TJRJ - 0002831-33.2022.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:07
Trânsito em julgado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de ALAN ELIEL DE AQUINO VIEIRA./r/r/n/nAlega o autor que mediante a Cédula de Crédito Bancário, sob o nº sob o nº 30410 - 791723844, no valor de R$ 40.341,96, em 48 parcelas mensais e consecutivas, a ré alienou fiduciariamente ao autor o veículo Chevrolet, Modelo: PRISMA 10MT JOYE Ano: 2019/2019 Cor: BRANCA Placa: EKH5C35 RENAVAM: *11.***.*06-12 CHASSI: 9BGKL69U0KG358550, para garantir o pagamento da dívida. /r/n /r/nAfirma que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 13, com vencimento em 12/10/2021, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, que atualizada soma a importância de R$ 37.352,01. /r/n /r/nRequer, em razão da inadimplência e comprovada mora, seja determinada liminar a busca e apreensão liminar do bem, ao final, seja julgado totalmente procedente a presente ação, consolidando a posse e a propriedade plena e definitiva do bem ao património do autor, condenando o requerido ao ônus sucumbenciais. /r/n /r/nCom a inicial de fls. 03/08 vieram os documentos acostados às fls. 09/46. /r/n /r/nDecisão deferindo a liminar pleiteada à fl. 49./r/r/n/nContestação às fls. 53/101, instruída com os documentos de fls. 102/125.
Requer, preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça e o reconhecimento da conexão com o feito nº 0004646-65.2022.8.19.0038.
No mérito, aduz, em síntese, que o contrato está eivado de cláusulas abusivas e, portanto, nulas, o gera a descaracterização da mora.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de ausência de condições da ação e pressuposto processual e improcedente o pedido inicial./r/r/n/nCertidão de busca e apreensão do bem à fl. 177./r/r/n/nManifestação do autor à fl. 180 requerendo a procedência da ação./r/r/n/nAcordo realizado entre as partes às fls. 189/191./r/r/n/nÀ fl. 194 o foi homologado o acordo de fl. 189/191./r/r/n/nA parte autora à fl. 202 informou a ocorrência de equívoco no protocolo do acordo de fls. 187/188, requerendo a prolatação de sentença de mérito, julgando totalmente procedente a ação./r/r/n/nDecisão à fl. 204 revogando a decisão de fl. 194./r/r/n/nManifestação do réu às fls. 213/214 requerendo a extinção do feito e a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que o acordo se refere ao presente feito./r/r/n/nDespacho à fl. 219 determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do acrescido./r/r/n/nCertidão à fl. 225 de que decorreu o prazo sem manifestação da parte./r/r/n/nÀ fl. 227 foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo./r/r/n/nÀ fl. 231, certidão de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação da parte autora./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO artigo 485, § 1º é bastante claro ao dispor que o juiz ordenará, no caso de não promoção de atos e diligências que competem ao autor, tendo sido o mesmo intimado, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo./r/r/n/nConforme se observa dos autos, a parte autora quedou-se inerte quando instada a se manifestar para dar andamento ao feito, consoante certidão de fl. 231./r/r/n/nAdemais, verifica-se que a parte autora não se manifesta nos autos desde 06/12/2023, ou seja, há mais de um ano e, após isso, por duas vezes foi intimada a dar prosseguimento ao feito, esclarecendo acerca da validade ou não do acordo realizado entre as partes, haja vista a manifestação da parte ré (fls. 213/214)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n - 
                                            
28/11/2024 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 13:36
Conclusão
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05/11/2024 16:19
Remessa
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09/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 07:13
Conclusão
 - 
                                            
09/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2024 18:54
Conclusão
 - 
                                            
05/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2024 21:45
Conclusão
 - 
                                            
15/02/2024 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/02/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 17:47
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2023 09:49
Juntada de petição
 - 
                                            
30/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2023 15:36
Conclusão
 - 
                                            
16/08/2023 15:36
Reforma de decisão anterior
 - 
                                            
06/06/2023 13:20
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/03/2023 13:25
Homologada a Transação
 - 
                                            
20/03/2023 13:25
Conclusão
 - 
                                            
18/12/2022 05:31
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2022 18:15
Conclusão
 - 
                                            
18/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2022 07:12
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2022 07:12
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2022 03:31
Documento
 - 
                                            
15/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2022 13:03
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2022 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2022 11:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/05/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2022 14:35
Juntada de documento
 - 
                                            
22/03/2022 13:08
Juntada de petição
 - 
                                            
25/02/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2022 03:39
Documento
 - 
                                            
18/02/2022 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
10/02/2022 12:13
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/01/2022 10:51
Conclusão
 - 
                                            
26/01/2022 10:51
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/01/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/01/2022 09:24
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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