TJRJ - 0823460-30.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de CHRISOSTOMO TELESFORO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de VANCLEA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Não é controvertido que os embargantes estavam em débito com o condomínio e que trataram um acordo com a antiga patrona, para pagamento em seis vezes.
Mesmo afastando-se aqui discussões acerca da possibilidade ou não da dita advogada realizar transações – já que não consta nenhuma autorização para tanto – fato é que o condomínio em sua manifestação final passa a admitir como apta a quitação (ainda que parcial) do débito os pagamentos feitos, diante do fato que a patrona veio a efetuar os repasses do que recebera há 5 anos....no dia da audiência para a qual fora convocada como testemunha informante.
As cotas condominiais vencidas eram de 10 de outubro, 10 de novembro, 10 de dezembro de 2019, janeiro de 2020, dezembro de 2021, fevereiro e março de 2022.
Houve um acordo com a dita advogada para o pagamento, sendo que as parcelas 10, 11 e 12 de 2019 e 01/2020 (que corresponde ao valor de execução de R$ 15.965,9), seriam pagas em seis parcelas de R$ 1.886,37.
Restou o pagamento de duas parcelas, além das cotas de dezembro de 2021, fevereiro de 2022 e março de 2023.
Quanto da propositura, naturalmente não tinha ele recebido qualquer verba.
Os embargados pagaram a pessoa não autorizada, que, como já dito, sequer repassou os valores ao condomínio até a data da audiência.
Não houve a autorização assemblear e/ou do síndico para qualquer acordo.
Contudo, aplica-se aqui a teoria da aparência.
A ex-patrona do condomínio agiu como se estivesse com poderes para realizar acordos, sendo que o condomínio veio posteriormente – com ou sem autorização de assembleia – a reconhecer que houve o pacto e a emprestar-lhe valor.
Há troca de mensagens entre as partes, dando conta que a administração tinha plena ciência do pacto, e que inclusive iria verificar condições para o pagamento posterior: 27/07/2023, 01:40 Gmail - ENC: Informação Importante - 5/604 Clea Souza ENC: Informação Importante - 5/604 14 mensagens Marcelo Daher 26 de julho de 2023 às 07:58 Para: Clea Souza Cc: "[email protected]" De: Marcelo Daher Enviada em: quarta-feira, 28 de junho de 2023 09:25 Para: [email protected] Assunto: ENC: Informação Importante - 5/604 De: Marcelo Daher Enviada em: terça-feira, 2 de agosto de 2022 16:08 Para: Condomínio London Green Park & Style Assunto: RES: Informação Importante - 5/604 Muito obrigado, Eduardo! Aguardo retorno.
Att, Marcelo Daher.
De: Condomínio London Green Park & Style Enviada em: terça-feira, 2 de agosto de 2022 15:11 Para: Marcelo Daher Assunto: Re: Informação Importante - 5/604 Sr.
Marcelo, boa tarde! Como já sabemos que o senhor não completou o acordo feito na época, nós iremos fazer os cálculos já pela nova Administradora e já lhe paço o que realmenteo senhor está pendente com o condomínio, e tentar ajudá-lo da melhor forma possível.
Isso é relevante, para se saber o momento da interrupção da mora.
Como o pacto há de ser admitido como válido e eficaz, no momento em que houve o pagamento para a ex-patrona, quitando quatro das seis prestações, afirma-se a quitação daquelas, não havendo de se falar em juros, correção ou multa até a data na qual a advogada resolveu depositar os valores neste autos, praticamente cinco anos depois.
Eventuais diferenças por conta de acessórios não podem ser atribuídas aos embargantes.
Restaram duas parcelas do acordo em aberto, além de outras três não incluídas (dezembro de 2022, fevereiro e março de 2023).
Conforme planilha constante no id. 37147707, dos autos principais, o valor do débito dessas cotas não pagas e não abrangidas pelo pagamento feito à advogada somavam R$ 7.809,17 (com correções, multa e juros, na data da propositura).
O valor depositado pelos embargantes, agora na execução, fora de R$ 13.913,64, isso em 01/08/2023.
Assim, há de se atualizar o valor da execução para a data do depósito (a partir desta data, os valores já depositados são atualizados pela conta judicial).
Embora nenhuma das partes tenha se dado ao trabalho de calcular corretamente o que representaria, na data do depósito feito pelos embargantes, o débito residual (ônus que cabia a eles e patronos), aqui está a conta: Em relação as parcelas não pagas (2 de R$ 1.886,37, vencidas em 27/07/2020 e 27/08/2020 (vide id. 119786186): 1) 1ª parcela do acordo não paga: Valor a ser atualizado: R$1.886,37 Período de atualização monetária: de 27/07/2020 até 01/08/2023 (1084 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 27/07/2020 até 01/08/2023 (1084 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1.21881857 Correção monetária: R$2.299,14 Valor dos juros: R$830,76 Valor corrigido + juros: R$3.129,90 Total de honorários: R$312,99 Subtotal: R$3.442,89 Total: R$3.442,89 2) 2ª. parcela do acordo não paga: Valor a ser atualizado: R$1.886,37 Período de atualização monetária: de 27/08/2020 até 01/08/2023 (1054 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 27/08/2020 até 01/08/2023 (1054 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1.21881857 Correção monetária: R$2.299,14 Valor dos juros: R$807,77 Valor corrigido + juros: R$3.106,91 Total de honorários: R$310,69 Subtotal: R$3.417,60 Total: R$3.417,60 3) Cota de dezembro de 2022: Valor a ser atualizado: R$2.650,78 Período de atualização monetária: de 10/12/2022 até 01/08/2023 (231 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 10/12/2022 até 01/08/2023 (231 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1.05900037 Correção monetária: R$2.807,18 Valor dos juros: R$216,15 Valor corrigido + juros: R$3.023,33 Total de honorários: R$302,33 Subtotal: R$3.325,66 Total: R$3.325,66 4) Cota de fevereiro de 2023: Valor a ser atualizado:R$2.625,19 Período de atualização monetária: de 10/02/2023 até 01/08/2023 (171 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 10/02/2023 até 01/08/2023 (171 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1 Correção monetária: R$2.625,19 Valor dos juros: R$149,64 Valor corrigido + juros: R$2.774,83 Total de honorários: R$277,48 Subtotal: R$3.052,31 Total:R$3.052,31 5) Cota de março de 2023: Valor a ser atualizado: R$2.533,20 Período de atualização monetária: de 10/03/2023 até 01/08/2023 (141 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 10/03/2023 até 01/08/2023 (141 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1 Correção monetária: R$2.533,20 Valor dos juros: R$119,06 Valor corrigido + juros: R$2.652,26 Total de honorários: R$265,23 Subtotal: R$2.917,49 Total: R$2.917,49 Somando-se todos os valores em aberto, na data do depósito feito na execução, já excluídas as 4 parcelas do acordo pagas, o total em débito era de R$ 16.155,95, para 01/08/2023.
E isso sem o cômputo de custas.
Assim, há débito em aberto, não havendo de se falar em repetição.
O depósito fora insuficiente.
Lembro que a diferença de R$ 2.242,31 há de ser atualizada a contar de 01/08/2023.
Para melhor ilustração, hoje a dívida em aberto é de R$ 3.056,83 (o valor de honorários de execução já estava do valor a ser atualizado, não se repetindo aqui).
Valor a ser atualizado: R$2.242,31 Período de atualização monetária: de 01/08/2023 até 11/08/2025 (736 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 01/08/2023 até 11/08/2025 (730 dias) Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 1.09644811 Correção monetária: R$2.458,58 Valor dos juros: R$598,25 Valor corrigido + juros: R$3.056,83 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$3.056,83 Total: R$3.056,83 PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para reduzir o montante em execução na presente data (11/08/2025) a R$ 3.056,83, mais o valor atualizado das custas.
Custas nestes embargos pro rata (observando-se que o depósito só ocorrera posteriormente), arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor aqui indicado.
VENHA NA EXECUÇÃO O DEPÓSITO DOS VALORES FALTANTES, SOB PENA DE PENHORA.
CASO AINDA NÃO TENHA OCORRIDO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DOS VALORES AQUI DEPOSITADOS EM PROL DO CONDOMÍNIO.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
13/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823460-30.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO DE AZEVEDO DAHER, ROSANA PALMARES MACIEL DAHER CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE Devido a erro material, segue novamente o link da audiência gravada via Microsoft Teams. https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/mariocunha_tjrj_jus_br/EcK65BavgTZOp5GGdc0sdRgB0S2WBdbm-2iIJv0G7w6IPw?e=1Kn2cf&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 12:00 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARISTELA FRAZÃO CAIRES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CHRISOSTOMO TELESFORO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de VANCLEA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CHRISOSTOMO TELESFORO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VANCLEA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o efeito suspensivo à execução, eis que há garantia (depósito) no valor correspondente ao débito.
O requerimento de provas dos embargantes é bem confuso e em parte sem sentido.
Não há controvérsias quanto ao fato de que os embargantes realizaram pagamentos (sendo um feito até por uma pessoa jurídica, acreditando-se ser de propriedade do primeiro embargado) na conta de uma advogada que prestava serviços para o condomínio.
Basta-se ler a contestação.
O que se discute aqui não é o fato (lembrando que a produção de provas só se justifica para aclará-los), mas sim o direito.
A questão é: o pagamento feito para a dita advogada, ainda que prestadora de serviço do condomínio, quita a dívida com o ente? A discussão é jurídica (de direito) quando a ocorrência ou não de pagamento indevido, observadas as regras do artigo 308 e seguintes, do CC.
Lembro que não consta poderes para a ex-patrona receber valores.
Apenas para que se esclareça se a ex-patrona fez algum depósito dos valores recebidos em prol do condomínio e se a ele fora de fato repassado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025 às 12 hs.
Intime-se a testemunha (informante) MARISTELA FRAZÃO CAIRES, com endereço na Rua Cear Lattes, 1000, BL. 06, ap. 1008, bem como oficie-se à Administradora Protel para que esclareça em 10 dias se houve recebimentos avulsos, por depósito de Maristela Frazão Caires (ex-patrono), relativo ao pagamento de cotas condominiais da unidade dos embargantes (Cesar Lattes, 1000, Apto. 604, Bloco 05), juntando-se documentação pertinente, se for o caso.
Lembro, sem prejuízo, que descabe totalmente pedidos de ordem positiva em embargos.
Os embargos se prestam exclusivamente à defesa na execução, não admitindo “pedidos” condenatórios como aqui ocorre.
Além disso, é evidente que não há impenhorabilidade de bem da família no caso de dívida condominial (artigo 3º, da lei 8.009).
Levante-se a penhora online deferida nos autos da execução.
Cumpra-se e intime-se. -
10/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 12:00 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
03/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de VANCLEA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880525-74.2024.8.19.0038
Maria das Gracas de Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:43
Processo nº 0157871-03.2014.8.19.0001
Rodsan Construcao e Terraplanagem Eireli
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carolina Meirelles Rodrigues Arroxellas ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00
Processo nº 0166376-02.2022.8.19.0001
Carlos Wagner de Abreu Bon
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2022 00:00
Processo nº 0029165-62.2016.8.19.0023
Condominio Rossi Mais Reserva Imperial
Sao Geroncio Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Leonardo Cavalcanti Merola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2016 00:00
Processo nº 0051121-60.2014.8.19.0038
Paulo Cesar Ramos da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Mauro Severiano Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00