TJRJ - 0926082-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:06
Juntada de outros anexos
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 11:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926082-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER GRILLI RÉU: BARBARA PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS PINTO DE OLIVEIRA, MARIA ANGELA PINTO DE OLIVEIRA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou negócio jurídico com os réus de compromisso de cessão de direitos hereditários de imóvel em inventário, pagando o sinal de R$ 20.000,000, aos cuidados da imobiliária Encantado-RJ Imóveis Eirelli, que figurou como depositária da garantia, com a condição de que o inventário fosse concluído nos próximos 6 meses, sob pena de devolução da quantia.
Afirma que o prazo não foi cumprido, tendo notificado os requeridos da rescisão contratual e requerendo a devolução do sinal pago.
Alega, contudo, que os réus não efetuaram a devolução.
Requer, assim, a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 20.000,00.
Requer a parte ré, inicialmente, a denunciação da lide da imobiliária Encantado-RJ Imóveis Eirelli, que é a depositária que recebeu o valor e estaria obrigada à devolução.
Presumo, a partir do requerimento, que os réus não teriam recebido a quantia de R$ 20.000,00, o que será devidamente apurado após o curso da instrução processual.
De fato, verifico que há, em tese, discussão de possível obrigação de ressarcimento por parte da imobiliária, caso venha a ser apurado que os réus devem ressarcir o autor e a quantia de sinal não foi devolvida pela imobiliária, gerando hipótese de pretensão regressiva, nos termos do art. 125, II do CPC.
O requerimento dos demandados, portanto, é medida de direito.
Na mesma esteira, pretendem os réus a inclusão de outros seis coobrigados no polo passivo, através do instituto do chamamento ao processo.
Conquanto o art. 130, III, do CPC faculte ao réu o chamamento dos demais devedores solidários ao processo, em razão da existência de cobrança de dívida comum, o art. 113, §1º, por sua vez, facultou ao Juízo “limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Nesta linha, reputo que a inclusão de mais seis réus no polo passivo, além dos três já elegidos pelo autor e da cumulação de ações por meio da denunciação da lide, consiste em medida que trará tumulto ao feito e alongará demasiadamente o desfecho do processo, conspirando contra a economia processual, que seria a ratio da intervenção de terceiros.
Assim, reputo que eventual pretensão dos réus em face de eventuais coobrigados deverá ser deduzida pela via própria, se assim for necessário, por se tratar de litisconsórcio facultativo, que pode ser limitado, quando se pretender que seja multitudinário, a teor do art. 113, §1o, do CPC.
Deste modo, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE requerida pela parte ré.
Inclua-se no polo passivo, na condição de denunciada, a Encantado-RJ Imóveis Eirelli, CNPJ 29.***.***/0001-46, com sede na rua José Domingues, 228, Encantado, Rio de Janeiro, RJ, 20756-130.
Cite-se a denunciada para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
Noutro giro, INDEFIRO o chamamento ao processo dos devedores solidários, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:21
Outras Decisões
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01/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JAINER DE ALMEIDA PORTO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0926082-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ALEXSANDER GRILLI] REU: [BARBARA PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS PINTO DE OLIVEIRA, MARIA ANGELA PINTO DE OLIVEIRA] Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade de suas alegações de fato.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA PINTO DE OLIVEIRA (RÉU), MARCOS PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*83-15 (RÉU) e MARIA ANGELA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*86-68 (RÉU).
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01/11/2024 13:23
Suspensão Condicional do Processo
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17/10/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAINER DE ALMEIDA PORTO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JAINER DE ALMEIDA PORTO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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