.2022.8.19.0001, desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, 17/07/2024).
Grifou-se. “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
PLEITO DE PROMOÇÃO REFERENTE A 2018 E 2020 COM CONSECTÁRIOS PECUNIÁRIOS.
EMBASAMENTO: LC 135/2014.
ALEGADA INÉRCIA ESTATAL QUANTO ÀS PROMOÇÕES BIENAIS A ENSEJAR DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE.
PROMOÇÕES CONDICIONADAS A REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
PRECEDENTES. 1.
ESPÉCIE EM QUE A SERVIDORA ALMEJA O RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DA GUARDA MUNICIPAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROMOÇÕES BIENAIS, O QUE LHE CONFERIRIA O DIREITO SUBJETIVO DE SER PROMOVIDA RETROATIVAMENTE, COM A REMUNERAÇÃO DAÍ DECORRENTE. 2.
SE É IMPUTADA OMISSÃO ESPECÍFICA AO ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE COM ESPEQUE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CONFIGURA-SE SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, AINDA QUE O PLEITO SEJA IMPROCEDENTE. 3.
DISCUSSÃO QUE SE DISTANCIA DA ESSÊNCIA DO IRDR N.º 0030581- 37.2016.8.19.0000: INCIDENTE QUE COTEJOU A LC 100/09 COM A LC 135/14, PARA AFERIÇÃO DE DIREITOS ORIUNDOS DO HIATO ENTRE ELAS.
CASO EM QUE SE PLEITEIAM DIREITOS COM BASE APENAS NA LEI SUPERVENIENTE. 4.
TESE DA SERVIDORA DE QUE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA EM REALIZAR AS PROMOÇÕES BIENAIS DETERMINADAS PELA LEGISLAÇÃO ENSEJARIA O DIREITO A ELAS PRÓPRIAS, DE FORMA RETROATIVA.
IMPROCEDÊNCIA: ALÉM DA INCERTEZA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIDADE DE VAGAS, HÁ REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELO CANDIDATO À PROMOÇÃO – E A AFERIÇÃO DESSE PREENCHIMENTO PRESSUPÕE PROCESSO SELETIVO, INCLUSIVE MEDIANTE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. 5.
UMA VEZ QUE O PROCESSO SELETIVO É O MEIO PARA SE AVALIAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROMOÇÃO, AO PEDI-LA EM RAZÃO DE ALEGADA INÉRCIA ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO, A APELANTE ACABA POR ADVOGAR A VIOLAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA LITERALIDADE DO COMANDO LEGAL QUE EXPLICITAMENTE EXIGE A REALIZAÇÃO DAQUELE PROCESSO DE SELEÇÃO. 6.
SE A PROMOÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, MAS CONDICIONADA (CF.
IRDR N.º 0030581-37.2016.8.19.0000), E SE A ELABORAÇÃO DO RESPECTIVO EDITAL “DEPENDE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO” (CF.
DCG N.º 0011117- 85.2020.8.19.0000), NÃO HÁ COGITAR DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO, AINDA QUE ASSOCIADO À ALEGADA INÉRCIA ADMINISTRATIVA, ATÉ PORQUE “O NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS OBEDECERA À REAL NECESSIDADE DE EMPREGO DO EFETIVO” (ART. 2º, § 1º, DECRETO N.º 39.409/14).
RECURSO DESPROVIDO. (TJERJ, Décima Sexta Câmara Cível, Apelação Cível n.°0854694-09.2022.8.19.0001, MAURO DICKSTEIN Desembargador Relator, 28 de setembro de 2023).
Grifou-se.
Nesse contexto, por se tratar de ato discricionário, de rigor julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial referentes à realização de avaliações de desempenho e de promoção na carreira.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido de progressão, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu: A) na obrigação de progredir aautoranas carreiras previstas na Lei Complementar n° 154/2010, para o padrão a ser apurado em fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 19 a 23 e 24 a 28 da Lei Complementar 154/2010, que também deverão ser analisados em fase de liquidação da sentença.
B) na obrigação de pagar as diferenças salarias dos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.
Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTESo pedido de promoção (enquadramento vertical), na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e da taxa judiciária, ressalvada a gratuidade judiciária deferida.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais, em razão da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do réu, ressalvada, igualmente, a gratuidade judiciária deferida, e cabendo à parte ré, por seu turno, efetuar o pagamento de 50% aos patronos da autora, vedada a compensação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496 do CPC.
Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 97136676.
Publique-se.
Intime-se.
MACAÉ, 7 de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:39
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GLEYSON DA SILVA AMORIM em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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