TJRJ - 0806776-71.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
-
29/08/2025 18:23
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806776-71.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0806776-71.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01152915 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: HILDA HELENA RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
TEMA 911 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença proferida em ação proposta por servidora municipal do magistério, que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do vencimento-base da autora com base no piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), proporcional à carga horária, com pagamento das diferenças pretéritas e reflexos legais.
A sentença também foi submetida ao reexame necessário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) se é obrigatória a observância da Lei Federal nº 11.738/2008 pelos entes municipais quanto ao piso salarial dos professores da educação básica; (ii) se a existência de ações coletivas, questões de ordem na Justiça Federal ou o sobrestamento de tema no STF impedem o julgamento da causa; (iii) se há omissão na sentença quanto ao índice aplicável à correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 11.738/2008 tem eficácia imediata e vinculante para Estados e Municípios, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167, sendo obrigação do ente federado observar o piso nacional do magistério, proporcional à carga horária.4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 911 confirma que o vencimento-base não pode ser inferior ao piso, sem que isso implique em extensão automática aos demais níveis da carreira ou vantagens pessoais, salvo previsão legal local.5.
A pretensão autoral não constitui aumento salarial, mas sim adequação funcional ao piso nacional obrigatório, não havendo violação às Súmulas 37 e 339 do STF.6.
A EC nº 108/2020, que introduziu o art. 212-A à CF/1988, não revogou ou suspendeu os efeitos da Lei nº 11.738/2008, nem alterou a competência da União para fixar o piso salarial do magistério.7.
A existência de ação coletiva com objeto semelhante, ação perante a Justiça Federal ou a afetação do Tema 1218 pelo STF não impede o julgamento da causa na Justiça Estadual, por ausência de determinação expressa de suspensão (CPC, art. 1.035, §5º).8.
A gratificação de nível superior possui base distinta do vencimento e não pode ser computada para aferição do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pois seu cálculo incide sobre o vencimento-base.9.
A sentença é correta ao reconhecer o direito à percepção do piso proporcional à jornada e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85-STJ), mas omitiu-se quanto ao critério de correção monetária.10.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a publicação da EC nº 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme orientação jurisprudencial consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso desprovi Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
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15/08/2025 19:22
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:49
Confirmada
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29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:57
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:56
Conclusão
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11/03/2025 18:28
Pedido de inclusão
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806776-71.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0806776-71.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01152915 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: HILDA HELENA RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
19/12/2024 13:05
Conclusão
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19/12/2024 13:00
Distribuição
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18/12/2024 20:20
Remessa
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18/12/2024 20:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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