TJRJ - 0844022-78.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844022-78.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE FERREIRA GOMES PIAIA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AO CARTÓRIO para alterar a classe do processo, eis que ainda se encontra na fase de conhecimento.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do feito para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) se a parte autora faz jus ao procedimento cirúrgico requerido na petição inicial, diante da alegação da parte ré de que a cirurgia teria natureza meramente estética e que não foram preenchidos os requisitos clínicos necessários; (ii) se a ré está obrigada a custear profissional médico não credenciado na rede conveniada; e (iii) se há dano moral indenizável.
Considerando a natureza das alegações e a controvérsia estabelecida, reputo adequada a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, que deverá demonstrar a necessidade da realização da cirurgia.
Nomeio como perita a Dra.
Nádia Fragoso Albino, cujos dados qualificativos e de contato são de conhecimento do cartório, observadas as disposições do artigo 156 do CPC, possuindo formação específica em Medicina.
Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo resumido, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC.
As partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contado da retirada dos autos pela expert.
O laudo deverá atender aos requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas em debate.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do CPC.
Os honorários periciais serão custeados pela parte ré que requereu a prova.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
-
21/03/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2025 14:44
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 07:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844022-78.2023.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALINE FERREIRA GOMES PIAIA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro o requerido na petição retro.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:18
Outras Decisões
-
02/09/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 09/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801572-12.2024.8.19.0066
Rafaela Rodrigues Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kenny de Oliveira Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 06:45
Processo nº 0805376-79.2024.8.19.0068
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
William Gomes da Rocha
Advogado: Custodio Braga Machado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 15:10
Processo nº 0808674-78.2023.8.19.0209
Marcia Regina Gullo Mendes
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marcia Regina Gullo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 17:43
Processo nº 0834256-85.2024.8.19.0002
Cleberson Augusto Oliveira da Costa
Ministerio Publico
Advogado: Arthur Mattos Rosa e Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 20:39
Processo nº 0816370-37.2024.8.19.0208
Marcelo Fernandes Salgado
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 23:05