TJRJ - 0157871-03.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 653/662, insurgindo-se a parte embargante contra a sentença proferida às fls. 614/620 que julgou improcedentes os pedidos./r/r/n/nContrarrazões da parte embargada às fls. 670/676, pela manutenção do julgado./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, considerando que as questões suscitadas nos embargos de declaração não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material da sentença, nos termos do artigo 1022 do CPC./r/r/n/nAssim, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, mas deixo de acolhê-los na forma da fundamentação supra./r/r/n/nAdemais, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da questão, o que não cabe no caso em comento./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/n REsp nº 1764086/SP - RECURSO ESPECIAL 2018/0227058-8 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2019 simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas.
Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 . /r/r/n/r/n/nPortanto, poderá manifestar seu inconformismo pela via adequada./r/r/n/nP.I. -
03/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 15:56
Conclusão
-
29/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 12:00
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:45
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
I)- DO FEITO Nº 0055652-14.2011.8.19.0001 (INTERDITO PROIBITÓRIO)/r/r/n/nTrata-se de interdito proibitório proposto por RODSAN CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial de fls. 02/09, acrescida dos documentos de fls. 10/132, a empresa autora alega que é legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Jornalista Ricardo Marinho n.° 457, Barra da Tijuca, nesta cidade, cuja propriedade é da União Federal.
Acrescenta que mantém a posse do imóvel desde o ano de 1975 através do processo administrativo n.° 10768.003356/99-81, da Secretaria da Receita Federal.
Acrescenta que a posse se encontra cadastrada no Registro Imobiliário Patrimonial com o n.° 6001.0102095-15, indicador real Livro 4-DC, número 134148, fls. 29.
Ressalta que o Município vem tentando esbulhar sua posse que inclusive foi objeto de ação de Manutenção de Posse (1997.001.117316-3), que tramitou na 9ª Vara de Fazenda Pública, cujo pedido foi julgado procedente.
Afirma que o réu voltou a turbar sua posse, ao argumento de que a área é do Município e destinada a jardim./r/r/n/nDecisão às fls. 145 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da União Federal./r/r/n/nCustas às fls. 224./r/r/n/nDecisão às fls. 273 indeferindo a liminar que desafiou agravo de instrumento e foi mantida às fls. 455/475./r/r/n/nDecisão às fls. 280 determinando a intimação do réu para suspender a demolição. /r/r/n/nContestação às fls. 341/352, sustentando que a parte autora se apoia no fato de ter sido reconhecida judicialmente a posse para justificar o suposto direito de construir qualquer coisa ou exercer qualquer atividade empresarial, o que se configura ilegal.
Afirma que a turbação alegada não existe, uma vez que a edilidade tão somente vetou obras no local que estavam sendo realizadas sem o prévio licenciamento do Município.
Acrescenta ainda que a parte autora estava exercendo atividade empresarial em descordo com as limitações constantes do alvará.
Informa que o alvará foi concedido à Parking das Rosas Estacionamento LTDA. que tem como finalidade o estacionamento rotativo e não para o exercício de atividade de food trucks.
Argumenta que a propriedade pertence ao Município do Rio de Janeiro e que a União Federal já promoveu o cancelamento do registro do imóvel em questão.
Ressalta que exerceu o poder de polícia para paralisar as obras e não licenciadas, podendo efetuar a demolição, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo.
Requer a improcedência do pedido.
Documentos às fls. 353/448./r/r/n/nNão houve pronunciamento da parte autora acerca da contestação, conforme certificado às fls. 484./r/r/n/nEm provas, o réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 491) e a autora não se pronunciou, conforme certificado às fls. 494./r/r/n/nParecer final do Ministério Público (fls. 505/506), opinando pela improcedência do pedido./r/r/n/nÀs fls. 516/518 a União se pronunciou informando que o imóvel não pertence mais ao seu patrimônio, não havendo portanto, interesse no feito./r/r/n/nII)- DO FEITO Nº 0157871-03.2014.8.19.000 (USUCAPIÃO)/r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião proposta RODSAN CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM EIRELI em face de RÉU DESCONHECIDO.
Na inicial de fls. 02/27, acrescida dos documentos de fls. 28/274, a parte autora alega que desde o ano de 1975 exerce a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Avenida Jornalista Ricardo Marinho n° 457, Barra da Tijuca, nesta cidade.
Acrescenta que desconhece a existência de qualquer proprietário ou possuidor anterior, razão pela qual restou impossível promover tal identificação no polo passivo.
Relata que a Secretaria do Patrimônio da União, enviou ofício ao 9º Registro de Imóveis no dia 27/09/2012, solicitando o cancelamento da matrícula que outrora solicitara a abertura.
Salienta que o imóvel usucapiendo não possui registro imobiliário, impossibilitando a identificação de eventual proprietário./r/r/n/nCustas às fls. 275 e fls. 282./r/r/n/nÀs fls. 310 a União informou não ter interesse no feito./r/r/n/nÀs fls. 327 o Estado informou não ter interesse no feito./r/r/n/nManifestação do confinante (fls. 342) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WIMBLEDON PARK informando não ter interesse no feito./r/r/n/nContestação do MUNICÍPIO (fls. 380/387), sustentando que o imóvel da lide foi doado por SAN FERNANDO URBANIZADORA LTDA. ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no ano de 1978, por força da aprovação do PAL 31.115 de 1971, imóvel que seria destinado a instalação de um jardim.
Acrescenta que o referido negócio jurídico foi devidamente registrado, sob a matrícula nº 104.166 junto ao 9º Registro Geral de Imóveis, em 13.06.1983, conforme certidão cadastral.
Inobstante a alegação de que a posse da autora tenha de fato se iniciado no ano de 1975, é evidente que, em 1983, ano em que foi registrada a doação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ainda não havia se consumado o prazo para aquisição pela via da usucapião.
Salienta que o bem passou a integrar o patrimônio público ainda não havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, que somente expiraria em 1995.
Assevera ser perfeitamente válida e eficaz a doação feita em favor do Município do Rio de Janeiro em 1978.
Requer a improcedência do pedido.
Documentos às fls. 388/392./r/r/n/nRéplica às fls. 400/416, corroborando os termos da inicial./r/r/n/nEm provas, a autor protestou pela produção de prova documental e testemunhal (fls. 420/423) e o Município informou não ter mais provas a produzir (fls. 453)./r/r/n/nÀs fls. 425/426, PAULO CÉZAR STRAUCH RIBEIRO FREIRE, protestou pela sua inclusão como assistente litisconsorcial ativo, ao argumento de que nos autos de n. 0387821-83.2008.8.19.0001 foi assegurado ao requerente 50% do imóvel em questão.
Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 427/444./r/r/n/nÀs fls. 455/456 foi informado o óbito do terceiro interessado, requerendo as herdeiras sua habilitação nos autos./r/r/n/nÀs fls. 517/524 a parte autora ratificou o pedido das provas requeridas às fls. 420/423./r/r/n/nParecer final do Ministério Público (fls. 533/536), opinando pelo deferimento da assistência litisconsorcial./r/r/n/nDecisão às fls. 541/542 deferindo a inclusão do Espólio de Paulo Cézar Strauch Ribeiro Freire como assistente litisconsorcial./r/r/n/nDecisão às fls. 593 determinando a juntada do termo de inventariante do espólio./r/r/n/nTermo de inventariança às fls. 611./r/r/n/nSÃO OS RELATÓRIOS.
PASSO AO JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS./r/r/n/nTratando-se as questões meritórias de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento das lides, que podem ser compostas no estado em que se encontram./r/r/n/nA posse é uma situação fática, na qual uma pessoa exerce sobre uma coisa os poderes de apropriação, conservação e defesa, e se configura pela união de um elemento material (corpus) e um elemento psicológico (animus).
A falta de qualquer desses elementos descaracteriza a posse./r/n /r/r/n/nDispõe o artigo 1.196 do Código Civil que: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ./r/n /r/r/n/nAs ações possessórias são os instrumentos de que dispõe o possuidor para defender sua posse.
Assim, pode requerer a manutenção de sua posse, em caso de turbação; a reintegração de posse, em caso de esbulho; e o interdito proibitório, em caso de ameaça à posse, que é a hipótese dos autos./r/n /r/r/n/nFrise-se que em ações possessórias, é irrelevante a aferição da validade do título de propriedade para o julgamento da demanda./r/r/n/nDe fato, nos termos da legislação sobre parcelamento do solo urbano (Lei 6766/79 - art. 22) que desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo . /r/r/n/nConsoante leciona Arnaldo Rizzardo ( Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano , ed.
RT.
Pág. 75, 2003), a norma do art. 22, em termos gerais, repetiu disposição expressa no art. 4º., do Dec.-lei 271, de 28.02.1967, alterando mais a palavra inscrição para registro do loteamento; eis os termos do referido dispositivo: desde a data da inscrição do loteamento, passam a integrar o domínio público do Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. /r/n /r/nAssentado o domínio útil do Município sobre o imóvel em tela, não há dúvida de que a ocupação se apresenta com caráter de clandestinidade, eis que a edificação não conta com a licença dos órgãos municipais. /r/r/n/nAssim, cabe a lição de Hely Lopes Meirelles ( Direito de Construir, ed.
RT, 1983, págs. 270/271): /r/r/n/n Verificada a infringência legal em processo administrativo regular, a Prefeitura ordenará a demolição da obra em andamento ou concluída, e se desatendida, poderá efetivá-la com seus próprios meios, carregando as despesas ao infrator.
Pelo Código de Processo Civil o Poder Público pode usar da via cominatória (art. 287) para interditar construção clandestina, ou da ação de nunciação de obra nova (art. 934, III) para embargá-la e obter a demolição, mas estes meios judiciais são facultativos e não obrigatórios para a Administração, que poderá sempre executar diretamente as suas decisões.
Por cautela, e não havendo urgência, é que o embargo e a demolição da obra poderão ser submetidos à prévia apreciação judicial, antecipando-se o ingresso do particular na Justiça e forrando-se a Administração dos eventuais riscos de uma atuação discricionária. . /r/r/n/nO fato da ocupação do imóvel, não enseja à demandante o direito a permanecer no mesmo por se tratar de área pública, sendo portanto legítima a ação do Município na desocupação em tela. /r/r/n/nDesta forma, embora comprovada a posse da autora sobre o imóvel, o mesmo foi erigido em área pública./r/r/n/nConclui-se, portanto, pela legalidade do ato administrativo perpetrado pelo Município, no sentido de desocupar a área ocupada pela autora, não se caracterizando turbação ou esbulho por parte da Municipalidade. /r/r/n/nEm que pese a argumentação do demandante, bem como a documentação trazida aos autos, é forçoso concluir que o interesse do particular, na hipótese, não pode predominar sobre o interesse público, que visa à proteção da comunidade, da propriedade do Município e do meio ambiente.
A ocupação do imóvel pela autora não pode se sobrepor juridicamente ao domínio do Município. /r/n /r/nCom efeito, para que a ocupação da requerente fosse reconhecida pelo Poder Público, o que não ocorreu, necessário seria que esta se encontrasse regularizada junto aos órgãos competentes./r/r/n/nDessa forma, não há que se falar em turbação da posse.
Ademais, a edilidade exerceu seu poder de polícia, considerando que o alvará foi concedido para funcionamento de um estacionamento não de food trucks. /r/r/n/nQuanto à pretensão de usucapir o bem, verifica-se que a área ocupada pela autora foi registrada em 1983 como de propriedade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que destinada a jardim no Projeto Aprovado de Loteamento - PAL nº 34.115 (fls. 389/390 da ação de usucapião)./r/r/n/nPortanto, se trata de área incluída em loteamento urbano destinada ao Município, sendo/r/no loteamento devidamente registrado na matrícula do imóvel./r/r/n/nAssim, o imóvel objeto da lide não é passível de usucapião, por se tratar de imóvel/r/npúblico, na forma dos arts. 9º, § 2º, III, 17 e 22 da Lei 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento/r/ndo solo urbano./r/r/n/nDessa forma, não há como acolher o pedido autoral, eis que há vedação legal e constitucional/r/nexpressa à usucapião de imóvel público (art. 102 do Código Civil e art. 183, § 3º, da CRFB)./r/r/n/nCom efeito, a parte autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus jurídico (art. 373, I, do CPC), no sentido de/r/ndemonstrar a constituição do seu direito, tampouco conseguiu afastar o fato do imóvel/r/nser área pública./r/r/n/nA pretensão da empresa demandante encontra/r/nóbice na literalidade da Constituição da República e do Código Civil e, além disso, é/r/ncontrária a Enunciados Sumulares do E.
STF e do C.
STJ./r/r/n/nInobstante o fato de que o Enunciado 340, da Súmula do E.
STF ser de/r/n1963, e se referia ao Código Civil de 1916, o mencionado verbete não foi revogado e continua em vigência, sendo inclusive citado em diversos julgados da/r/nCorte Constitucional./r/r/n/nAlém disso, em que pese a súmula fazer referência ao Código Civil/r/nrevogado, o atual Código Civil (CC) e a Constituição (CF) de 1988 também/r/nestabelecem a vedação da usucapião de bem público, nos arts. 183 e 191 da CF/88 e/r/nart. 102 do CC./r/r/n/r/n/nValendo-se dos dispositivos constitucionais e do enunciado do E./r/nSupremo Tribunal Federal, já decidiu na mesma linha, o Tribunal de Justiça do/r/nEstado do Rio de Janeiro./r/r/n/nNesse sentido:/r/n /r/n EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
ART. 183, §3º/r/nE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 191, AMBOS DA/r/nCONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 340 DO STJ E 619 DO STJ.
MANUTENÇÃO. 1. Área/r/nusucapienda que integra a área ajardinada S12 do PAL 37.949,/r/na qual fora adquirida pelo Município do Rio de Janeiro em/r/ndecorrência do parcelamento da terra através da aprovação do/r/nPAL 37.949, ante o disposto na Lei Federal nº 6.766/1979. 2./r/nImpossibilidade de aquisição de imóveis públicos através de/r/nusucapião, conforme estabelecido nos artigos 183, §3º e 191/r/nda Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil. 3.
Bem/r/nde domínio do Município, fato que constitui óbice/r/nintransponível à aquisição pela usucapião, à vista da expressa/r/nvedação pela Constituição Federal acerca da aquisição de bem/r/nimóvel público, na forma do artigo 183, §3º. 4.
Manutenção da/r/nsentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (0054926-/r/n16.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 21/05/2024 - SEXTA CAMARA DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Usucapião Extraordinária.
Imóvel de propriedade do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Inocorrência de/r/ncerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário das provas.
Art./r/n370 do CPC.
Desnecessidade de oitiva de testemunhas./r/nConjunto probatório acostado aos autos que é suficiente para/r/na solução da controvérsia.
Usucapião de bem público./r/nImpossibilidade.
Art. 183, §3º, da CF.
Art. 102 do Código Civil./r/nSúmula n.° 340 do STF: ¿Desde a vigência do Código Civil, os/r/nbens dominicais, como os demais bens públicos, não podem/r/nser adquiridos por usucapião¿.
Bem imóvel que foi/r/ndesapropriado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 1993.
Ciência do demandante.
Ocupação de bem público que /r/nconfigura mera detenção de natureza precária, insuscetível de/r/naquisição de aquisição da propriedade por meio da usucapião./r/nInstituto da retrocessão que não se presta a fundamentar o/r/ndireito à aquisição originária da propriedade.
Improcedência do/r/npedido que se impõe.
Precedentes deste Tribunal de Justiça./r/nSentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0090249-23.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN/r/nALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) ./r/r/n/nCom efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica,/r/nigualmente, o enunciado sumular 340 do STF, como constou do aresto:/r/r/n/n ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
NATUREZA DE BEM PÚBLICO./r/nIMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO/r/nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo/r/ninterno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso/r/nEspecial interposto contra decisum proferido na vigência do/r/nCPC/2015.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, regra geral,/r/ndoutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º/r/ndo art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição/r/nFederal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no/r/nenunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal,/r/nentendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens/r/npúblicos (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel.
Ministra NANCY/r/nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).
III.
O/r/nentendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que/r/n incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem/r/npúblico , não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de/r/nJustiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da/r/nmatéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV./r/nDescabimento do Recurso Especial com base no dissídio/r/njurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o/r/nconhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa/r/nquanto à alínea c do permissivo constitucional.
V.
Agravo/r/ninterno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora/r/nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em/r/n2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) /r/r/n/nFrise-se, ainda, que /r/no C.
STJ, recentemente, erigiu/r/nenunciado de súmula 619, que identifica como insuscetível de retenção ou até/r/nmesmo indenização a mera detenção ou ocupação, de natureza precária, de bem/r/npúblico, com o seguinte teor:/r/r/n/n A ocupação indevida de bem público configura mera/r/ndetenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou/r/nindenização por acessões e benfeitorias. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no interdito proibitório e na ação de usucapião, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído a cada uma das causas, na forma do artigo 85,§2º do CPC./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
13/12/2024 19:18
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:21
Conclusão
-
06/12/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 19:34
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:45
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:45
Conclusão
-
08/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:18
Juntada de documento
-
30/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:49
Outras Decisões
-
22/08/2024 18:49
Conclusão
-
20/08/2024 12:10
Juntada de petição
-
14/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:21
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:00
Assistência judiciária gratuita
-
03/05/2024 15:00
Conclusão
-
27/03/2024 17:32
Conclusão
-
27/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:41
Remessa
-
18/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:14
Conclusão
-
29/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:48
Conclusão
-
28/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
20/12/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:32
Conclusão
-
06/12/2022 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
08/11/2022 22:32
Juntada de petição
-
28/10/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:45
Juntada de petição
-
27/06/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
07/06/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 12:22
Juntada de petição
-
11/01/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 21:59
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 08:19
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 08:00
Conclusão
-
23/08/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:19
Juntada de petição
-
23/06/2021 20:18
Juntada de petição
-
18/06/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 18:20
Conclusão
-
04/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:20
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:40
Conclusão
-
21/01/2021 16:55
Juntada de petição
-
08/01/2021 19:25
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 20:06
Juntada de petição
-
02/06/2020 13:12
Juntada de petição
-
08/04/2020 17:56
Conclusão
-
08/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:48
Juntada de petição
-
30/08/2019 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 17:07
Deferido o pedido de
-
29/05/2019 17:07
Conclusão
-
16/04/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 17:33
Juntada de petição
-
01/04/2019 00:52
Documento
-
17/03/2019 19:11
Juntada de petição
-
17/03/2019 19:10
Juntada de petição
-
13/02/2019 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 02:45
Juntada de petição
-
29/01/2019 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2018 15:25
Conclusão
-
13/12/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 14:00
Juntada de petição
-
24/09/2018 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:33
Remessa
-
02/03/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:36
Juntada de petição
-
16/10/2017 16:43
Publicado Despacho em 24/10/2017
-
16/10/2017 16:43
Conclusão
-
16/10/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 16:29
Juntada de petição
-
17/02/2017 13:37
Remessa
-
27/01/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 12:21
Conclusão
-
26/01/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 12:21
Publicado Despacho em 07/03/2017
-
25/01/2017 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 14:08
Juntada de petição
-
10/12/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 16:19
Remessa
-
09/10/2015 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 13:01
Remessa
-
10/09/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2015 13:44
Publicado Despacho em 11/09/2015
-
02/09/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 13:44
Conclusão
-
06/08/2015 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 15:10
Juntada de petição
-
22/05/2015 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 13:03
Conclusão
-
18/05/2015 13:03
Publicado Despacho em 22/05/2015
-
18/05/2015 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 13:01
Juntada de petição
-
25/03/2015 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 16:46
Conclusão
-
23/03/2015 16:46
Publicado Despacho em 26/03/2015
-
25/02/2015 18:11
Juntada de documento
-
25/02/2015 15:08
Juntada de petição
-
26/11/2014 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2014 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 19:57
Publicado Despacho em 28/11/2014
-
18/11/2014 19:57
Conclusão
-
18/11/2014 19:43
Juntada de petição
-
04/09/2014 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 17:02
Juntada de documento
-
15/07/2014 12:31
Remessa
-
07/07/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 16:48
Conclusão
-
02/07/2014 16:48
Publicado Despacho em 10/07/2014
-
02/07/2014 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 14:53
Juntada de petição
-
27/05/2014 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 16:19
Apensamento
-
15/05/2014 14:27
Publicado Despacho em 22/05/2014
-
15/05/2014 14:27
Conclusão
-
15/05/2014 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2014 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042583-85.2006.8.19.0001
Hamilton Marcelino Ramos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Renata Fernanda Pinheiro da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2006 00:00
Processo nº 0880034-67.2024.8.19.0038
Msfibra Comercio e Servicos de Informati...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 11:02
Processo nº 0926257-92.2024.8.19.0001
Maria Aparecida Gomes Bago
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jose Roberto da Silva Gusmao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:30
Processo nº 0001331-50.2017.8.19.0023
Banco do Brasil S. A.
Rocasa Materiais de Construcao LTDA - Ep...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00
Processo nº 0880525-74.2024.8.19.0038
Maria das Gracas de Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:43