TJRJ - 0812306-84.2024.8.19.0207
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEIRELLES DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812306-84.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS MEIRELLES DE ANDRADE RÉU: MAYARA DE MELLO MEIRELLES GAMARIA RODRIGUES Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Marcus Vinicius Meirelles de Andrade em face de Mayara de Mello Meirelles Gamaria Rodrigues.
A parte ré possui domicílio no bairro do Riachuelo, nesta cidade, área abrangida pela competência do Fórum Regional do Méier.
No caso em voga, prevalece a regra de competência ordinária prevista no art. 46, caput do CPC, que estabelece como competente para processar e julgar a presente ação o foro do domicílio da parte demandada, razão pela qual se mostra incompetente este juízo para o processamento do feito.
Diante do critério territorial-funcional existente quanto à divisão entre os fóruns regionais da capital, tal incompetência tem natureza absoluta, na forma do art. 10, parágrafo único da Lei nº 6956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ora transcrito: “Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.” Portanto, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Distribuidor com competência cível junto ao Fórum Regional do Méier, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:00
Declarada incompetência
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02/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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