TJRJ - 0827656-46.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 14:47 Baixa Definitiva 
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                                            20/02/2025 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827656-46.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS SOUSA RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
 
 Trata-se de ação proposta por RODRIGO DOS SANTOS SOUSA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., objetivando o Autor em seu pedido a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais pagos pelo veículo e danos morais acrescida das verbas de sucumbência.
 
 Como causa de pedir o Autor que na data de 22/11/2022, realizou a compra do veículo objeto da lide junto à Ré, contudo, após a compra constatou alguns problemas no carro, sendo diagnosticado como um suposto problema no sensor de rotação, porém, os problemas permaneceram, os quais foram maquiados pela Ré, com o intuito de enganar o consumidor de forma covarde e injusta, propiciando uma grave lesão para um pai de família, pessoa simples, honesta e trabalhadora, cumpridora de seus deveres e obrigações.
 
 Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 84775661 e seguintes.
 
 Contestação (ID 95924514), arguindo a Ré em preliminar a incompetência do Juízo; impugnando a gratuidade de justiça; e no mérito afirmando que veículo foi desmobilizado da frota e vendido na situação em que se encontrava, fato que pelo princípio da transparência foi devidamente mencionado no contrato firmado entre as partes, juntado pelo Autor (ID 84775681), portanto, verifica-se, inclusive, a sua ciência quanto ao laudo cautelar entregue, tendo realizado a retirada do veículo sem ressalvas, conforme Termo de Entrega, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
 
 Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 95924526 e seguintes.
 
 Petição da Ré (ID 130899548), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Certidão (ID 155664145), informando que o Autor não se manifestou em réplica e em provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, na medida em que a presente demanda versa sobre relação de consumo à luz da Lei 8.078/90, e o art. 101, inciso I, do CDC, estabelece que nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do Autor.
 
 Por fim, rejeito também a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça feita pela Ré, na medida em que o Autor demonstrou com a prova documental através de sua carteira de trabalho (ID 84775674), que o seu perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
 
 Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito do Autor.
 
 O fato em si restou incontroverso e se deu de forma diversa da que fora indicada na inicial, ou seja, o Autor adquiriu da Ré o veículo descrito na inicial, cujo item 7 do contrato de compra e venda dispõe que: “O (A) COMPRADOR (A), declara que leu e concorda com cada um dos itens (I) a (IX) abaixo: (I) está ciente e concorda que o VEÍCULO é vendido no estado em que se encontra – de acordo com o que consta da perícia cautelar anexo -, que rubricado pelas partes contratantes, faz parte integrante e indissociável do presente CONTRATO” (ID 84775681).
 
 Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o Autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
 
 Conforme ressaltado pela Ré, o veículo foi desmobilizado da frota e vendido na situação em que se encontrava, fato que pelo princípio da transparência foi devidamente mencionado no contrato firmado entre as partes, juntado pelo Autor (ID 84775681), portanto, verifica-se, inclusive, a sua ciência quanto ao laudo cautelar entregue, tendo realizado a retirada do veículo sem ressalvas, conforme Termo de Entrega (ID 95924531).
 
 Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Portanto, não há como a Ré indenizar os danos materiais e morais alegados na inicial, posto que desde a data da compra do veículo o Autor assumiu os riscos ao ter adquirido um veículo de uma locadora de automóveis no estado em que se encontrava, já que os riscos na compra de automóveis adquiridos das locadoras são previsíveis pelos adquirentes, que inclusive pagam um preço mais baixo do valor de mercado.
 
 Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 CONDENOo Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do CPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
 
 OSCAR LATTUCA Juiz Titular
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                                            12/11/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/11/2024 17:29 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:05 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            30/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2024 12:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            30/10/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/10/2023 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 15:52 Distribuído por sorteio 
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                                            27/10/2023 15:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/10/2023 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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