TJRJ - 0014034-53.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DEZ ZONA NORTE propôs ação pelo rito comum em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. requerendo seja compelida a ré a trocar o piso da área da churrasqueira ou a custear a reforma dessa área comum, além de restituição do valor pago com o laudo.
Alega, ao abono de sua pretensão, que a área comum onde se encontra a churrasqueira teria sido construída com um piso liso e escorregadio, causando a queda dos condôminos que tentam utilizar o local.
Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 59 dos autos, arguindo, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa e a ausência de interesse processual.
No mérito, alega a ocorrência da decadência e requer a improcedência do pedido.
Afirma, a tanto, que o piso utilizado na construção da área comum se encontraria dentro das normas técnicas de qualidade.
Réplica a fls. 107 dos autos.
Decisão saneadora a fls. 128 dos autos.
Laudo pericial a fls. 282, sobre o qual se manifestaram as partes a fls. 316 e 319 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer seja compelida a ré a trocar o piso da área da churrasqueira ou a custear a reforma dessa área comum, além de restituição do valor pago com o laudo, ao argumento de que a área comum onde se encontra a churrasqueira teria sido construída com um piso liso e escorregadio, causando a queda dos condôminos que tentam utilizar o local.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que o piso utilizado na construção da área comum se encontraria dentro das normas técnicas de qualidade.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade da parte autora, já que evidente a pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas na petição inicial, sendo incidente, no ponto, a consagrada Teoria da Asserção.
Por certo, diferentemente do alegado pela parte ré, o exercício do direito de ação pelo condomínio não está condicionado à prévia autorização da assembleia geral, inexistindo qualquer dispositivo legal nesse sentido.
REJEITO a questão preliminar de ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
De início, esclareço que a hipótese dos autos não versa sobre direito de obter redibição ou abatimento no preço, não sendo aplicável a regra inserta no artigo 445 do Código Civil ( o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade ), razão pela qual REJEITO a questão prejudicial de mérito suscitada, pois não há decadência de qualquer direito potestativo neste caso.
Na verdade, por meio deste, a parte autora tenta obter judicialmente a responsabilização civil da construtora pela obra realizada na área comum, firme no que prevê o artigo 618 do Código Civil, verbis: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo .
Nesse contexto, a parte autora sustenta que o material utilizado na empreitada não zelaria pela segurança dos condôminos, pois o piso seria demasiadamente liso e escorregadio, estando em desacordo com as recomendações das normas da ABNT/NBR.
No entanto, o laudo pericial de fls. 282 e seguintes dos autos concluiu que, embora o material não possua uma textura antiderrapante perceptível pelo olhar leigo, o coeficiente de atrito do piso se encontra dentro da norma estabelecida .
Em sua petição inicial, a parte autora requer a troca do piso por um material cujo índice de coeficiente de atrito não seja inferior a 0,5.
Contudo, a perita judicial atestou que o material utilizado no local já possui um índice de coeficiente de atrito de 0,82, que é superior ao exigido pelas normas técnicas e ao pretendido pela parte autora.
Por isso se impõe a improcedência do pedido.
Além disso, descabe à parte autora pretender aqui a restituição do custo de elaboração do parecer técnico de fls. 15 e seguintes dos autos.
Como se sabe, recai apenas sobre ela o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:08
Conclusão
-
30/04/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:32
Remessa
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da Perita./r/r/n/n2- Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
19/12/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:52
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:52
Conclusão
-
05/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:45
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
11/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:03
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:09
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:16
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:45
Conclusão
-
10/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:11
Conclusão
-
29/09/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:20
Conclusão
-
19/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:35
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 11:50
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:50
Conclusão
-
11/07/2022 18:12
Juntada de petição
-
15/06/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/06/2022 22:20
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:53
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:43
Conclusão
-
17/03/2022 06:02
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:33
Juntada de documento
-
23/02/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 15:10
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:23
Conclusão
-
10/01/2022 16:23
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:50
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:55
Conclusão
-
20/08/2021 15:25
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 18:02
Conclusão
-
07/07/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:59
Juntada de petição
-
11/06/2021 14:45
Juntada de petição
-
28/05/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 18:27
Conclusão
-
06/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:20
Juntada de petição
-
16/04/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
21/01/2021 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2020 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:56
Conclusão
-
09/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:38
Juntada de documento
-
22/09/2020 15:58
Juntada de petição
-
02/09/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 00:21
Conclusão
-
05/08/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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