TJRJ - 0038912-36.2015.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:57
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exigir contas, com prolação de sentença às fls. 126/127 em sua primeira fase, parcialmente modificada pelo V.
Acórdão de fls. 179/185.
Com o regular prosseguimento do feito com vistas à sua segunda fase, houve a realização de dilgência de busca e apreensão de documentos, os quais inicialmente foram acautelados em cartório (fls. 424) e posteriormente digitalizados e adunados aos presentes autos, conforme certificado a fls. 1018.
Os autores pediram então às fls. 1033/1035 a realização de perícia, a qual foi deferida nos termos da decisão proferida a fls. 1062 para fins específicos de apuração de eventual diferença entre o preço de venda que consta na escritura e o valor real do imóvel situado na R.
Zoroatro Pamplona, lote 09, na Freguesia de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, tendo havido a nomeaçã de perito.
O perito nomeado manifestou-se às fls. 1082/1083 na data de 17/07/2024 aceitando o encargo e propondo os seus honorários.
Acontece que desde então os presentes autos não evoluíram na marcha processual, porquanto os autores passaram a defender a tese (petitórios de fls. 1095/1097, fls. 1117/1118 e fls. 1137/1140) de que o pagamento dos honorários periciais caberia ao réu vencido na primeira fase do processo, devendo o juízo imputar exclusivamente a ele a antecipação das despesas dos honorários periciais, advindo como consequência do não pagamento dos ditos honorários e da não realização da perícia, a presunção como verdadeira da quantia que a parte vencedora vier a estimar como correta.
O réu, por seu turno, impugnou tal pretensão formulado pelos autores em sua manifestação de fls. 1130/1131, sob o argumento de que foram eles quem postularam a realização da perícia.
DECIDO.
Não assiste razão aos autores.
Isto porque o réu foi condenado na primeira fase a prestar contas de maneira contábil aos autores, tendo havido a apreensão dos documentos em diligência deferida por este juízo, os quais encontram-se coligidos aos autos, conforme certificado a fls. 1018, sobrevindo então a decisão proferida a fls. 1062 deferindo a realização de prova pericial de engenharia.
Contudo, a prova pericial foi requerida apenas pelos autores, hipótese em que o pagamento do perito deve ser suportado pelo requerente, nos termos dos artigos 82, § 1º, e 95, ambos do Código de Processo Civil.
O fato de o feito se encontrar na segunda fase da ação de prestação de contas, na qual o réu já se apresenta com a qualidade jurídica de sucumbente em relação à primeira fase, não implica em custeio da prova pericial por ele não requerida em fase autônoma, ainda que a prova técnica se mostre indispensável para o correto julgamento da lide ou seja a única capaz de comprovar os fatos.
Ainda assim, é faculdade do réu produzir ou não a prova, mesmo que a lide possa ser solvida em seu desprestígio, isto porque a distribuição legal do custeio dos atos processuais não está submetida ao ônus da prova.
Portanto, é inadequado impor o ônus financeiro de adimplir os honorários do perito ao réu, uma vez que o ressarcimento daquele somente poderá ser imputado aos autores se operada a sucumbência própria da fase. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na segunda fase da ação de prestação de contas o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame técnico, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. 1. É responsabilidade do autor da ação o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é por ele requerida ou determinada de ofício pelo magistrado na segunda fase da ação de prestação de contas, mesmo nas hipóteses em que a instituição financeira tenha sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à primeira fase da demanda.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1.382.568/PR,Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO AUTOR QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. 1.- Se a produção da prova for requerida pelo autor ou determinada de ofício pelo juiz, a antecipação dos honorários periciais deve ser feita pelo autor, nos termos do disposto nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil. 2.- A condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à primeira fase da ação de prestação de contas, na qual foi sucumbente, não implica na sua obrigação de antecipar o custeio da prova pericial a ser produzida na segunda fase da ação, a pedido do autor. 3.- Recurso Especial improvido. ( REsp 1.420.668/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SEM PEDIDO DAS PARTES. ÔNUS DO AUTOR PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL. 1.
Ação de prestação de contas da qual foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 1º/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, do CPC/73). 3.
O resultado final da apuração judicial das contas revela se existe saldo credor em favor do autor da ação, ocasião em que a despesa processual relativa aos honorários periciais recairá por sentença sobre o sucumbente da demanda (art. 20, do CPC/73). 4.
Na hipótese dos autos, o juiz determinou, de ofício, a realização de perícia nas contas prestadas pela instituição financeira, devendo o valor dos honorários contábeis ser adiantado pelo autor da ação.
Eventual apuração de saldo credor declarado em sentença em favor do autor implicará o ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de sucumbência. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604980 SC 2016/0131443-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Dito isto, homologo os honorários periciais como estipulados pelo perito às fls. 1082/1083, para os devidos efeitos legais e jurídicos.
Ficam os autores intimados a procederem ao depósito dos honorários periciais no prazo suplementar bastante razoável que fixo em dez dias úteis, sob pena de preclusão e eventual não comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. -
13/08/2025 09:46
Reforma de decisão anterior
-
13/08/2025 09:46
Conclusão
-
12/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:42
Conclusão
-
24/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:26
Conclusão
-
22/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:50
Audiência
-
08/07/2025 22:52
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:43
Reforma de decisão anterior
-
18/06/2025 16:43
Conclusão
-
21/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:27
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:20
Conclusão
-
17/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:17
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 21:29
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que não houve qualquer manifestação da parte ré até a presente data, apesar de devidamente intimada.
Dito isso, ao autor para requerer o que for de direito./r/r/n/nEliana Rocha /r/n01/13429/r/n -
16/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:54
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:11
Juntada de petição
-
12/08/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 21:26
Juntada de petição
-
20/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:20
Juntada de petição
-
22/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:56
Juntada de petição
-
10/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:22
Outras Decisões
-
24/04/2024 13:22
Conclusão
-
19/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:32
Juntada de petição
-
26/02/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:51
Conclusão
-
25/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:55
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:04
Conclusão
-
20/10/2023 21:06
Juntada de petição
-
29/09/2023 10:50
Conclusão
-
29/09/2023 10:50
Publicado Despacho em 11/10/2023
-
29/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:49
Conclusão
-
07/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:34
Juntada de documento
-
04/07/2023 15:54
Juntada de documento
-
04/07/2023 14:20
Juntada de documento
-
04/07/2023 14:04
Juntada de documento
-
04/07/2023 13:47
Juntada de documento
-
04/07/2023 13:30
Juntada de documento
-
04/07/2023 13:20
Juntada de documento
-
04/07/2023 12:59
Juntada de documento
-
03/07/2023 15:16
Juntada de documento
-
03/07/2023 15:12
Juntada de documento
-
03/07/2023 15:03
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:55
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:39
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:37
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:20
Juntada de documento
-
03/07/2023 14:08
Juntada de documento
-
28/06/2023 16:38
Juntada de documento
-
28/06/2023 16:37
Juntada de documento
-
28/06/2023 16:32
Juntada de documento
-
23/06/2023 16:37
Juntada de documento
-
23/06/2023 16:34
Juntada de documento
-
16/06/2023 17:50
Juntada de documento
-
28/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:45
Conclusão
-
27/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:16
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:18
Conclusão
-
26/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:01
Conclusão
-
20/09/2021 03:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:50
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 15:31
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:24
Conclusão
-
26/02/2021 16:39
Juntada de petição
-
27/11/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 02:48
Documento
-
17/09/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 15:08
Conclusão
-
17/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 03:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 03:26
Documento
-
31/07/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 16:49
Conclusão
-
06/07/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 18:22
Conclusão
-
30/05/2020 02:14
Juntada de petição
-
13/05/2020 15:11
Conclusão
-
13/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:34
Juntada de petição
-
14/04/2020 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2020 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2020 19:55
Conclusão
-
14/02/2020 19:58
Juntada de petição
-
24/01/2020 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 01:11
Documento
-
30/10/2019 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 17:34
Conclusão
-
29/05/2019 15:31
Juntada de petição
-
09/05/2019 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 12:38
Conclusão
-
09/05/2019 12:38
Outras Decisões
-
09/05/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:55
Conclusão
-
08/05/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 17:56
Juntada de petição
-
25/02/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 14:36
Outras Decisões
-
20/02/2019 14:36
Conclusão
-
13/02/2019 19:00
Juntada de petição
-
11/01/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 15:56
Juntada de petição
-
17/12/2018 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 12:13
Remessa
-
22/05/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 16:55
Juntada de petição
-
23/03/2018 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2018 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 09:57
Juntada de documento
-
22/01/2018 18:35
Juntada de petição
-
23/11/2017 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 15:19
Publicado Sentença em 28/11/2017
-
21/11/2017 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2017 15:19
Conclusão
-
24/08/2017 17:48
Remessa
-
24/08/2017 17:24
Conclusão
-
24/08/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 16:45
Juntada de petição
-
23/01/2017 16:05
Juntada de petição
-
19/12/2016 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 17:53
Juntada de petição
-
16/11/2016 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 14:16
Juntada de petição
-
01/09/2016 03:20
Documento
-
03/08/2016 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 15:37
Conclusão
-
10/06/2016 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 14:38
Juntada de documento
-
27/01/2016 19:26
Conclusão
-
27/01/2016 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 18:47
Juntada de petição
-
29/08/2015 14:31
Redistribuição
-
24/08/2015 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2015 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 12:03
Conclusão
-
17/08/2015 17:37
Juntada de documento
-
14/08/2015 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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