TJRJ - 0830768-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0830768-25.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR ARAUJO BONIFACIO PIRES EXECUTADO: GIOVANA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentada impugnação à penhora (ID 208082943), na qual alega a impugnante que a penhora recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo este absolutamente impenhorável, conforme disposição do artigo 833, inciso X do CPC.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Desta forma, recebo a impugnação e passo a decidir: Como sabido, a impenhorabilidade do salário é uma garantia conferida pelo CPC ao devedor, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração.
Este dispositivo legal, no entanto, deve ser interpretado teologicamente.
Isso porque, por um lado, os valores de natureza salarial devem ser protegidos, eis que se trata de verba alimentar, de modo a garantir a subsistência do devedor.
Em outro giro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido, sendo a penhora on line na conta da impugnada o meio mais célere e concreto para tanto.
Revela-se imperioso preservar-se tanto o interesse do executado quanto o do exequente, a fim de permitir a esta uma sobrevivência digna em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, o pagamento da dívida.
Por outro lado, a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) de valores depositados em conta bancária não representa onerosidade excessiva ao devedor.
Tampouco ofensa ao inciso IV do artigo 833 do CPC.
Na esteira do atual entendimento jurisprudencial, a regra da impenhorabilidade da verba salarial restou mitigada em prol da efetividade do processo de execução.
Assim, o devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJRJ: "(0045637-13.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/05/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIODE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR.
Penhora de 30% do salário.
Possibilidade.
A Impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé, deduzido em contrarrazões, que não merece prosperar.
Não restou configurada a litigância de má-fé, tendo o autor se valido do acesso à Justiça, o que lhe é garantido constitucionalmente.
Recurso improvido." Desta forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para declarar a nulidade do valor penhorado que ultrapasse 30% do depósito na conta bancária da impugnante, que hoje gira em torno de R$ 506,18.
Neste sentido, converto a indisponibilidade em penhora do valor supramencionado, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC, conforme protocolo já acostado aos autos.
Nesta data procedi a transferência em favor do juízo do valor de R$ 506,18 e o desbloqueiodo saldo remanescente - R$ 1.178,11, conforme protocolo SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o exequente informar como pretende prosseguir, no prazo de 10 dias.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
08/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Defiro diligência para o bloqueio de valores para o protocolo abaixo informado.
Aguarde-se em Cartório por 05 dias e após voltem conclusos. 20.***.***/6360-65 -
03/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:26
Juntada de carta precatória
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Solicita-se a devolução da carta precatória com devido cumprimento. -
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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