TJRJ - 0005145-49.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:56
Remessa
-
26/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:56
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 19:49
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA VITÓRIA NASCIMENTO SILVA em face de GÊNESIS - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO RIO DE JANEIRO e NILAUTO MECÂNICA LTDA./r/r/n/nNarra a autora que, em razão de colisão de trânsito no dia 26/02/2021, contatou a primeira ré, com que celebrou contrato para proteção do veículo, solicitando o conserto do veículo.
Aduz que a primeira ré a direcionou para uma oficina que não podia realizar os serviços, sendo assim orientada a procurar uma segunda oficina de sua preferência, razão pela qual levou o veículo para a oficina Bosh em 31/03/2021.
Contudo, afirma que a referida oficina apresentou orçamento muito superior ao valor pago pela primeira ré, de modo que o veículo ficou de 31/03/2021 até 08/07/2021, sem qualquer solução, pelo que fez contato com a primeira ré solicitando que o carro fosse enviado para oficina credenciada o quanto antes, pois seria submetida à uma cirurgia e a oficina estava demorando para realizar o reparo./r/r/n/nDiscorre que em 08/07/2021 levou o veículo até a oficia Nilauto, ora segunda ré, para a qual efetuou o pagamento da franquia de R$1.270,00, retirando o automóvel apenas em outubro de 2021, e contrariando suas expectativas, houve por parte das rés a negativa na realização de vários serviços, além de ter recebido o veículo com motor solto e problemas na marcha, obtendo da segunda ré a resposta de que os reparos para os problemas apresentados não estariam dentro da garantia.
Por fim, afirma que em razão de tais questão, não deu quitação aos serviços realizados./r/r/n/nRequer a procedência da ação, com a condenação das rés: i) na obrigação de fazer de efetuar a troca do motor que foi entregue solto e quebrado, corrigir o defeito da marcha; ii) subsidiariamente, pugna pela conversão da obrigação de fazer em perdas e dano, com a condenação das rés a pagar pelos danos materiais sofridos a quantia de R$ 30.000,00; iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, pela demora na execução dos serviços; iv) ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência./r/r/n/nA inicial de fls. 03/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/59./r/r/n/nÀ fl. 62 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça de determinada a citação./r/r/n/nContestação apresentada pela ré Genesis às fls. 74/78, instruída com os documentos de fls. 79/100.
Sustenta a ré que a autora não faz prova de suas alegações, que a demora na execução do serviço se deu em razão do próprio objeto do conserto, afirmando que inexiste dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. /r/r/n/nContestação apresentada pela ré Nilauto Mecânica às fls. 103/117, instruída com os documentos de fls. 118/133.
Alega o réu que recebeu o veículo somente em 08/07/2021, tendo realizado os reparos no veículo, visto a autorização da primeira ré e pagamento da franquia pela autora.
Afirma que em 03/09/2021 após vistoria da primeira ré foram incluídos os consertos das portas e que realizou a troca dos pneus, como cortesia, pois tais itens não constavam no orçamento.
Esclarece, ainda, que a autora assinou o termo de quitação dos serviços, diferentemente do afirmado na inicial e que, tendo recebido o veículo em 28/10/2021, a autora não apresentou qualquer reclamação, tampouco quanto aos itens que informa apresentar problemas.
Com relação a tais itens, a ré sustenta que não estavam no orçamento, considerando que conforme se depreende do BRAT o veículo teve a lateral direita e traseira avariadas e não a parte da frente, local em que se encontra o motor e a caixa de marcha.
No que se refere ao tempo para o conserto do veículo, afirma que todas as peças são compradas pela demandada, o que demanda tempo maior para o conserto do veículo.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 140/145./r/r/n/nAto ordinatório à fl. 146 determinando a manifestação das partes em provas./r/r/n/nManifestou-se a parte autora à fl. 155 informando que pretende produzir prova documental e pericial, juntando os documentos de fls. 156/160./r/nA ré Nilauto à fl. 163 pugnou pela produção de prova testemunhal./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 204/205 fixando como ponto controvertido os fatos narrados na inicial, deferindo a produção de prova pericial requerida pela segunda ré e indeferindo a prova pericial requerida pela autora./r/r/n/nAssentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 229, na qual foi ouvida a testemunha arrola pela ré Nilauto./r/r/n/nTermo de oitiva da testemunha Evandro de Oliveira Silva à fl. 233./r/r/n/nAlegações finais da ré Nilauto às fls. 235/240./r/r/n/nAlegações finais da autora às fls. 242/244./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nCabível esclarecer que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pela autora (fls. 21/27) e pela primeira ré (fls. 84/100), o contrato de serviços realizado entre as partes não se trata de um contrato de seguro de veículo, embora se assemelhe a este, com as devidas divergências./r/r/n/nA primeira ré, Genesis, consoante contrato social de fls. 84/100 é uma associação civil sem fins lucrativos, criada com o intuito de proporcionar a seus associados vários benefícios e, dentre eles os do programa de proteção veicular (fls. 21/27), da qual a autora é associada. /r/r/n/nContudo, embora a primeira ré se qualifique como associação civil sem finalidade lucrativa, o que, um primeiro momento afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nota-se que efetivamente integra o mercado de consumo ao oferecer ao público em geral, mediante contraprestação, serviço de proteção veicular, consoante se depreende do contrato e regulamento juntado aos autos. /r/nPortanto, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e ambas as rés no conceito de fornecedora de serviços, nos termos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor./r/nNa forma do art. 14 do CDC a parte ré tem responsabilidade objetiva, isto é, responde independentemente da existência de culpa, cabendo a ela a comprovação de causa de exoneração de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, bastando ao consumidor, por sua vez, a demonstração do ato praticado, do dano sofrido e do nexo de causalidade./r/r/n/nNão há controvérsia quanto à realização dos serviços pela rés, estabelecendo-se a lide quanto à regularidade e a qualidade de tais serviços, ou seja, se busca, no caso concreto, verificar se houve a efetiva falha na prestação dos serviços por parte das rés apta a configurar o dever de indenizar. /r/nA autora afirma que houve falha na prestação dos serviços em razão do longo tempo que precisou aguardar para receber o veículo, aproximadamente 08 meses e, ainda, que o serviço realizado está eivado de vícios, na forma do art. 20 do CDC, uma vez que o automóvel foi entregue com o motor solto e com problemas na caixa de marcha./r/n /r/nCom relação ao prazo para a execução dos serviços resta esclarecer que durante o período de 31/03/2021 até 08/07/2021 o veículo esteve em uma oficina não credenciada pela primeira ré, cujo orçamento ultrapassava a indenização contratada, conforme a própria autora confirma na inicial.
Portanto, o tempo que o veículo esteve na referida oficina, o qual gerou demora na entrega do carro, não pode ser imputado à parte ré, visto que a autora conhecedora de que o valor da indenização não cobria o orçamento daquela oficina, manteve o carro no estabelecimento por mais de 03 meses./r/r/n/nSendo assim, o reparo do veículo realizada pela segunda ré, Nilauto, deve ser analisado pelo período de 08/07/2021 até 28/10/2021, quando a autora recebeu o carro, consoante quitação de fl. 132.
Assim, não se constata realização dos reparos./r/r/n/nCom efeito, não vislumbro falha na prestação dos serviços em razão de demora na execução dos reparos./r/r/n/nPara avaliar a falha prestação de serviço quanto à sua regularidade necessário se faz a análise do BRAT - Boletim de Acidente de Trânsito, juntado pela autora às fls. 28/29.
O referido documento prevê expressamente que os locais dos danos sofridos pelo veículo da autora, FIAT/UNO WAY 1.4, Placa 3660, Renavam *10.***.*47-65, Modelo/Ano: 2015/2016, como sendo LATERAL DIREITA, TRASEIRA DIREITA, TRASEIRA ESQUERDA./r/r/n/nOcorre que a autora argumenta que os problemas apresentados pelo veículo são no motor - que se encontrava solto e quebrado, e na caixa de marchar - que quando passa a quinta marcha volta para o ponto morto./r/r/n/nNote-se que a parte frontal do veículo não foi objeto dos reparos, portanto, carece a autora de cobrar das rés a realização de serviços que não estão relacionados a evento danoso, qual seja a colisão do carro./r/r/n/n
Por outro lado, a autora, contrariamente às afirmações trazidas no bojo da inicial, assinou o termo de quitação apresentado pela segunda ré à fl.132, no qual afirma que o recebia o veículo devidamente reparado das avarias sofridas (registra-se, danos causados pela colisão), declarando, ainda, estar o bem em condições satisfatórias de uso, em 18/10/2021./r/r/n/nSalienta-se que a ação foi distribuída em 09/02/2022 e nesse intervalo de 04 meses a autora não apresentou nenhuma reclamação junto às rés com relação aos serviços efetivamente prestados, quais sejam, os reparos dos danos objeto da colisão. /r/r/n/nPortanto, vislumbra-se que a autora não trouxe prova mínima da alegação de que o reparo não foi realizado satisfatoriamente.
O acervo fotográfico carreado à inicial é insuficiente para comprovar o defeito na prestação dos serviços, inexistindo, provas de que as desconformidades supostamente pendentes tenham relação com o acidente que gerou os reparos. /r/r/n/nFrisa-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC foi estabelecida para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, reconhecendo a vulnerabilidade do primeiro.
Devendo, pois, facilitar a defesa do direito do consumidor, não excluir o ônus do consumidor em fazer prova daquilo que poderia produzir./r/r/n/nSobre o tema, cabe mencionar Enunciado nº. 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nPortanto, não merecem acolhimento os pedidos relativos à obrigação de fazer e indenização por danos materiais./r/r/n/nPor fim, melhor sorte não assiste à autora com relação ao pedido de indenização por dano moral, haja vista a regular conduta adotada pelas rés capaz de afastar a ocorrência de dano moral. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixos em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, do CPC.
Observando-se, contudo, o benefício da gratuidade de justiça deferido, na forma do art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nP.I. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/r/n/n -
28/11/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:36
Conclusão
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05/11/2024 16:18
Remessa
-
13/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:35
Conclusão
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13/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 21:19
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:24
Juntada de petição
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14/06/2024 13:35
Juntada de documento
-
10/06/2024 23:52
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:20
Juntada de petição
-
01/05/2024 14:47
Juntada de petição
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08/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 12:30
Audiência
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16/01/2024 14:20
Conclusão
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16/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:05
Conclusão
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06/06/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:17
Decurso de Prazo
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27/02/2023 18:41
Juntada de petição
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20/01/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 13:06
Conclusão
-
13/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:23
Conclusão
-
04/10/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:36
Conclusão
-
18/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
26/06/2022 18:41
Juntada de petição
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06/06/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 23:51
Juntada de petição
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13/05/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 22:58
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:50
Juntada de petição
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30/03/2022 10:06
Juntada de documento
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29/03/2022 12:41
Juntada de documento
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18/02/2022 12:51
Expedição de documento
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18/02/2022 09:44
Expedição de documento
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10/02/2022 10:35
Conclusão
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10/02/2022 10:35
Assistência Judiciária Gratuita
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10/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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