TJRJ - 0809601-50.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o acórdão. -
05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809601-50.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMARA MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SIMARA MARTINS DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BMG S/A alegando, em síntese, ter contratado um empréstimo consignado junto ao réu e não cartão de crédito.
Afirmou que se contratou cartão de crédito consignado foi sob vício de consentimento, na medida em que o réu faltou com seu dever de informação.
Por tais razões, requereu fosse declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requereu, ainda, a condenação do réu a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 77491317.
Decisão no index 77815527 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 87288700 arguindo a ocorrência da prescrição e da decadência como prejudicial de mérito.
No mérito sustentou, em síntese, que a autora contratou o cartão de crédito consignado livremente, plenamente ciente da natureza do negócio celebrado e que inclusive se utilizou do cartão para realizar saque e compras.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 90067919.
Decisão saneadora no index 140465361 deferindo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória em que a autora afirma que não celebrou contrato de cartão de crédito, mas somente de empréstimo consignado.
Ofeito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos apresentados são suficientes para a análise do caso.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Inicialmente, cabe salientar que o pleito autoral se sujeita apenas ao prazo prescricional, não incidindo o prazo de decadência, conforme o entendimento adotado no enunciado nº 207 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado.
Confira-se: “A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL, DEDUZIDA COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE FUNDADA NO VÍCIO DO SERVIÇO, SE SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.
Neste ponto, a demanda, de fato, se refere à obrigação de trato sucessivo, pelo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do empréstimo, afastando-se a tese da ocorrência de prescrição, na hipótese dos autos.
Afasta-se, pois, a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 27 do CDC, assim como de decadência, de acordo com artigo 178, II do Código Civil sustentadas pela instituição financeira ré uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos carreados, principalmente o termo de adesão e o contrato (index 87290657), não deixam dúvidas acerca da natureza do negócio e suas condições.
A referida proposta, bem como o contrato apresentado, em que constam a assinatura da autora, trazem a informação de que o negócio jurídico se trata de contrato para utilização do cartão de crédito consignado. É de registrar que os documentos dispõem claramente sobre as características do cartão de crédito consignado, bem como acerca da autorização de saque e das cobranças oriundas do serviço.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pelo réu.
Não merece prosperar a tese autoral, na medida em que os documentos juntados demonstram claramente se tratar de um cartão de crédito consignado, não havendo nos autos qualquer prova de falha na prestação de serviço do réu.
Não há dúvida, assim, de que a autora sabia que firmou contrato de cartão de crédito, cujas parcelas mínimas seriam descontadas em sua folha de pagamento, de acordo com a margem disponível.
Fácil é concluir que a hipótese destes autos é diversa daquela em que há a liberação de um valor certo, previamente pactuado, para pagamento em parcelas fixas, diretamente do contracheque do contratante.
Ademais, a autora utilizou o cartão, sem dúvida alguma, para saque conforme comprova a fatura de fl. 08 de index 87290663 e o áudio da ligação de index 87290672 não impugnado pela autora.
Lógico que, nesse caso, não se há de esperar que a instituição financeira, à míngua dos pagamentos nas datas aprazadas, não lhe cobrasse encargos típicos do uso de um cartão de crédito sobre o saldo devedor remanescente.
Forçoso é reconhecer, assim, que no caso destes autos não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo banco, e sim o uso do cartão de crédito contratado pela parte autora junto ao réu.
Repito, o produto adquirido pela autora, consubstanciado no cartão de crédito não envolve a modalidade de empréstimo, mas sim crédito, que é garantido pelo réu em razão das condições pessoais e financeiras da autora.
Logo, os encargos da utilização do crédito, quanto não ocorre o pagamento integral da fatura, são provocados pela autora, configurando um débito que se prolonga não pela imposição do réu, mas pela opção da autora em não quitar o total da fatura.
Por derradeiro, não há que se falar condenação do réu a compensar eventual dano moral, seja porque não houve violação a direito da personalidade da autora, seja porque nenhum ato ilícito foi praticado pelo réu, logo, não pode suportar o dever de compensar.
Quanto aos supostos danos materiais, os mesmos não merecem acolhimento, visto que os valores cobrados estão em conformidade com a natureza do negócio jurídico celebrado (cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado).
De ressaltar que não ficou evidenciada a ofensa ao dever de informação, de maneira que o negócio deve ser considerado legítimo.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.Tendo em vista a revogação da tutela provisória concedida, fica o réu autorizado a retomar os descontos das parcelas referentes empréstimos consignado, na modalidade cartão de crédito consignado.
Oficie-se ao INSS.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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